26 outubro 2011

Consumidora que teve telefone e Internet bloqueados na véspera do Ano Novo receberá indenização

O descumprimento de um contrato de serviços que previa telefone, Internet e TV a cabo e a cobrança indevida pela franquia do telefone motivaram uma cliente a exigir seus direitos na Justiça. A NET foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, que determinou a condenação da empresa.

Caso
A autora da ação narrou que contratou um pacote da NET que previa telefone, internet e TV a cabo. O valor ofertado pela empresa era de R$ 199,80.
Na primeira mensalidade, recebeu a fatura com valores acima do contratado com a empresa. A cliente ligou para a central de atendimento da NET e lhe foi informado que o valor teve o acréscimo de R$ 49,00 a título de franquia do telefone. No entanto, no momento do contrato dos serviços, não foi informada a necessidade de pagar pelo adicional da franquia e a autora se recusou a pagar o valor cobrado.
Ela também destacou que ficou sem o serviço de internet e telefone na véspera do Ano Novo, impedindo a família a se comunicar com familiares. No mês de janeiro, foi informada pela NET que seria inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, caso não pagasse o valor de R$ 49,00 da fatura de novembro. Para evitar que isso ocorresse, a cliente efetuou o pagamento, mesmo que discordando da cobrança.
A autora ingressou na Justiça requerendo que a NET cumprisse a oferta sob pena de multa diária, o recebimento em dobro da quantia de R$ 49,00, paga na fatura de novembro e indenização por danos morais.
Sentença
No 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza leiga Luciane Pletsch Curi julgou procedente o pedido da autora.
Em sua defesa, a NET confirmou os serviços contratados pela autora, bem como o valor de R$ 199,80 pelo pacote. Referiu que por um equívoco da empresa Embratel, no mês de novembro de 2010 foram geradas cobranças indevidas. Alegou, ainda, que a autora não efetuou o pagamento de qualquer valor referente à fatura de novembro de 2010, razão pela qual os serviços efetivamente foram suspensos.
Segundo a juíza leiga, ao contrário do alegado pela ré, o objeto da ação não foi a cobrança indevida do valor de R$ 49,00 feita pela empresa Embratel, e sim o alegado descumprimento da oferta a qual a autora aderiu junto a ré, estando a ré, portanto, legitimada a responder pela reparação de danos.
A juíza leiga afirmou ainda que o fato de a autora ter trocado mais de 30 e-mails com a ré para resolver a questão, que era de fácil solução, ter ficado sem sinal da internet e com o telefone bloqueado especialmente no dia 31/12, data em que as pessoas costumam fazer contato telefônico com familiares e amigos para desejar um feliz Ano Novo, transcenderam o mero transtorno e efetivamente causaram danos morais à autora.
Dessa forma, a NET foi condenada a cumprir a oferta realizada para a autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 para cada fatura que emitir diversamente do contratado, pagar a quantia de R$ 98,00 a título de repetição de indébito (devolução em dobro do valor indevidamente cobrado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa NET recorreu da decisão.
Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, que julgou o recurso, o Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Também acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Processo nº 71003212610

Fonte: TJ/RS

10 outubro 2011

Sony Brasil é condenada a pagar R$ 32 mil ao PROCON


A Sony Brasil Ltda. foi condenada a pagar uma multa de R$32.993,00 ao PROCON Estadual por não ter procedido com o conserto ou substituição de um produto de sua marca - que ainda estava no período de garantia – como havia determinado o órgão de defesa do consumidor. A decisão do Desembargador Osvaldo Cruz confirmou a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
No recurso, a Sony alegou que houve ferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a multa imposta pelo PROCON (R$32.993,00) importou em 2.932,71% do valor do objeto reclamado, que à época da aquisição custava R$1.125,00. Além disso, contestou também que o PROCON não teria competência para aplicar a multa.
O desembargador não acatou o pedido da Sony e afirmou ser incontestável a competência do PROCON para a aplicação de multa administrativa. Quanto a legalidade da multa administrativa imposta, o valor da referida multa, foi fixado de acordo com o art. 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dentro do mínimo legal previsto, por ter não ter procedido à substituição do produto ou a restituição da quantia paga (CDC, art. 18, §1º, I e II). Também foi levado em conta o poderio econômico da empresa , assim como o grau da infração, pois, do contrário, a multa teria sido fixada em valor bastante superior.
“E, no caso concreto, diante da atitude abusiva da apelante e do grau da infração, bem como do seu poderio econômico, a meu sentir, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados quando da fixação da penalidade. Portanto, entendo não merecer acolhimento a arguição da recorrente de que a multa aplicada é excessiva. Ademais, a sanção deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço. Em outras palavras, a multa aplicada, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal”, destacou o Desembargador.
Apelação Cível n° 2011.005563-8

Fonte: TJ/RN

29 setembro 2011

Atraso de voo gera indenização

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa aérea GOL ao pagamento de indenização pela demora de cerca de 20 horas para embarque. O casal que ingressou com a ação perdeu dois dias das férias por causa do atraso.
O pedido foi negado em 1º Grau e, em grau recursal, os Desembargadores determinaram o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Caso
O casal narrou que em julho de 2007 fez um contrato de excursão aérea com a GOL. A viagem era de Porto Alegre com destino a Maceió. No entanto, o que era para ser lazer, virou transtorno. Segundo o casal autor da ação, no aeroporto, ficaram horas na fila do check in, o voo foi remarcado duas vezes e acabaram chegando à Maceió cerca de 27 horas depois do contratado, o que acarretou a perda de dois dias de suas férias.
Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais.

