30 maio 2014

Banco é condenado por não informar motivos para negativa de crédito

Negativa de crédito resulta em condenação de instituição bancária por danos morais. A empresa recusou pedido de financiamento sem explicar critérios, o que motivou a decisão do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró. O magistrado considerou ilegal a conduta, configurada como represália a cliente que, anteriormente, havia conquistado judicialmente revisão de contrato firmado com o mesmo banco.


A consumidora ingressou com ação após constatar inscrição de seu nome em cadastro interno de restrição. Ao pleitear um segundo financiamento junto a uma loja conveniada com a promovida, viu seu pedido recusado por figurar como autora em ação revisional. O banco contestou, alegando não ser obrigado a fornecer crédito a ninguém, conforme garantia constitucional. Disse ainda que faltou a requerente requisito para concessão de crédito, sem especificar a natureza do entrave.

“Nesse sentido, a jurisprudência de vários Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, já tem entendido que a negativa genérica de crédito, quando não se aponta especificamente o motivo, caracteriza-se como abusiva”, apontou o magistrado.

Motivo da recusa deve ficar claro

O juiz Herval Sampaio explicou que o banco, amparado em sua liberdade contratual, poderia realmente escolher não mais contratar com a requerente, em razão de ajuizamento de ação revisional, mas deveria informar sobre os motivos da recusa.

O fato da requerida não ter especificado o motivo da negativa, bem como a existência da referida ação revisional de contrato entre as partes, e ainda o fato narrado na inicial e confirmado por testemunha, levaram o juiz ao entendimento de que efetivamente houve inscrição da requerente em cadastro interno de instituições financeiras.

Para o magistrado, tais elementos justificam a fixação de indenização por danos morais. Assim, o banco deverá pagar à consumidora a importância de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária e juros. Responderá ainda pelas custas do processo e honorários advocatícios.

(Processo nº 0002929-98.2010.8.20.0106)

Fonte: TJRN

27 maio 2014

Lei estabelece horários para empresas cobrarem endividados por telefone

Uma nova lei aprovada no Estado de São Paulo determina horários e dias que as empresas poderão cobrar dívidas por telefone aos consumidores. A lei estabelece que as ligações para cobrança de débitos devem ser realizadas de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h e aos sábados, das 8h às 14 horas. Nos feriados os telefonemas são vedados.


A determinação foi aprovada na última quinta-feira (22) por meio de uma lei embasada no Código de Defesa do Consumidor que, entre outras coisas, veda a utilização de qualquer procedimento que interfira com o trabalho, descanso ou lazer do consumidor nas cobranças de dívidas.

A fiscalização junto às empresas caberá à Fundação Procon-SP, órgão vinculado á Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, que também receberá eventuais reclamações dos consumidores por meio dos seus canais de atendimento.

20 maio 2014

Caixa Econômica é condenada por venda casada

Essa decisão é a prova que basta 1 reclamar para gerar a mudança!!!!


O juiz federal da 3ª vara em Franca, Marcelo Duarte da Silva, acatou pedido do Ministério Público Federal e concedeu tutela antecipada para impedir a Caixa Econômica Federal de exigir, pressionar, constranger ou impor aos pretendentes a financiamentos imobiliários a aquisição de outros produtos e serviços do banco, como seguro de vida e título de capitalização.

O inquérito civil para apurar a prática de venda casada na Caixa foi instaurado no ano passado pelo MPF, a partir de uma representação de um cidadão por meio do Digi-Denúncia, disponível no site da PR/SP na internet. Durante a apuração dos fatos, o órgão constatou diversas situações em que a Caixa condicionou o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição, o que tira a liberdade de escolha do consumidor.

Para o MPF, esse ato é caracterizado como venda casada e além de infringir os direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor, também ofende o direito de acesso à informação, uma vez que o cliente é levado a crer que a liberação do financiamento está ligada à compra de outros produtos.

Para divulgar esses esclarecimentos aos seus clientes, a Caixa deverá fixar cartazes em todas as agências presentes nos municípios de Franca, Aramina, Buritizal, Cristais Paulistas, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista, além de publicar notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação dessa região.

Duarte declarou ainda a anulabilidade de todas as vendas casadas de produtos e serviços oferecidos pela instituição. Já os consumidores prejudicados, com contratos de financiamento firmados a partir de 14 de outubro de 2008, deverão ser notificados por meio de carta sobre a possibilidade de devolução, com correção monetária e juros de mora legais, notificando o valor pago pelos serviços indesejados.

