29 agosto 2011

Acidente em praça de alimentação de shopping

Um acidente provocado pela falta de manutenção em uma escada rolante resultará em indenização a um consumidor do Distrito Federal. Enquanto descansava na praça de alimentação do Terraço Shopping, parte da escada rolante caiu e atingiu diretamente a vítima. A indenização será de R$ 15 mil.
O autor da ação relata que no dia 26 de fevereiro de 2010, por volta das 14 h, encontrava-se sentado num banco na área de convivência do Terraço Shopping. Afirma que o assento estava localizado na lateral da escada rolante, quando um dos espelhos fixados no topo se desprendeu e caiu na posição plana sobre sua cabeça, partindo-se.

Ao atingir o chão, o espelho estilhaçou-se e os fragmentos provocaram cortes nos braços e pernas.

Ainda segundo o consumidor, os brigadistas do shopping ao serem acionados prestaram os primeiros socorros e o conduziram ao Hospital das Forças Armadas. No HFA submeteu-se a cirurgia vascular e recebeu vacina antitetânica, sendo em seguida levado para casa.

O acidente causou danos materiais, consistentes em despesas com medicamentos, táxi e gasolina nas idas e vindas ao hospital para retorno e troca de curativos.

O shopping reconheceu que o autor foi vítima de acidente em suas dependências, mas contestou a pretensão,  alegando que, ao contrário do que afirmou o requerente, foi providenciada toda a assistência necessária. Relatou que os ferimentos sofridos não tiveram  gravidade. De acordo com o shopping, as provas estão registradas em laudo e fotografias apresentadas. Ressaltou que não houve demonstração das despesas realizadas com táxi e gasolina.

Na decisão, a juízaMaria Luísa Silva Ribeiro afirma que "no caso dos shoppings centers a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor está ligada à atividade comercial". Destaca que "a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais está justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins".


27 agosto 2011

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.
O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.
O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.

Fonte: STJ

Supermercado indenizará consumidor que comprou e consumiu bolo mofado

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou o Bistek Supermercados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a Emerson Vitto, que comprou um bolo de banana no estabelecimento, dentro do prazo de validade. Na ação ajuizada na Comarca de Criciúma alegou que, após o consumo, passou mal a noite toda. Ao examinar o bolo, percebeu que a parte inferior, não visível, apresentava contaminação por mofo, causa do problema de saúde.
Após a fixação de danos morais em R$ 1 mil, Emerson recorreu da decisão e questionou a culpa concorrente. Observou que a parte mofada só seria visível se o alimento, ao ser consumido, fosse virado, por ter sido adquirido já embalado em plástico duro e recoberto de canela.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu estes fatos. Para ele, não há como culpar o consumidor pela compra e consumo do produto no qual constava uma etiqueta indicando que o produto encontrava-se dentro do prazo de validade.
“Além disso, pode-se constatar, que o produto apresentava aspecto normal em sua parte superior, sendo certo que, em sua parte inferior, trazia sinais evidentes de bolor. Portanto, ainda que o autor tivesse aberto a embalagem e cortado uma fatia bolo, não havia como detectar a deterioração do produto, a não ser que invertesse a posição normal em que, normalmente, repousa um bolo”, finalizou Freyesleben. (Apel. Civ. nº 2011.052507-0)


Fonte: TJ/SC

25 agosto 2011

Claro S.A. é condenada a indenizar clientes por cobrança indevida em conta telefônica