(imagem meramente ilustrativa)

Sentença
O processo foi julgado pela Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre.
A GOL apresentou sua defesa alegando que no dia do ocorrido, os aeroportos estavam com intensa movimentação em função do acidente aéreo da TAM, no aeroporto de Congonhas. Também ressaltaram que as condições climáticas ensejaram o fechamento de alguns aeroportos, originando o caos aéreo.
A Juíza de Direito Nelita Davoglio considerou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa.
Houve recurso da decisão.

Apelação
No TJRS, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível acolheram o pedido e determinaram o pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig, o casal passou longo período sem informações adequadas sobre o voo, não tiveram à disposição alimentação nem acomodação satisfatória e acabaram por embarcar quase 20 horas depois do previsto, prejudicando suas férias.
O magistrado ressalta ainda que não houve motivo de força maior que pudesse causar o atraso do voo. Os problemas advindos do acidente aéreo citado devem ser considerados como um risco do empreendimento da companhia demandada, que não a exime da necessária reparação, em caso de lesão aos direitos dos usuários dos seus serviços, afirmou o Desembargador.
Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Apelação nº 70036550200

Fonte: TJRS

Ford indenizará casal que adquiriu Ecosport... e muitos problemas mecânicos

 A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Brusque, que condenou a Ford Motor Company do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor do casal Fábio e Elaine Boing. Eles adquiriram uma camionete Ford Ecosport zero-quilômetro em 2005, por R$ 48,5 mil, mas passaram a conviver, três dias após a compra, com uma série de problemas mecânicos que se estenderam até mesmo durante o processo judicial.
   Com pouco mais de 700 quilômetros rodados, aliás, o veículo apresentava problemas nos freios, suspensão e direção, bem como rangidos, vibrações e ruídos diversos, além da queda do cilindro da ignição. A Ford, em sua defesa, alegou que os defeitos apontados não ficaram caracterizados ou demonstrados nos autos. A tese foi refutada tanto em 1º quanto em 2º grau.
    "Além de os constantes defeitos evidenciarem satisfatoriamente os transtornos suportados pelos autores, demonstram também o risco à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo e de terceiros, visto que a existência de problemas relacionados ao sistema de freios e suspensão poderia ocasionar grave acidente de trânsito, o que, por sorte, não ocorreu", analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
   Segundo o magistrado, não se pode ignorar, ainda, o fato de os consumidores, justamente por investirem considerável quantia na aquisição de um veículo zero-quilômetro, imaginarem estar livres de problemas corriqueiros em automóveis usados ou mesmo de categoria inferior. Em valores corrigidos, a condenação imposta à Ford alcança R$ 13 mil. (Apelação Cível n. 2008.043362-9)


Fonte: TJSC

27 setembro 2011

Ambev indenizará consumidora que encontrou lodo no fundo de garrafa de cerveja

A Ambev terá que indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, a título de danos morais. Cláudia Aparecida Miranda comprou garrafas de cerveja, da marca Skol, para servir a umas amigas, e, após ingerir o conteúdo de algumas, notou que em uma delas o líquido estava viscoso e com gosto estranho, verificando posteriormente que tratava-se de uma espécie de lodo que vinha do interior da garrafa.
A autora narra que retornou ao estabelecimento onde adquiriu a cerveja para reclamar e lá obteve a troca, porém ainda receosa por ter ingerido o conteúdo da mesma, entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da fabricante, que disse que iria recolhê-lo para análise. No dia seguinte ao ocorrido, a autora sentiu-se mal e foi ao médico, que a diagnosticou com uma gastrite bacteriana.
A fabricante tentou eximir-se da culpa dizendo que Cláudia deu declarações contraditórias nas vezes que entrou em contato com o SAC, mas não conseguiu provar tais contradições nas gravações. Além disso, se negou a passar para ela o resultado da perícia feita no produto.
A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. O relator do processo, desembargador Nagib Slaib, frisou que houve descaso, demora em apurar a irregularidade e omissão em fornecer o resultado da perícia, o que configura um desrespeito ao consumidor. Ele ainda ressaltou que, diante deste fato, no seu entendimento, o valor da indenização deveria ser de R$ 15 mil, porém, ele votou com a maioria da turma do colegiado e decidiu por reduzir o valor da indenização. A Ambev ainda poderá recorrer da decisão.
Nº do processo: 0015211-63.2006.8.19.0066

Fonte: TJRJ

Empresa deverá indenizar cliente por demora na entrega da mudança

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.028061-9, interposta por A. de L.O. em face de empresa de mudanças, mantendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.900,00 de indenização por danos morais.
O autor sustentou que firmou contrato com a empresa para realização de sua mudança de Campo Grande para Boa Vista (Roraima) e que a empresa realizou o transporte com dois meses de atraso, além de extraviar e danificar alguns de seus bens, causando um prejuízo de R$ 14.880,00. Dentre os bens transportados estavam geladeira, fogão e uma motocicleta, de forma que o autor alegou que o atraso ocasionou prejuízos com alimentação e transporte na soma de R$ 6.000,00.
Sustentou ainda que, como a empresa se responsabilizou pelo pagamento de R$ 20.000,00 a título de seguro, entendeu que deve receber a quantia, como também a conduta da ré gerou danos morais. O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos materiais e R$ 10.900,00 por danos morais.
Em seu apelo, A. de L.O. argumentou que a demora na entrega de sua mudança causou grande desconforto a si e a sua família, pois ficou desprovido de objetos essenciais como geladeira, fogão, camas etc. Alega também que a empresa extraviou diversos álbuns de fotografias da família. Pediu assim que o valor dos danos morais fosse aumentado para R$ 45.900,00.
Sobre o valor do dano moral, o relator do processo explanou que “na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato.  Além disso, na quantificação da reparação do dano moral, há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa”.
Para o caso em análise, continuou, levando em consideração todos estes fatores, entendeu que a quantia de R$ 10.900,00 é capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido pelo apelante, como também inibir a empresa de ser reincidente.


