Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara
Cível do TJRS deram provimento à apelação de consumidora que buscou no Tribunal
de Justiça o acolhimento do pedido de indenização por dano moral em razão dos
percalços enfrentados em decorrência da compra de um refrigerador com defeito. A
indenização foi fixada em R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.
A decisão do Tribunal reformou a sentença proferida
em 1ª instância no Juízo da Comarca de Santa Maria, onde fora concedida
restituição apenas dos danos materiais suportados pela consumidora.
Caso
A autora interpôs recurso à ação de reparação de
danos materiais, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que
ajuizou na Justiça Estadual depois de adquirir refrigerador duplex da marca
Electrolux, pelo qual pagou cerca de R$ 1,1 mil.
No segundo dia de uso, o produto apresentou
problemas: além de não refrigerar de maneira adequada, apresentava vazamento de
água. Ela, então, procurou a assistência técnica autorizada, que levou o produto
para conserto. Passados três dias da realização do conserto, o refrigerador
voltou a apresentar problemas. Depois de um novo contato com a assistência
técnica, recebeu a informação de que o refrigerador apresentava defeito de
fabricação, sendo impossível o reparo.
Por essa razão, procurou o fabricante do bem por meio
da central de atendimento ao cliente, por meio da qual recebeu a informação de
que a fabricante não era responsável pelo ressarcimento da quantia despendida na
aquisição do refrigerador. O fato motivou a procura pelo PROCON, onde foi
instaurada investigação preliminar.
Apelação
Segundo a Relatora do acórdão do TJRS, Desembargadora
Marilene Bonzanini, o recurso merece prosperar. Certamente a longa espera
pela solução da questão, privando a demandante da utilização do bem adquirido
(bem necessário, diga-se de passagem), além de demonstrar extremo descaso e
negligência com o consumidor, configura os danos morais sustentados, diz o
voto. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos
problemas sociais, caracterizando sensação de desgosto, incômodos que
ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais
alegados.
A magistrada ressaltou que os danos morais, na
hipótese, são presumíveis (in re ipsa), por isso prescindem de prova
objetiva. Sendo assim, não há dúvidas da responsabilidade das demandadas
pelos danos morais sofridos pela autora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os
Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Túlio Martins.
Apelação nº 70045814324