A Claro S.A. foi condenada a restituir, em dobro, à Operacar Veículos Ltda. e à Opecar Veículos Ltda. valores cobrados indevidamente em conta telefônica, bem como a pagar-lhes a quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais, por fazer inscrição incabível em cadastros restritivos de crédito. A esses valores, que deverão ser corrigidos monetariamente, serão acrescidos juros de mora.
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível de Maringá que julgou procedente a ação de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente), combinada com indenização por danos morais, ajuizada pelas empresas Operacar Veículos Ltda. e Opecar Veículos Ltda. contra a Claro S.A. O magistrado de 1º grau havia estipulado o valor de R$ 30.000,00 para a indenização por danos morais.
Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cujo parágrafo único do art. 42 dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador José Cichocki Neto, consignou inicialmente: "Incontroverso – porque não contestado especificamente pela ora apelante – que houve o
pedido de desligamento de todas as linhas telefônicas no dia 18/07/2006, motivo porque toda e qualquer quantia cobrada pela prestadora de serviço relativo às ligações eventualmente feitas do terminal telefônico nº 8816-1726 é indevida".
"As faturas apresentadas nos autos, ao contrário do que afirma a apelante não têm presunção de veracidade porque são documentos unilateralmente produzidos pelas operadoras e gerados por sistemas computacionais, cuja eficiência é questionada nas inúmeras ações ajuizadas pelos consumidores, muitas das quais com êxito."
"Desta forma, como a operadora de telefonia não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviços se estendeu até o final de agosto, culminando com a cobrança da fatura com vencimento no mês seguinte (setembro/2006), deve prevalecer a versão lançada na inicial, qual seja, que houve pedido de cancelamento dos serviços em 18/07/2006, pelo protocolo de atendimento nº 133842925."
"Com efeito, caberia à ré demonstrar que tanto o terminal telefônico dos autores manteve-se ativo, quanto seu sistema operacional de lançamento de débitos não apresentava vícios, defeitos, sinais de clonagem, burla, etc., o que, em tese, evidenciaria a regularidade da operação e, por conseguinte, da cobrança. Contudo, quedando inerte a ré, conclui-se que assiste razão às autoras em suas alegações."
"Cabe  ao autor o ônus de afirmar adequadamente todos os fatos e circunstâncias das quais decorrerão na conclusão da existência do direito afirmado, bem como ao réu impugná-los de forma direcionada, incisiva, não cabendo espaço para fatos eventuais."
"Ademais, diferentemente do afirmado pela recorrente, a negativação da recorrida não resultou de culpa da mesma, mas sim de atitude arbitrária da empresa fornecedora dos serviços de telefonia que, além de exigir valores não devidos a título de  utilização  de  terminal  telefônico  cujos serviços já haviam sido objeto de cancelamento, não solucionou a questão, mesmo após as diversas tentativas das autoras, inclusive com notificação extrajudicial."
"Além do que, eventual não pagamento dos valores incorretamente faturados é, na maioria das vezes, a única forma que o cliente encontra de tentar solucionar a questão, o que no caso não se mostrou efetivo, já que seu nome foi lançado no cadastro de maus pagadores, obrigando-o a, mesmo ciente da injustiça do débito, pagá-lo em face da iminente de perda de crédito junto aos seus fornecedores."
"Nesse sentido, claríssimo que a prestadora de serviços não foi diligente ao levar à cobrança serviços não acobertados por contrato, daí porque ser ilícita a cobrança, e ainda mais a inclusão do nome de uma das requerentes aos cadastros de restrição de crédito, sendo que tal negligência dá azo ao dever de indenizar, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC."
"O nexo de causalidade está evidenciado na medida em que a própria ré defende a cobrança dos serviços não acobertados por contrato e, portanto, condenação em devolução em dobro do quantum pago indevidamente e danos morais é medida que se impõe, já que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos acarreta incontáveis transtornos para e empresa apelada."
"Certo é que a pessoa jurídica pode sofrer abalo à sua honra objetiva, e tal se dá quando seu bom nome e sua reputação são desmerecidos perante a sociedade, afetando, assim, a sua credibilidade."
"Ora, o dano moral decorrente da inserção do nome, quer de pessoa física quer de jurídica, nos cadastros do SERASA/SPC é notório e decorre da própria natureza do ato, que restringe o crédito do suposto devedor, colocando-lhe a pecha de mau pagador e trazendo máculas à sua imagem. Assim, tal fato, independe de prova específica. O nexo de causalidade entre o ato culposo da ré (cobrança de tarifa telefônica relativa a serviços supostamente prestados após o cancelamento dos serviços) e o dano é vidente."
"Da análise do que contém os autos, denota-se que a autora efetuou o pagamento de faturas com ligações realizadas em semanas posteriores ao pedido de desligamento."
"E isso porque, embora tenha feito diversas ligações para o serviço de teleatendimento e notificado a empresa prestadora de serviços sobre a incorreção dos títulos, a cobrança indevida prosseguiu com o consequente envio do nome da ora apelada no órgão de proteção do crédito."
"Assim sendo, embora a apelante sustente que a cobrança era devida, os serviços foram cobrados mesmo após a apelada requerer o cancelamento das linhas em questão, o que leva, no mínimo, à constatação de má-fé na cobrança dos valores."
"E ainda que assim não fosse, há forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, nas relações consumeristas, diante da legislação específica aplicável, não há a exigência da comprovação da má-fé, diante do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do que impõe o art. 940 do Código Civil, mas apenas a necessidade da cobrança indevida não ser oriunda de erro justificável."
"O supracitado dispositivo assim estabelece: ‘Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'."
"E no caso em comento não se verifica qualquer engano justificável, haja vista serem incontroversas tanto a ilegalidade das cobranças a maior perpetradas pela apelante como as inúmeras tentativas de solução da questão por parte da empresa consumidora."
"Portanto, seja pela comprovada má-fé da recorrente ou meramente  por sua culpa, plenamente cabível a sua condenação à devolução  em dobro da quantia por ela indevidamente cobrada."
O julgamento foi presidido pelo desembargador Clayton Camargo (com voto), e dele participou o desembargador Antonio Loyola Vieira (revisor), os quais acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n.º 744483-1)