Fonte: TJMS

24 setembro 2011

Imóvel entregue com problema gera indenização. Veja como exigir

O consumidor que receber um imóvel novo com defeito pode conseguir indenização na Justiça, alertam especialistas.
A recomendação é válida para aqueles que compraram imóveis na planta, que geralmente oferecem condições de financiamento mais vantajosas.
Porém, ao receber o imóvel, é preciso ter alguns cuidados para evitar que o sonho da casa própria se torne um pesadelo.

Neste mês, a construtora MRV foi condenada a pagar indenização a um consumidor que recebeu o apartamento que tinha comprado na planta em 2007 com vários problemas estruturais.
A empresa se recusou a consertar os defeitos, que totalizavam R$ 34 mil, e o cliente decidiu mover uma ação na Justiça. O resultado da dor de cabeça foi uma indenização de R$ 12 mil, a serem pagos pela MRV pelos danos morais causados ao consumidor.
Procurada pelo R7, a empresa não comentou o caso.

 - A empresa pode alegar que é um problema comum de deterioração do bem. O consumidor anula esse argumento com esse laudo, diz.

Quando o consumidor escolhe processar, o caso pode ser enquadrado como danos morais, e a empresa pode de pagar indenizações.
A especialista Renata Reis diz que se os reparos não forem feitos e a pessoa quiser cancelar o contrato, ela deve procurar um órgão de defesa do consumidor e, neste caso, o valor da causa equivale ao valor do imóvel.
A culpa dos bancos Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que agora as instituições financeiras serão corresponsáveis – ao lado das construtoras - pelos defeitos de construção do imóvel.
De acordo com João Bosco Brito, assessor jurídico da AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), é dever do banco só liberar as etapas do financiamento concedido à construtora após constatar que não há nenhum problema na obra.
Os consumidores devem ficar atentos e cobrar dos bancos esta ajuda para fiscalizar a construção dos imóveis que compraram.
Prevenção
Para evitar problemas de estrutura em imóveis comprados na planta, é importante fazer uma pesquisa antes. O comprador pode procurar os órgãos de defesa do consumidor para checar se há reclamações contra a construtora com a qual pretende fechar o contrato.
A pesquisa pode indicar, por conta de reclamações feitas, que determinada empresa tem problemas de mão de obra ou usa material de má qualidade.
Outra dica importante é o consumidor consultar o memorial descritivo que deve ficar exposto já no estande de vendas das construtoras. O memorial mostra a relação de todos os materiais que serão usados durante a obra.
Com esses cuidados, o comprador pode conhecer a procedência e a qualidade de tudo que será utilizado na construção do imóvel.
- O consumidor pode solicitar o memorial descritivo que fica no estande de vendas, que é a indicação das marcas dos materiais, que tipo produto que vai ser utilizado, se são marcas de boa qualidade e se o tipo de padrão de piso é compatível com aquele cômodo.
No caso de o documento não estar disponível no local de venda, o interessado pode reclamar em algum órgão de defesa do consumidor.



 
Imóvel novo com defeito
Ao receber as chaves, o consumidor percebe que o imóvel está com defeito.
A construtora é totalmente responsável por avarias em bens novos e, portanto,
 deve sanar o problema.
 
O que fazer
Faça uma reclamação por escrito, e de preferência protocolada junto à empresa.
Junte e-mail e comprovantes de pagamentos.
 
Prazos
Se o problema for um vício oculto, como danos hidráulicos, o consumidor
tem o prazo de 90 dias a partir do momento que ele note o defeito.
Já a empresa tem 30 dias para sanar os problemas.
 
Recusa
Caso a construtora se recuse a arcar com as despesas, o consumidor
pode procurar o Procon mais próximo da sua casa. Em todo o país, o telefone: 151.
 
Indenização
As indenizações ao consumidor que não tiver os defeitos do seu imóvel consertados
podem vir na forma de abatimento do preço do imóvel. Outro caminho é procurar a Justiça.
 
Na Justiça
O consumidor pode ingressar com uma ação nos JECs (Juizados Especiais Cíveis),
 mais conhecidos como de "Pequenas Causas". Para isso, entretanto,
 é preciso que o valor do prejuízo não ultrapasse 40 salários mínimos (R$ 21.800).
O serviço é gratuito. Do contrário, procure a Justiça Comum.
 
Pesquisa
Procure órgãos de defesa do consumidor e cheque se há reclamações contra a construtora
com a qual pretende fechar o contrato. Isso pode indicar que a empresa tem problemas
 mão de obra ou usa material de má qualidade.
 
Fontes: Procon, Ibedec, STJ e AMSPA


Fonte: R7
O que fazer De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), a construtora é totalmente responsável por defeitos em imóveis novos.
Se o consumidor contrata os serviços e percebe na entrega que há problemas de estrutura, ele deve comunicar o fato à empresa imediatamente – conheça todo o procedimento, inclusive o jurídico, no quadro abaixo.
Segundo a técnica da Fundação Procon de São Paulo, Renata Reis, assim que constatar os defeitos, o consumidor deve fazer uma reclamação por escrito, e de preferência protocolada junto à empresa.
E-mails também servem como forma de provar que a reclamação de fato foi feita pelo cliente.
- As indenizações ao consumidor que não tiver os defeitos do seu imóvel consertados podem vir na forma de abatimento do preço do imóvel, esclarece a especialista.
Pagar pelos estragos com dinheiro do próprio bolso só é recomendado em último caso, já que muitas empresas podem alegar perda da garantia de cinco anos, prevista em lei, pela alteração feita no imóvel.
O ideal é que um técnico, que pode ser um engenheiro ou empreiteiro, faça um laudo sobre os defeitos de estrutura no imóvel, caso contrário a empresa pode tentar alegar que o problema é produto de uma deterioração natural. 

