A TIM Celular S/A foi condenada a pagar indenização
por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente. A
decisão é da Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do
Foro Central de Porto Alegre, ao julgar ação coletiva de consumo ajuizada pelo
Ministério Público Estadual. Cabe recurso da decisão.
A ação tem por objeto prática comercial abusiva e
publicidade enganosa por parte da TIM na comercialização do serviço de Banda
Larga 3G. Segundo o Ministério Público, a oferta feita pela empresa ré induz o
público em erro ao acreditar que a velocidade contratada lhe será
disponibilizada na capacidade máxima negociada, sem informar qualquer restrição
na quantidade de dados trafegados mensalmente.
De acordo com o MP, a oferta omite, ainda,
esclarecimentos atinentes a fatores que impossibilitam o seu desempenho nos
moldes contratados pelo consumidor, bem como o percentual mínimo efetivamente
garantido para a navegação. Isso porque, as circunstâncias que podem acarretar
a redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas com o
mesmo destaque na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação, sendo que a
referência à previsão de limitação de velocidade constante no contrato, por si
só, implica em contradição com o termo ilimitado, referido na publicação.
Além da condenação ao pagamento da multa de meio
milhão de reais, a sentença proferida pela Juíza Laura Fleck prevê também:
·
Condenação
da ré ao pagamento de indenização por dano material a cada consumidor lesado,
consistente no valor pago pela aquisição e utilização do serviço defeituoso,
bastando a liquidação individual desta sentença coletiva por parte do usuário,
com correção monetária;
·
Determinação
para que a TIM junte aos autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que
contrataram o serviço INTERNET BANDA LARGA 3G e daqueles que requereram a resolução
do contrato, no prazo de 90 (noventa) dias;
·
Determinação
para que a ré remeta para cada consumidor do serviço INTERNET BANDA LARGA 3G informação acerca dos dispositivos
desta sentença e disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações
necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que têm
direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de
efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o
referido prazo. A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por
escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de que a
requerida disponha;
·
Multa
diária de R$ 10 mil pelo descumprimento de qualquer providência determinada nos
dois itens;
·
Determinar que os valores referentes aos
consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados
em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85,
tudo com comprovação nos autos;
·
Determinar
que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a demandada
publicar às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que
não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte
dispositiva da presente decisão em dois jornais de grande circulação, em cada
estado da Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias
intercalados, sem exclusão da edição de domingo.
·
Para
fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do
CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, o
qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os dados e informações
necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui decidido, podendo
requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela empresa demandada,
devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários,
os quais serão suportados pela ré;
·
Ao
Sr. Escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá
disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e
judiciais do Estado do Rio Grande do Sul, cópia da ementa da presente decisão,
com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do
trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da
jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts.
97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;
·
O
cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará liberação da demandada das
multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos.
Processo nº 11001396015
Fonte: TJRS
Fantástico, as empresas de telefonia precisão de uma pressão maior!
ResponderExcluirBjus!
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