Fonte: TJPR

22 agosto 2011

Banco Santander deverá indenizar cliente em R$5 mil

O juiz do Juizado Especial Cível de Trindade, Fernando Ribeiro de Oliveira, julgou procedente ação indenizatória movida por Elizabeth Maria Martins Nunes contra o Banco Santander. A instituição deverá pagar R$ 5 mil por ter incluído o nome da requerente junto ao  Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). “Entendo que existe [dano] tão só pela inclusão ou pela manutenção indevida do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito, haja vista a responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado.
Na contestação, a instituição requerida alegou que não havia que se falar em indenização, já que não tinha provocado nenhum dano à Elizabeth. A empresa sustentou ainda que a requerente não apresentou comprovação documental dos danos que afirmou ter sofrido, portanto, não tinha obrigação de indenizá-la. “O dano pela inclusão indevida é presumível, já que a negativação do nome gera, de imediato, restrição ao crédito”, ressaltou o juiz, determinando o pagamento da indenização.
De acordo com o magistrado, o processo foi concluído em 41 dias, que é a média dos prazos das ações em tramitação, período entre a protocolização da inicial e sentença com resolução do mérito não homologatória,  no Juizado Especial Cível de Trindade.

Fonte: TJ/GO

Aeroportos desrespeitam o passageiro

Ao pensar em escrever este post de hoje, percebi que teremos que escrever muitos outros no futuro, haja vista a situação em que se encontra o nosso sistema aéreo brasileiro.
Um verdadeiro descaso com os passageiros e usuários desse importante meio de transporte.
Estive em Belo Horizonte na última sexta-feira (19) e sábado (20) para dois importantes eventos que aconteceram na capital mineira.
O primeiro foi na própria sexta-feira, quando a Record, o Jornal Hoje em Dia, a rádio Itatiaia, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a AJUFEMB (Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais) debateram com a sociedade local vários temas de interesse da cidade e do Estado.
O segundo foi no sábado. Um encontro estadual do partido que presido, o PRB (Partido Republicano Brasileiro).
Quando cheguei a São Paulo, tive que esperar aproximadamente 30 minutos para receber minha bagagem de volta. Isso porque o Aeroporto de Congonhas estava relativamente vazio. Imagine se estivesse cheio, como é comum nesse aeroporto.
Como disse no último post (leia aqui) sobre este tema, estou levando minha máquina fotográfica para registrar situações constrangedoras como essa, daí a melhora na qualidade das fotos que você pode ver abaixo.
marcos2 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos3 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos4 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos5 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos6 ok Descaso com passageiros   Parte 2
Como você, internauta, pôde ver acima, o voo 3217 da TAM vindo de Salvador com escala em Belo Horizonte, local onde tomei o citado, começou o seu desembarque às 20h07, antes do previsto pela companhia, entretanto, após exatos 20 minutos de cansativa espera, nem sinal das malas.
Após quase 30 minutos, começaram a sair os primeiros objetos: ­ uma caixa, como você pode ver nas fotos.