29 agosto 2011

Acidente em praça de alimentação de shopping

Um acidente provocado pela falta de manutenção em uma escada rolante resultará em indenização a um consumidor do Distrito Federal. Enquanto descansava na praça de alimentação do Terraço Shopping, parte da escada rolante caiu e atingiu diretamente a vítima. A indenização será de R$ 15 mil.
O autor da ação relata que no dia 26 de fevereiro de 2010, por volta das 14 h, encontrava-se sentado num banco na área de convivência do Terraço Shopping. Afirma que o assento estava localizado na lateral da escada rolante, quando um dos espelhos fixados no topo se desprendeu e caiu na posição plana sobre sua cabeça, partindo-se.

Ao atingir o chão, o espelho estilhaçou-se e os fragmentos provocaram cortes nos braços e pernas.

Ainda segundo o consumidor, os brigadistas do shopping ao serem acionados prestaram os primeiros socorros e o conduziram ao Hospital das Forças Armadas. No HFA submeteu-se a cirurgia vascular e recebeu vacina antitetânica, sendo em seguida levado para casa.

O acidente causou danos materiais, consistentes em despesas com medicamentos, táxi e gasolina nas idas e vindas ao hospital para retorno e troca de curativos.

O shopping reconheceu que o autor foi vítima de acidente em suas dependências, mas contestou a pretensão,  alegando que, ao contrário do que afirmou o requerente, foi providenciada toda a assistência necessária. Relatou que os ferimentos sofridos não tiveram  gravidade. De acordo com o shopping, as provas estão registradas em laudo e fotografias apresentadas. Ressaltou que não houve demonstração das despesas realizadas com táxi e gasolina.

Na decisão, a juízaMaria Luísa Silva Ribeiro afirma que "no caso dos shoppings centers a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor está ligada à atividade comercial". Destaca que "a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais está justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins".


27 agosto 2011

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.
O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.
O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.

Fonte: STJ

Supermercado indenizará consumidor que comprou e consumiu bolo mofado

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou o Bistek Supermercados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a Emerson Vitto, que comprou um bolo de banana no estabelecimento, dentro do prazo de validade. Na ação ajuizada na Comarca de Criciúma alegou que, após o consumo, passou mal a noite toda. Ao examinar o bolo, percebeu que a parte inferior, não visível, apresentava contaminação por mofo, causa do problema de saúde.
Após a fixação de danos morais em R$ 1 mil, Emerson recorreu da decisão e questionou a culpa concorrente. Observou que a parte mofada só seria visível se o alimento, ao ser consumido, fosse virado, por ter sido adquirido já embalado em plástico duro e recoberto de canela.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu estes fatos. Para ele, não há como culpar o consumidor pela compra e consumo do produto no qual constava uma etiqueta indicando que o produto encontrava-se dentro do prazo de validade.
“Além disso, pode-se constatar, que o produto apresentava aspecto normal em sua parte superior, sendo certo que, em sua parte inferior, trazia sinais evidentes de bolor. Portanto, ainda que o autor tivesse aberto a embalagem e cortado uma fatia bolo, não havia como detectar a deterioração do produto, a não ser que invertesse a posição normal em que, normalmente, repousa um bolo”, finalizou Freyesleben. (Apel. Civ. nº 2011.052507-0)


Fonte: TJ/SC

25 agosto 2011

Claro S.A. é condenada a indenizar clientes por cobrança indevida em conta telefônica