Para reivindicar a devolução, os clientes deverão comparecer, em um prazo de 90 dias, à agência onde firmaram contrato de financiamento de imóvel e protocolar requerimento. O dinheiro deverá ser devolvido em 30 dias pela Caixa, sob pena de multa diária de R$ 100.
Para cada dia de atraso, a Caixa terá que pagar multa diária de R$ 100 mil na providência das determinações de tutela antecipada, e para cada contrato em que se verificar descumprimento da decisão, a multa será de R$ 10 mil. Além disso, para o pagamento de prestações do financiamento imobiliário, o banco somente poderá exigir abertura de conta corrente que contenha serviços básicos e gratuitos.


Fonte: ConJur


12 maio 2014

Cliente que ouviu música sobre caloteira em ligação de cobrança será indenizada

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou instituição bancária ao pagamento de R$ 20 mil em benefício de uma cliente, a título de indenização por danos morais, por conta de excessos praticados na cobrança de dívida. Gerente de RH de uma empresa multinacional, a cliente contraíra empréstimo de R$ 10 mil no banco, mas não conseguiu quitá-lo no prazo estipulado. A dívida pulou para R$ 44 mil, quando então a cliente procurou a instituição para negociar. Sem acordo, a questão recrudesceu.

   Uma empresa acionada pelo credor para cobrar o débito passou a assediar a cliente, através de telefonemas e mensagens de texto, com locuções grosseiras e até ameaças. Consta dos autos que, em uma das ligações atendidas, a apelante foi obrigada a ouvir uma música cuja letra, em seu refrão, dizia: "A dona [...] é uma caloteira, porque ela compra e não quer pagar mais, a dona [...] é uma caloteira, deve pra todo mundo porque gosta de roubar demais".

    Depois disso, uma mensagem enviada trazia o seguinte texto: “Senhora […], entrar em contato com a [empresa de cobrança], é a respeito de suas dívidas com o Banco [...]. A gente aguarda seu retorno para tentar solucionar, não adianta a senhora ficar se escondendo que vai ser pior. Muito obrigada e boa tarde”. Em 1º grau, a indenização foi negada com o fundamento de que não houve exposição pública da cliente.

   Para o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, esse raciocínio ignora uma parcela significativa dos direitos da personalidade, além de legitimar a conduta abusiva que o Código do Consumidor busca coibir. “O emprego de uma música permeada por insultos atingiu verdadeiramente o íntimo da autora, que, com razão, sentiu-se constrangida e diminuída com o fato, desequilibrando o seu cotidiano e atingindo-a em sua autoestima”, interpretou Danielli. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.051609-1).

Fonte: TJSC

Trecho da decisão:
"considerando-se a circunstâncias do caso, mormente a condição econômica da autora e das rés - gerente de recursos humanos de empresa multinacional e empresas renomadas de grande porte -, aliada à gravidade da conduta das apeladas, que deve ser severamente desestimulada, condena-se às rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, qual seja, 07/08/2008, data em que restou provada a primeira cobrança abusiva." 

08 maio 2014

Mercado Livre é responsável por eventuais danos a consumidores

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que o site Mercado Livre declare sua responsabilidade por prejuízos experimentados pelos usuários e que se abstenha de incluir cláusulas que o exonerem de eventuais danos.
Em ACP, o MP pedia que o portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de que a relação jurídica que se estabelece é de consumo. O pedido foi acolhido pela 13ª vara Cível da capital.
Ao analisar recurso da empresa, a 28ª câmara manteve quase que integralmente a sentença, reformando-a apenas para que fique estabelecido que a empresa não responde pelo estado e qualidade do bem e que pode, "em cláusula contratual com bastante destaque e em letras maiores, excluir sua reponsabilidade pelas características intrínsecas do bem, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento, defeitos etc., vez que não tem qualquer acesso ao bem, que passa diretamente do vendedor para o comprador".
O relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, destacou ainda em seu voto que o dinheiro para o pagamento dos bens só pode ser liberado pela empresa em favor do vendedor após a expressa autorização do comprador, ressalva que no tem efeito no caso de pagamento direto do comprador ao vendedor.
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas


02 maio 2014

Advogada é condenada por reter valores de cliente

Comete ato ilícito, passível de indenização, o advogado que recebe valores para um determinado propósito e os retém para si, sem prestar contas ou apresentar justificativa plausível.
Além de causar abalo de confiança e atentar contra os direitos do consumidor-cliente, a sua conduta vai na contramão do que prega o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou em dano moral e material uma advogada da Comarca de Taquara que reteve R$ 5,5 mil do seu cliente, dinheiro que era destinado a depósitos judiciais.
O colegiado também referendou o valor arbitrado para compensar o abalo moral, de R$ 10 mil.
A relatora do recurso na 15ª. Câmara Cível, desembargadora Ana Beatriz Iser, afirmou no acórdão que a própria advogada reconheceu, em seu apelo, que se apropriou dos valores destinados à realização de depósitos judiciais.
Para ela, a falta de motivo para retenção dos valores justifica a condenação indenizatória arbitrada na origem, sobretudo considerando o caráter pedagógico da medida.
‘‘Destaco que o fato de o autor ter sido mantido na posse do bem não altera o decidido, pois a retenção indevida de valores pela ré resta materializada’’, justificou a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida em 16 de abril.

Ação indenizatória

Em maio de 2010, o cliente-autor entabulou contrato de prestação de serviços jurídicos com a advogada-ré, visando ajuizar ação revisional contra uma instituição de crédito, que tramitou na 2ª. Vara Cível da Comarca de Taquara.
Conforme o combinado, pagou os R$ 900,00 de honorários em nove parcelas mensais de R$ 100,00.
No curso da ação, o juízo aceitou a proposta do autor, que consistia em depositar judicialmente os R$ 5.569,90 que entendia dever à financeira, em 13 parcelas mensais de R$ 556,90, a fim de manter sob sua posse o veículo financiado.
Assim, mensalmente, o autor entregava o dinheiro à advogada, incumbida de fazer os depósitos.
No entanto, conforme alegou na inicial, a advogada fez apenas três depósitos, isso depois de a financeira ter ingressado com Ação de Busca e Apreensão por quebra do acordo.
A apreensão só foi revertida após o autor ter firmado novo acordo com o credor, retomando o automóvel.
Interpelada pelo autor para que explicasse a razão da ausência de comprovação dos depósitos judiciais – segundo registra o processo –, alegava que os papeis ‘‘estavam na mesa do juiz’’. Também afirmava que havia feito os depósitos e estava ‘‘cheia de serviço’’.
Sentindo-se lesado, o autor ajuizou ação indenizatória contra sua procuradora, pedindo que fosse determinada a devolução do dinheiro entregue e, também, arbitrada indenização por danos morais.
Na contestação, a advogada admitiu que alguns depósitos deixaram de ser feitos nas datas corretas, não por má-fé, mas por equívocos.
Garantiu que os depósitos faltantes foram integralizados em maio de 2011. Atribuiu a falha a problemas pessoais e à rotatividade de funcionários do escritório. Apesar de tudo, disse que o autor ficou na posse do bem. Logo, não se poderia falar em dano moral.

A sentença

O juiz Juliano Etchegaray Fonseca, da 1ª Vara Cível daquela comarca, reconheceu que a conduta da advogada levou à apreensão do veículo do autor. Isso, por si só, ‘‘traduz-se em prática atentatória aos direitos dos consumidores’’, em função do abalo da confiança.
Citando a Constituição, o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB, o julgador lembrou que o advogado presta serviço público e exerce função social.
Por isso, precisa seguir os preceitos éticos, para ser merecedor de respeito e contribuir para o prestígio da advocacia.
‘‘Os problemas de ordem pessoal alegados não podem servir de subterfúgio para o cometimento de atos ilícitos por parte demandada no exercício de sua profissão, tendo sua conduta rompido a confiança que se faz necessária entre o cliente e seu advogado, entre o consumidor e o prestador de serviços, tendo tal fato ultrapassado os meros dissabores também equivocadamente invocados pela ré, o que só demonstra a ausência de consciência acerca do conteúdo nefasto de seu comportamento perpetrado neste e em outros casos análogos’’, escreveu na sentença.
Demonstrada a retenção indevida e injustificada, o juiz deferiu a reparação por danos patrimoniais.
Determinou a restituição das quantias retidas, com o abatimento dos valores depositados fora do tempo pela ré, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme previsão do artigo 475-B, caput, do Código de Processo Civil.
O juiz também deferiu a reparação extrapatrimonial, pois reconheceu que a conduta também causou ao cliente lesado dano moral na forma in re ipsa – que decorre do próprio fato, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Valor arbitrado: R$ 10 mil



Fonte: Juristas
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