Como podem os passageiros terem que esperar por meia hora para ter suas bagagens devolvidas? E isso em dia de pouca movimentação no aeroporto.
Imagine como é a situação em dia de pico?
Caro amigo internauta, compartilhe conosco suas experiências vividas pelos aeroportos Brasil afora. Quem sabe as autoridades se sensibilizam e tomam alguma providência.

Fonte: Marcos Pereira

19 agosto 2011

TJRN condena a Sony Brasil Ltda

O Tribunal de Justiça do RN condenou a Sony Brasil Ltda a pagar o valor de R$2.322,10 a um cliente que comprou um Playstation II com defeito. A decisão do Desembargador Osvaldo Cruz confirma a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Do valor total a ser pago, R$1.322,10 corresponde a indenização por danos materiais e os outros R$1.000,00 são por danos morais.
A empresa discordou da sentença e entrou com apelação cível com os argumentos de que o verdadeiro responsável pelo Playstation II defeituoso é a empresa quer o importou e comercializou e que não colocou o produto no mercado para venda, não sendo responsável pela sua garantia, nem manutenção. A Sony Brasil Ltda alegou também que “o pedido de indenização por danos morais é inconcebível, vez que não se pode admitir que a empresa que não coloca o produto no mercado cometa ato ilícito”.
Apesar das justificativas da empresa, o magistrado entendeu que houve sim o ilícito e justificou sua decisão com o artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu parágrafo 1º, inciso II, que em não ocorrendo o conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
“Presentes, portanto, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade dos apelantes, é de se manter a sentença neste ponto”, destacou o Desembargador Osvaldo Cruz.
Processo Nº 2011.002168-3

Fonte: TJ/RN

12 agosto 2011

Loja e banco são condenados a indenizar cliente

A Justiça concedeu a um consumidor de Uberlândia uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, que deverá ser paga por uma loja onde ele adquiriu uma motocicleta e pelo banco que financiou a transação. O motivo foi uma falha na confecção da nota fiscal, que impediu o registro da motocicleta no Detran. A motocicleta nunca pôde ser utilizada, já que não foi fornecido um novo documento com a correção.
A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou também a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos, com correção. Trata-se de decisão definitiva, já que as rés não interpuseram recurso. O processo segue hoje para Uberlândia para execução da decisão.
O consumidor, um pintor de paredes, adquiriu em janeiro de 2008 uma motocicleta modelo Shineray 110, da loja Magoma Motors Comércio de Motos Ltda., pelo valor de R$ 4.090, financiado pelo Banco Panamericano. Entretanto, a nota fiscal foi emitida com o nome errado do comprador. Ele então pediu outra nota fiscal, mas a loja não a forneceu, expedindo apenas uma carta de correção.

O pintor passou a pagar as prestações, mas nunca utilizou o veículo. Apenas um ano e meio depois, em julho de 2009, ele resolveu ajuizar a ação, pedindo a rescisão do contrato e indenização por danos morais e materiais pelos gastos com locomoção.
Em outubro de 2010, a juíza da 2ª Vara Cível de Uberlândia negou os pedidos de indenização do consumidor, ao entender que o licenciamento do veículo poderia ter sido facilmente resolvido por ele. Quanto à rescisão do contrato, a juíza afirmou não haver embasamento legal para tanto.