A Claro S.A. foi condenada a restituir, em dobro, à Operacar Veículos Ltda. e à Opecar Veículos Ltda. valores cobrados indevidamente em conta telefônica, bem como a pagar-lhes a quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais, por fazer inscrição incabível em cadastros restritivos de crédito. A esses valores, que deverão ser corrigidos monetariamente, serão acrescidos juros de mora.
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível de Maringá que julgou procedente a ação de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente), combinada com indenização por danos morais, ajuizada pelas empresas Operacar Veículos Ltda. e Opecar Veículos Ltda. contra a Claro S.A. O magistrado de 1º grau havia estipulado o valor de R$ 30.000,00 para a indenização por danos morais.
Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cujo parágrafo único do art. 42 dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador José Cichocki Neto, consignou inicialmente: "Incontroverso – porque não contestado especificamente pela ora apelante – que houve o
pedido de desligamento de todas as linhas telefônicas no dia 18/07/2006, motivo porque toda e qualquer quantia cobrada pela prestadora de serviço relativo às ligações eventualmente feitas do terminal telefônico nº 8816-1726 é indevida".
"As faturas apresentadas nos autos, ao contrário do que afirma a apelante não têm presunção de veracidade porque são documentos unilateralmente produzidos pelas operadoras e gerados por sistemas computacionais, cuja eficiência é questionada nas inúmeras ações ajuizadas pelos consumidores, muitas das quais com êxito."
"Desta forma, como a operadora de telefonia não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviços se estendeu até o final de agosto, culminando com a cobrança da fatura com vencimento no mês seguinte (setembro/2006), deve prevalecer a versão lançada na inicial, qual seja, que houve pedido de cancelamento dos serviços em 18/07/2006, pelo protocolo de atendimento nº 133842925."
"Com efeito, caberia à ré demonstrar que tanto o terminal telefônico dos autores manteve-se ativo, quanto seu sistema operacional de lançamento de débitos não apresentava vícios, defeitos, sinais de clonagem, burla, etc., o que, em tese, evidenciaria a regularidade da operação e, por conseguinte, da cobrança. Contudo, quedando inerte a ré, conclui-se que assiste razão às autoras em suas alegações."
"Cabe  ao autor o ônus de afirmar adequadamente todos os fatos e circunstâncias das quais decorrerão na conclusão da existência do direito afirmado, bem como ao réu impugná-los de forma direcionada, incisiva, não cabendo espaço para fatos eventuais."
"Ademais, diferentemente do afirmado pela recorrente, a negativação da recorrida não resultou de culpa da mesma, mas sim de atitude arbitrária da empresa fornecedora dos serviços de telefonia que, além de exigir valores não devidos a título de  utilização  de  terminal  telefônico  cujos serviços já haviam sido objeto de cancelamento, não solucionou a questão, mesmo após as diversas tentativas das autoras, inclusive com notificação extrajudicial."
"Além do que, eventual não pagamento dos valores incorretamente faturados é, na maioria das vezes, a única forma que o cliente encontra de tentar solucionar a questão, o que no caso não se mostrou efetivo, já que seu nome foi lançado no cadastro de maus pagadores, obrigando-o a, mesmo ciente da injustiça do débito, pagá-lo em face da iminente de perda de crédito junto aos seus fornecedores."
"Nesse sentido, claríssimo que a prestadora de serviços não foi diligente ao levar à cobrança serviços não acobertados por contrato, daí porque ser ilícita a cobrança, e ainda mais a inclusão do nome de uma das requerentes aos cadastros de restrição de crédito, sendo que tal negligência dá azo ao dever de indenizar, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC."
"O nexo de causalidade está evidenciado na medida em que a própria ré defende a cobrança dos serviços não acobertados por contrato e, portanto, condenação em devolução em dobro do quantum pago indevidamente e danos morais é medida que se impõe, já que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos acarreta incontáveis transtornos para e empresa apelada."
"Certo é que a pessoa jurídica pode sofrer abalo à sua honra objetiva, e tal se dá quando seu bom nome e sua reputação são desmerecidos perante a sociedade, afetando, assim, a sua credibilidade."
"Ora, o dano moral decorrente da inserção do nome, quer de pessoa física quer de jurídica, nos cadastros do SERASA/SPC é notório e decorre da própria natureza do ato, que restringe o crédito do suposto devedor, colocando-lhe a pecha de mau pagador e trazendo máculas à sua imagem. Assim, tal fato, independe de prova específica. O nexo de causalidade entre o ato culposo da ré (cobrança de tarifa telefônica relativa a serviços supostamente prestados após o cancelamento dos serviços) e o dano é vidente."
"Da análise do que contém os autos, denota-se que a autora efetuou o pagamento de faturas com ligações realizadas em semanas posteriores ao pedido de desligamento."
"E isso porque, embora tenha feito diversas ligações para o serviço de teleatendimento e notificado a empresa prestadora de serviços sobre a incorreção dos títulos, a cobrança indevida prosseguiu com o consequente envio do nome da ora apelada no órgão de proteção do crédito."
"Assim sendo, embora a apelante sustente que a cobrança era devida, os serviços foram cobrados mesmo após a apelada requerer o cancelamento das linhas em questão, o que leva, no mínimo, à constatação de má-fé na cobrança dos valores."
"E ainda que assim não fosse, há forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, nas relações consumeristas, diante da legislação específica aplicável, não há a exigência da comprovação da má-fé, diante do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do que impõe o art. 940 do Código Civil, mas apenas a necessidade da cobrança indevida não ser oriunda de erro justificável."
"O supracitado dispositivo assim estabelece: ‘Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'."
"E no caso em comento não se verifica qualquer engano justificável, haja vista serem incontroversas tanto a ilegalidade das cobranças a maior perpetradas pela apelante como as inúmeras tentativas de solução da questão por parte da empresa consumidora."
"Portanto, seja pela comprovada má-fé da recorrente ou meramente  por sua culpa, plenamente cabível a sua condenação à devolução  em dobro da quantia por ela indevidamente cobrada."
O julgamento foi presidido pelo desembargador Clayton Camargo (com voto), e dele participou o desembargador Antonio Loyola Vieira (revisor), os quais acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n.º 744483-1)

Fonte: TJPR

22 agosto 2011

Banco Santander deverá indenizar cliente em R$5 mil

O juiz do Juizado Especial Cível de Trindade, Fernando Ribeiro de Oliveira, julgou procedente ação indenizatória movida por Elizabeth Maria Martins Nunes contra o Banco Santander. A instituição deverá pagar R$ 5 mil por ter incluído o nome da requerente junto ao  Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). “Entendo que existe [dano] tão só pela inclusão ou pela manutenção indevida do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito, haja vista a responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado.
Na contestação, a instituição requerida alegou que não havia que se falar em indenização, já que não tinha provocado nenhum dano à Elizabeth. A empresa sustentou ainda que a requerente não apresentou comprovação documental dos danos que afirmou ter sofrido, portanto, não tinha obrigação de indenizá-la. “O dano pela inclusão indevida é presumível, já que a negativação do nome gera, de imediato, restrição ao crédito”, ressaltou o juiz, determinando o pagamento da indenização.
De acordo com o magistrado, o processo foi concluído em 41 dias, que é a média dos prazos das ações em tramitação, período entre a protocolização da inicial e sentença com resolução do mérito não homologatória,  no Juizado Especial Cível de Trindade.

Fonte: TJ/GO

Aeroportos desrespeitam o passageiro

Ao pensar em escrever este post de hoje, percebi que teremos que escrever muitos outros no futuro, haja vista a situação em que se encontra o nosso sistema aéreo brasileiro.
Um verdadeiro descaso com os passageiros e usuários desse importante meio de transporte.
Estive em Belo Horizonte na última sexta-feira (19) e sábado (20) para dois importantes eventos que aconteceram na capital mineira.
O primeiro foi na própria sexta-feira, quando a Record, o Jornal Hoje em Dia, a rádio Itatiaia, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a AJUFEMB (Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais) debateram com a sociedade local vários temas de interesse da cidade e do Estado.
O segundo foi no sábado. Um encontro estadual do partido que presido, o PRB (Partido Republicano Brasileiro).
Quando cheguei a São Paulo, tive que esperar aproximadamente 30 minutos para receber minha bagagem de volta. Isso porque o Aeroporto de Congonhas estava relativamente vazio. Imagine se estivesse cheio, como é comum nesse aeroporto.
Como disse no último post (leia aqui) sobre este tema, estou levando minha máquina fotográfica para registrar situações constrangedoras como essa, daí a melhora na qualidade das fotos que você pode ver abaixo.
marcos2 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos3 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos4 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos5 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos6 ok Descaso com passageiros   Parte 2
Como você, internauta, pôde ver acima, o voo 3217 da TAM vindo de Salvador com escala em Belo Horizonte, local onde tomei o citado, começou o seu desembarque às 20h07, antes do previsto pela companhia, entretanto, após exatos 20 minutos de cansativa espera, nem sinal das malas.
Após quase 30 minutos, começaram a sair os primeiros objetos: ­ uma caixa, como você pode ver nas fotos.
Como podem os passageiros terem que esperar por meia hora para ter suas bagagens devolvidas? E isso em dia de pouca movimentação no aeroporto.
Imagine como é a situação em dia de pico?
Caro amigo internauta, compartilhe conosco suas experiências vividas pelos aeroportos Brasil afora. Quem sabe as autoridades se sensibilizam e tomam alguma providência.

Fonte: Marcos Pereira

19 agosto 2011

TJRN condena a Sony Brasil Ltda

O Tribunal de Justiça do RN condenou a Sony Brasil Ltda a pagar o valor de R$2.322,10 a um cliente que comprou um Playstation II com defeito. A decisão do Desembargador Osvaldo Cruz confirma a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Do valor total a ser pago, R$1.322,10 corresponde a indenização por danos materiais e os outros R$1.000,00 são por danos morais.
A empresa discordou da sentença e entrou com apelação cível com os argumentos de que o verdadeiro responsável pelo Playstation II defeituoso é a empresa quer o importou e comercializou e que não colocou o produto no mercado para venda, não sendo responsável pela sua garantia, nem manutenção. A Sony Brasil Ltda alegou também que “o pedido de indenização por danos morais é inconcebível, vez que não se pode admitir que a empresa que não coloca o produto no mercado cometa ato ilícito”.
Apesar das justificativas da empresa, o magistrado entendeu que houve sim o ilícito e justificou sua decisão com o artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu parágrafo 1º, inciso II, que em não ocorrendo o conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
“Presentes, portanto, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade dos apelantes, é de se manter a sentença neste ponto”, destacou o Desembargador Osvaldo Cruz.
Processo Nº 2011.002168-3

Fonte: TJ/RN

12 agosto 2011

Loja e banco são condenados a indenizar cliente

A Justiça concedeu a um consumidor de Uberlândia uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, que deverá ser paga por uma loja onde ele adquiriu uma motocicleta e pelo banco que financiou a transação. O motivo foi uma falha na confecção da nota fiscal, que impediu o registro da motocicleta no Detran. A motocicleta nunca pôde ser utilizada, já que não foi fornecido um novo documento com a correção.
A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou também a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos, com correção. Trata-se de decisão definitiva, já que as rés não interpuseram recurso. O processo segue hoje para Uberlândia para execução da decisão.
O consumidor, um pintor de paredes, adquiriu em janeiro de 2008 uma motocicleta modelo Shineray 110, da loja Magoma Motors Comércio de Motos Ltda., pelo valor de R$ 4.090, financiado pelo Banco Panamericano. Entretanto, a nota fiscal foi emitida com o nome errado do comprador. Ele então pediu outra nota fiscal, mas a loja não a forneceu, expedindo apenas uma carta de correção.

O pintor passou a pagar as prestações, mas nunca utilizou o veículo. Apenas um ano e meio depois, em julho de 2009, ele resolveu ajuizar a ação, pedindo a rescisão do contrato e indenização por danos morais e materiais pelos gastos com locomoção.
Em outubro de 2010, a juíza da 2ª Vara Cível de Uberlândia negou os pedidos de indenização do consumidor, ao entender que o licenciamento do veículo poderia ter sido facilmente resolvido por ele. Quanto à rescisão do contrato, a juíza afirmou não haver embasamento legal para tanto.