Recurso
O entendimento dos desembargadores da 10ª Câmara Cível foi diferente. Eles acolheram o recurso do pintor, reformando a sentença.
Segundo o relator, desembargador Álvares Cabral da Silva, “a essência do contrato de compra e venda é a transferência da propriedade do bem, permitindo ao comprador seu uso e gozo pleno.” No caso, “o vício verificado na nota impede o uso do bem, pois não está liberado para livre circulação, logo, sua finalidade essencial resta maculada”, continuou.
“Se maculada está a finalidade precípua do bem, o contrato resta viciado”, afirmou o relator. Para ele, “o rompimento da relação ocorreu por culpa da loja”, devendo todas as parcelas pagas serem devolvidas ao consumidor.
O relator entendeu devida também a indenização por dano moral, pois o autor “foi ilicitamente privado do uso, gozo e fruição do bem adquirido”. Ele fixou o valor em R$ 10 mil.
Os danos materiais não foram comprovados, segundo o magistrado.
O desembargador Veiga de Oliveira acompanhou o relator, ficando parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia fixado o valor da indenização em R$ 5.450.

Processo: 5920857-36.2009.8.13.0702

Fonte: TJ/MG

10 agosto 2011

Lesma em sanduíche gera indenização de R$ 1,5 mil

O hipermercado Carrefour pagará indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que encontrou uma lesma no sanduíche adquirido em uma de suas lojas. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que, por unanimidade, reformou sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
De acordo com o processo, o consumidor comprou um sanduíche no mercado e, após consumir parte do produto, detectou que havia uma lesma sobre a alface. Foram juntadas aos autos fotos e nota fiscal, que comprovaram a presença do molusco no alimento e a compra do produto no estabelecimento.
O Carrefour negou a ocorrência do fato e afirmou que o produto não estava impróprio para consumo. Entretanto, foi condenado a restituir o valor pago pelo sanduíche (R$ 1,98) e a pagar R$ 100 reais de indenização por danos morais. Inconformado com o valor estipulado, o consumidor recorreu.
Segundo a Turma, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor deve sempre prevenir a ocorrência de danos ao consumidor e, no caso, não houve atenção a esse objetivo. De acordo com os magistrados "sem qualquer dúvida, encontrar uma lesma dentro do sanduíche que se está comendo causa nojo, repulsa, desconforto e constrangimento ao consumidor, provocando ataque ao patrimônio imaterial deste, além de eventuais danos materiais".
O órgão julgador entendeu por majorar a indenização fixada por dano moral, visto que o montante não satisfez a intenção de diminuir a dor moral sofrida e nem desestimula o comportamento do hipermercado. Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 20090111460504
Fonte: TJ/DF

Casal recebe indenização por rompimento de preservativo


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Johnson e Johnson e a farmácia Parque Anchieta a pagarem uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um casal.  Eles contam que adquiriram preservativos produzidos pela primeira ré e vendidos pela segunda e, durante o ato sexual, a camisinha estourou, deixando fragmentos dentro da autora que só foram removidos com procedimento médico. Além disso, a autora correu o risco de engravidar, o que não era recomendado pelo seu ginecologista.
A empresa fabricante argumentou dizendo que todos os produtos do mesmo lote foram avaliados, obtendo resultado satisfatório, o que deixava evidente que o produto estava livre de defeito. Porém não conseguiu provar a impossibilidade de ruptura, como também não comprovou que o defeito deu-se por uso incorreto do produto pelo consumidor.
Para os desembargadores ficou claro que houve exposição e constrangimento do casal, principalmente da mulher. “Os apelantes, sem dúvida alguma, viram-se numa situação constrangedora, pela exposição de um fato íntimo, que só aos dois dizia respeito, qual seja a própria relação sexual. O rompimento trouxe o dano moral”, disse o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, relator do caso.
N º do processo: 0006002-28.2003.8.19.0211

Fonte: TJ/RJ

08 agosto 2011

Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio

Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.

Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. A mutuária de um financiamento bancário residente em Pompéia (SP) ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco Finasa S/A.
O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. “No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre”, ressaltou a ministra.

Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.

Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.


Fonte: STJ

Laboratório é condenado por prestar informação insuficiente ao consumidor

A Sanofi-Aventis Farmacêutica foi condenada a pagar indenização de 700 mil reais a um casal, cuja esposa foi diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, secundária à ingestão de dipirona. A sentença é da 4ª Vara Cível da Circunscrição de Taguatinga e dela cabe recurso.

Os autores (paciente e esposo) alegam que, após ingerir dois comprimidos de 500mg de Novalgina, em maio de 2007, a primeira autora apresentou diversos sintomas de mal-estar, incluindo febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos, tendo sido diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, secundária à ingestão de dipirona. Ainda em decorrência da síndrome, teve afetadas ambas as córneas, os canais lacrimais, a traqueia, os órgãos sexuais e os rins, além de desenvolver queimaduras em 90% do corpo. Diante do agravamento do quadro, foi internada no Hospital Anchieta, e posteriormente transferida para a unidade de queimados do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, após submeter-se à cirurgia plástica.
Em sua defesa, o laboratório registra que não ficou provado que a doença foi proveniente de medicamento por ele fabricado, uma vez que nenhum dos prontuários menciona o uso da marca Novalgina, e que diversos medicamentos à disposição no mercado contêm o mesmo princípio ativo. Sustenta a ausência de defeito do produto e frisa que não houve violação ao dever de informar, uma vez que mesmo a embalagem secundária - com quatro comprimidos - traz advertência para que os consumidores exijam a respectiva bula do medicamento, disponível em todas as farmácias em que o produto é comercializado. Afirma, por fim, que a bula faz expressa menção à possibilidade de reação adversa consistente na Síndrome de Stevens-Johnson.

O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, destaca em seu artigo 12 que incumbe ao fornecedor disponibilizar produtos com confiabilidade e segurança. O juiz explica que quando se fala em segurança no mercado de consumo, o que se tem em mente é a ideia de risco, enxergado como a probabilidade de que um atributo de um produto ou serviço venha a causar dano à saúde humana (acidente de consumo). Para o magistrado, o produto comercializado possuía vício de qualidade por insegurança, decorrente da precária notícia contida na bula de que, em casos isolados, pode haver a manifestação da Síndrome de Stevens-Johnson. Segundo ele, "A simples menção ao nome da reação adversa não é bastante para permitir uma perfeita compreensão dos efeitos da patologia".

O laudo pericial foi conclusivo no que tange ao nexo de causalidade entre a ingestão da dipirona sódica e o surgimento da Síndrome. Diante disso, e presente o dever de indenizar, o juiz considerou os significativos transtornos vividos pelo casal, privados de vários momentos de suas vidas, em razão do estado de saúde quase vegetativo a que a primeira autora foi submetida. Assim, arbitrou em 400 mil reais a indenização a ser paga à autora, e em 300 mil reais o montante para o marido - valores que deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O magistrado condenou, ainda, o laboratório a: a) ressarcir todos os prejuízos materiais suportados pelos demandantes; b) custear os tratamentos futuros e medicamentos decorrentes da Síndrome de Stevens Johnson que acometeu a primeira autora; c) pagar pensão vitalícia à autora, no valor de um salário mínimo por mês, durante a sobrevida da requerente ou até a idade de 60 anos; d) pagar à primeira autora, de uma só vez e à vista, a importância correspondente a um salário mínimo por mês, a contar da data do fato (07/05/2007) até o trânsito em julgado da sentença (data a partir da qual não será mais possível a interposição de recursos).