Recurso
O entendimento dos desembargadores da 10ª Câmara Cível foi diferente. Eles acolheram o recurso do pintor, reformando a sentença.
Segundo o relator, desembargador Álvares Cabral da Silva, “a essência do contrato de compra e venda é a transferência da propriedade do bem, permitindo ao comprador seu uso e gozo pleno.” No caso, “o vício verificado na nota impede o uso do bem, pois não está liberado para livre circulação, logo, sua finalidade essencial resta maculada”, continuou.
“Se maculada está a finalidade precípua do bem, o contrato resta viciado”, afirmou o relator. Para ele, “o rompimento da relação ocorreu por culpa da loja”, devendo todas as parcelas pagas serem devolvidas ao consumidor.
O relator entendeu devida também a indenização por dano moral, pois o autor “foi ilicitamente privado do uso, gozo e fruição do bem adquirido”. Ele fixou o valor em R$ 10 mil.
Os danos materiais não foram comprovados, segundo o magistrado.
O desembargador Veiga de Oliveira acompanhou o relator, ficando parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia fixado o valor da indenização em R$ 5.450.

Processo: 5920857-36.2009.8.13.0702

Fonte: TJ/MG

10 agosto 2011

Lesma em sanduíche gera indenização de R$ 1,5 mil

O hipermercado Carrefour pagará indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que encontrou uma lesma no sanduíche adquirido em uma de suas lojas. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que, por unanimidade, reformou sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
De acordo com o processo, o consumidor comprou um sanduíche no mercado e, após consumir parte do produto, detectou que havia uma lesma sobre a alface. Foram juntadas aos autos fotos e nota fiscal, que comprovaram a presença do molusco no alimento e a compra do produto no estabelecimento.
O Carrefour negou a ocorrência do fato e afirmou que o produto não estava impróprio para consumo. Entretanto, foi condenado a restituir o valor pago pelo sanduíche (R$ 1,98) e a pagar R$ 100 reais de indenização por danos morais. Inconformado com o valor estipulado, o consumidor recorreu.
Segundo a Turma, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor deve sempre prevenir a ocorrência de danos ao consumidor e, no caso, não houve atenção a esse objetivo. De acordo com os magistrados "sem qualquer dúvida, encontrar uma lesma dentro do sanduíche que se está comendo causa nojo, repulsa, desconforto e constrangimento ao consumidor, provocando ataque ao patrimônio imaterial deste, além de eventuais danos materiais".
O órgão julgador entendeu por majorar a indenização fixada por dano moral, visto que o montante não satisfez a intenção de diminuir a dor moral sofrida e nem desestimula o comportamento do hipermercado. Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 20090111460504
Fonte: TJ/DF

Casal recebe indenização por rompimento de preservativo


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Johnson e Johnson e a farmácia Parque Anchieta a pagarem uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um casal.  Eles contam que adquiriram preservativos produzidos pela primeira ré e vendidos pela segunda e, durante o ato sexual, a camisinha estourou, deixando fragmentos dentro da autora que só foram removidos com procedimento médico. Além disso, a autora correu o risco de engravidar, o que não era recomendado pelo seu ginecologista.
A empresa fabricante argumentou dizendo que todos os produtos do mesmo lote foram avaliados, obtendo resultado satisfatório, o que deixava evidente que o produto estava livre de defeito. Porém não conseguiu provar a impossibilidade de ruptura, como também não comprovou que o defeito deu-se por uso incorreto do produto pelo consumidor.
Para os desembargadores ficou claro que houve exposição e constrangimento do casal, principalmente da mulher. “Os apelantes, sem dúvida alguma, viram-se numa situação constrangedora, pela exposição de um fato íntimo, que só aos dois dizia respeito, qual seja a própria relação sexual. O rompimento trouxe o dano moral”, disse o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, relator do caso.
N º do processo: 0006002-28.2003.8.19.0211

Fonte: TJ/RJ

08 agosto 2011

Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio

Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.

Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. A mutuária de um financiamento bancário residente em Pompéia (SP) ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco Finasa S/A.
O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. “No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre”, ressaltou a ministra.

Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.

Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.


Fonte: STJ

Laboratório é condenado por prestar informação insuficiente ao consumidor

A Sanofi-Aventis Farmacêutica foi condenada a pagar indenização de 700 mil reais a um casal, cuja esposa foi diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, secundária à ingestão de dipirona. A sentença é da 4ª Vara Cível da Circunscrição de Taguatinga e dela cabe recurso.

Os autores (paciente e esposo) alegam que, após ingerir dois comprimidos de 500mg de Novalgina, em maio de 2007, a primeira autora apresentou diversos sintomas de mal-estar, incluindo febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos, tendo sido diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, secundária à ingestão de dipirona. Ainda em decorrência da síndrome, teve afetadas ambas as córneas, os canais lacrimais, a traqueia, os órgãos sexuais e os rins, além de desenvolver queimaduras em 90% do corpo. Diante do agravamento do quadro, foi internada no Hospital Anchieta, e posteriormente transferida para a unidade de queimados do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, após submeter-se à cirurgia plástica.
Em sua defesa, o laboratório registra que não ficou provado que a doença foi proveniente de medicamento por ele fabricado, uma vez que nenhum dos prontuários menciona o uso da marca Novalgina, e que diversos medicamentos à disposição no mercado contêm o mesmo princípio ativo. Sustenta a ausência de defeito do produto e frisa que não houve violação ao dever de informar, uma vez que mesmo a embalagem secundária - com quatro comprimidos - traz advertência para que os consumidores exijam a respectiva bula do medicamento, disponível em todas as farmácias em que o produto é comercializado. Afirma, por fim, que a bula faz expressa menção à possibilidade de reação adversa consistente na Síndrome de Stevens-Johnson.