Nº do processo: 2009.07.1.008824-8


Fonte: TJ/DF

05 agosto 2011

Sony não liga para os clientes

Vejam só a resposta que recebi da Sony:

"Agradecemos por entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor Sony Ericsson.
Informamos que a garantia do produto é de 12 meses, a partir da data de compra. Se desejar o reparo do aparelho é necessário que seja feito orçamento do mesmo em uma assitência técnica. Neste caso o reparo será pago. Contamos com sua compreensão e nos colocamos à disposição para quaisquer eventualidades."

Ou seja, a Sony não está nem aí para a satisfação do cliente, sendo a única preocupação deles vender. Não se importam nem em tentar reparar seus próprios erros. Agora vou ter que comprar um celular novo? Eles não devem nem ligar para o fato de que nunca mais comprarei um Sony. Me aguardem...

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Pois é, realmente a Sony além de incompetente ainda tá se lixando para os clientes mesmo. Fiz uma reclamação ni site Reclame Aqui e a Sony me respondeu dizendo que poderia enviar o meu aparelho para concerto 'mediante um orçamento'. Bem capaz que vou pagar para concertar um aparelho que é uma porcaria já que não durou nem 1 ano, enquanto que um Nokia é capaz de durar 5. Ora, não sai mais em conta comprar um Nokia novinho?
E o pior é que onde trabalho tenho 2 colegas que também tiveram celular Sony que apresentaram os mesmos problemas que o meu. Ou seja, é fato a incompetência da Sony para fabricar celulares, mas não ligar para a satisfação dos clientes é o fim, é burrice. Já ta na hora da Sony se preocupar com isso se não só vai perder para a concorrência!

04 agosto 2011

Sony Porcaria Ericsson

Pois é gente, acho que agora chegou a minha vez.

A 1 ano atrás comprei um celular Sony Ericsson. Primeira vez que compro um celular, ou melhor, primeira vez que compro um produto dessa marca. Me arrependi, pois meu antigo aparelho era um Nokia excelente que durou quase         5 anos e esse Sony sempre me incomodou. Logo que comprei, vivia falando com o suporte para resolver dúvidas que não estavam no manual e que pelo visto nem as atendentes sabiam resolver, pois as ligações eram tão demoradas que naquele mês a minha conta veio o DOBRO do preço(ainda tenho a conta para provar). Reclamei pelo site para que me ressarcissem a conta, mas nunca me responderam. Acabei desistindo desse (suposto) suporte e com o tempo fui aprendendo a conviver com as dificuldades encontradas no aparelho. Acontece que em abril desse ano fez 1 ano que adquiri o aparelho, ou seja, acabou a garantia. Como já esperava  problemas maiores já começaram a aparecer. No início de julho por 2 vezes tentei ligar para minha mãe e ele simplesmente congelou a tela. A imagem que aparecia era de que estava chamando, mas não fazia sinal. Eu precisava desligar tirando a bateria para ele voltar. E várias vezes tenntaram me ligar e ele simplesmente não chamava. As pessoas dizem que ele chama e eu não escuto. Mas não é verdade porque ele não acusa nenhuma chamada não atendida. Meia hora depois entra uma mensagem: Te ligou. E agora estou a 3 dias tentando incluir um contato na agenda. Ele grava o contato, mas depois quando vou ver se gravou direito ele mostra uns caracteres estranhos no lugar do número. Mais uma vez entrei em contato pelo site e na mesma hora recebi uma mensagem automática dizendo que um dos representantes me "responderá brevemente". Espero que seja breve mesmo, pois há muita diferença entre um aparelho que dura 5 anos e outro que não consegue passar de 1. Acho que pegará muito mal para a Sony se não resolver meu problema já que não estou disposta a perder um aparelho apenas porque eles são uns incompetentes incapazes de fazer um celular que preste.

Quando  (Se) me responderem, posto aqui para vocês saberem e irem acompanhando. Espero que isso seja resolvido logo, mas por alguma razão sinto que não....
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