O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, destaca em seu artigo 12 que incumbe ao fornecedor disponibilizar produtos com confiabilidade e segurança. O juiz explica que quando se fala em segurança no mercado de consumo, o que se tem em mente é a ideia de risco, enxergado como a probabilidade de que um atributo de um produto ou serviço venha a causar dano à saúde humana (acidente de consumo). Para o magistrado, o produto comercializado possuía vício de qualidade por insegurança, decorrente da precária notícia contida na bula de que, em casos isolados, pode haver a manifestação da Síndrome de Stevens-Johnson. Segundo ele, "A simples menção ao nome da reação adversa não é bastante para permitir uma perfeita compreensão dos efeitos da patologia".

O laudo pericial foi conclusivo no que tange ao nexo de causalidade entre a ingestão da dipirona sódica e o surgimento da Síndrome. Diante disso, e presente o dever de indenizar, o juiz considerou os significativos transtornos vividos pelo casal, privados de vários momentos de suas vidas, em razão do estado de saúde quase vegetativo a que a primeira autora foi submetida. Assim, arbitrou em 400 mil reais a indenização a ser paga à autora, e em 300 mil reais o montante para o marido - valores que deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O magistrado condenou, ainda, o laboratório a: a) ressarcir todos os prejuízos materiais suportados pelos demandantes; b) custear os tratamentos futuros e medicamentos decorrentes da Síndrome de Stevens Johnson que acometeu a primeira autora; c) pagar pensão vitalícia à autora, no valor de um salário mínimo por mês, durante a sobrevida da requerente ou até a idade de 60 anos; d) pagar à primeira autora, de uma só vez e à vista, a importância correspondente a um salário mínimo por mês, a contar da data do fato (07/05/2007) até o trânsito em julgado da sentença (data a partir da qual não será mais possível a interposição de recursos).

Nº do processo: 2009.07.1.008824-8


Fonte: TJ/DF

05 agosto 2011

Sony não liga para os clientes

Vejam só a resposta que recebi da Sony:

"Agradecemos por entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor Sony Ericsson.
Informamos que a garantia do produto é de 12 meses, a partir da data de compra. Se desejar o reparo do aparelho é necessário que seja feito orçamento do mesmo em uma assitência técnica. Neste caso o reparo será pago. Contamos com sua compreensão e nos colocamos à disposição para quaisquer eventualidades."

Ou seja, a Sony não está nem aí para a satisfação do cliente, sendo a única preocupação deles vender. Não se importam nem em tentar reparar seus próprios erros. Agora vou ter que comprar um celular novo? Eles não devem nem ligar para o fato de que nunca mais comprarei um Sony. Me aguardem...

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Pois é, realmente a Sony além de incompetente ainda tá se lixando para os clientes mesmo. Fiz uma reclamação ni site Reclame Aqui e a Sony me respondeu dizendo que poderia enviar o meu aparelho para concerto 'mediante um orçamento'. Bem capaz que vou pagar para concertar um aparelho que é uma porcaria já que não durou nem 1 ano, enquanto que um Nokia é capaz de durar 5. Ora, não sai mais em conta comprar um Nokia novinho?
E o pior é que onde trabalho tenho 2 colegas que também tiveram celular Sony que apresentaram os mesmos problemas que o meu. Ou seja, é fato a incompetência da Sony para fabricar celulares, mas não ligar para a satisfação dos clientes é o fim, é burrice. Já ta na hora da Sony se preocupar com isso se não só vai perder para a concorrência!

04 agosto 2011

Sony Porcaria Ericsson

Pois é gente, acho que agora chegou a minha vez.

A 1 ano atrás comprei um celular Sony Ericsson. Primeira vez que compro um celular, ou melhor, primeira vez que compro um produto dessa marca. Me arrependi, pois meu antigo aparelho era um Nokia excelente que durou quase         5 anos e esse Sony sempre me incomodou. Logo que comprei, vivia falando com o suporte para resolver dúvidas que não estavam no manual e que pelo visto nem as atendentes sabiam resolver, pois as ligações eram tão demoradas que naquele mês a minha conta veio o DOBRO do preço(ainda tenho a conta para provar). Reclamei pelo site para que me ressarcissem a conta, mas nunca me responderam. Acabei desistindo desse (suposto) suporte e com o tempo fui aprendendo a conviver com as dificuldades encontradas no aparelho. Acontece que em abril desse ano fez 1 ano que adquiri o aparelho, ou seja, acabou a garantia. Como já esperava  problemas maiores já começaram a aparecer. No início de julho por 2 vezes tentei ligar para minha mãe e ele simplesmente congelou a tela. A imagem que aparecia era de que estava chamando, mas não fazia sinal. Eu precisava desligar tirando a bateria para ele voltar. E várias vezes tenntaram me ligar e ele simplesmente não chamava. As pessoas dizem que ele chama e eu não escuto. Mas não é verdade porque ele não acusa nenhuma chamada não atendida. Meia hora depois entra uma mensagem: Te ligou. E agora estou a 3 dias tentando incluir um contato na agenda. Ele grava o contato, mas depois quando vou ver se gravou direito ele mostra uns caracteres estranhos no lugar do número. Mais uma vez entrei em contato pelo site e na mesma hora recebi uma mensagem automática dizendo que um dos representantes me "responderá brevemente". Espero que seja breve mesmo, pois há muita diferença entre um aparelho que dura 5 anos e outro que não consegue passar de 1. Acho que pegará muito mal para a Sony se não resolver meu problema já que não estou disposta a perder um aparelho apenas porque eles são uns incompetentes incapazes de fazer um celular que preste.

Quando  (Se) me responderem, posto aqui para vocês saberem e irem acompanhando. Espero que isso seja resolvido logo, mas por alguma razão sinto que não....
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