06 agosto 2015

Novos bilhetes aéreos sem adicionais para família que não conseguiu viajar

Caso uma pessoa não consiga – por algum imprevisto - embarcar no voo para o qual comprou passagem, a companhia aérea deve emitir bilhetes para uma nova data sem cobrar valores adicionais. Esse foi o entendimento do desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, ao determinar que a Tam Linhas Aéreas reemita, mediante pagamento de caução, passagens aéreas internacionais para uma família. Caso não seja cumprida a decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 1 mil.
O autor afirmou que – com antecedência - comprou seis passagens para viajar com a família para Orlando (EUA) durante o período das férias de meio de ano, com embarque previsto para 28 de junho; o retorno seria em 30 de julho.
Dias antes da viagem de ida, um dos filhos sofreu uma fratura e precisou ficar imobilizado e de repouso por 40 dias. O pai tentou remarcar os bilhetes, mas a companhia cobrou valor extra de US$ 200 por pessoa, mais a diferença do preço das tarifas. Assim, o autor alegou que os valores adicionais seriam ilegais, pois a remarcação decorre de caso fortuito.
Em decisão monocrática, o relator afirmou que existe plausibilidade da tutela de urgência, mediante o preceito da boa-fé objetiva e da circunstância de se evitar lesividade.
Consequência lógica do pensamento, deve o autor depositar judicialmente a soma de R$ 2.500, a título de caução, e a companhia aérea terá o prazo de 48 horas, a partir de sua ciência, sem custo algum, exceto tarifa de embarque, colimando confecção de bilhetes de ida e volta da família, seis pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, válida por 30 dias”, decidiu o julgador. (Proc. nº 2148178-32.2015.8.26.0000 – com informações do TJ-SP).

26 janeiro 2015

Produto com vício ou com defeito?

Todos nós já passamos pela situação de comprar um produto ele não atingir as nossas expectativas. Ou não funciona, ou funciona mas esperávamos um desempenho melhor dele. Isso quando o produto não chega faltando peça, rasgado... 

Diante disso, estamos diante de um problema de produto com defeito.... ou seria com vício?? O Código de Defesa do Consumidor fala em vício dos produtos, mas será que tem diferença entre produto com vício e produto com defeito? Sim, tem diferença, mas entender essa diferença é outra questão. Vou transcrever aqui a explicação do dr. João Victor A. que foi a única que me fez entender essa diferença. 

Agora saiba se o produto está com vício ou se está com defeito:



Você sabia que existe a diferença entre VÍCIO e DEFEITO? Segundo conceitos, seriam os citados institutos definidos da seguinte forma:


VÍCIO - SÃO PROBLEMAS DE QUALIDADE E QUANTIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS


DEFEITO - CONSISTE NUM TIPO DE PROBLEMA EM UM PRODUTO OU SERVIÇO QUE PODE CAUSAR UM DANO À SUA SAÚDE OU À SUA SEGURANÇA.


De fato são conceitos bem distintos, na prática seriam assim: Imagine você comprar uma televisão que quando você liga ela simplesmente não funciona, isso é vício, ou seja, apresentou um problema mas que não causou danos à ninguém.


Já o DEFEITO, um exemplo bem claro é em relação aos freios de um carro, em que você compra o automóvel e ele apresenta defeito nos freios e com isso você sofre um acidente, ou seja, causou um dano à você, expondo também a sua segurança.


Mas e na prática judiciária qual seria a diferença?


Essa é a pergunta que mais interessa. Bem, na prática a questão referente dá ensejo a uma indenização por danos materiais e morais. Porque é importante dizer isso? Pelo fato de que a maioria das pessoas que ingressam principalmente no juizado por VÍCIO dos produtos, tendem a querer indenização por danos morais, o que raramente é deferido.


O ponto importante é, você como consumidor analisar se a sua causa é referente a VÍCIO ou DEFEITO.


No caso de vício temos o seguinte procedimento, imagine que você comprou uma televisão com defeito, o que você deve fazer, quais as medidas corretas?


De acordo com o nosso ordenamento, os procedimentos são:


1- Reclamar o produto perante o fornecedor, para que este conserte o produto, tendo o prazo de 30 dias para devolver a você o produto consertado.


2- Em caso de conserto, encerra-se o caso. Já em caso de não haver consertado seu produto, você deve ingressar em juízo para requerer uma das opções citadas:


1- Substituição do produto por um novo
2- restituição do dinheiro
3- abatimento do produto (naqueles casos em que o produto funciona, mas tem algum probleminha).


Entretanto existem aqueles tipos de consumidores que ao comprarem um produto qualquer, o simples fato de ele estar com problemas, não querem que seja consertado, ou seja, o consumidor procura a loja para querer um produto novo. Até pode ocorrer isso, porém não são em todos os casos, claro que se o fornecedor quiser dar um novo a você, não haverá problemas, porém o mais comum é que queiram levar a uma assistência técnica. E diante da sua vontade de não querer que o produto seja consertado, o que deve ser feito?


A lei confere 3 casos em que o consumidor pode já requerer qualquer um dos itens, 1- Substituição do produto por um novo 2- restituição do dinheiro 3- abatimento do produto (naqueles casos em que o produto funciona, mas tem algum probleminha) sem ter que procurar o fornecedor, que são:


1 - se o conserto fizer com que o produto perca a qualidade ou a característica
2- se o conserto diminuir o valor do produto
3- se for um produto essencial.


Esse ponto 3 é de grande conflito no judiciário, pois o "essencial" é muito subjetivo e não há como se definir o que é essencial ou não, por exemplo: um celular pode ser essencial para a minha profissão, mas para outra pessoa pode ser um produto qualquer. No que tange aos fornecedores, para eles nenhum produto é essencial, esse conflito deve ser suscitado perante o judiciário, ficando ao livre convencimento do juiz, onde caso se demonstre a essencialidade do produto, com toda certeza será o pedido deferido.


Sabemos que existe muito abuso por parte de empresas fornecedoras de produtos e serviços, com relação aos consumidores, onde de fato muitas vezes abusam e simplesmente desprezam as reclamações dos consumidores, entretanto nada melhor do que consultar um advogado para requerer a coisa certa. Em caso de ação judicial saber qual a melhor peça a se ajuizar, enfim, não adianta também achar que qualquer produto com defeito vai gerar dinheiro a você pois não é assim que o judiciário funciona.


Seja esperto, procuro os seus direitos, e aja com ética tanto como cidadão como consumidor, pois para que o judiciário possa apreciar os pedidos de forma justa é importante que os lesados também sejam justos em seus pedidos, sem querer visar lucro em cima de uma situação que gera apenas restituição de um produto.


Isso causa tumulto e morosidade na justiça.


Procure um advogado e se informe melhor.


O tema exposto, refere-se somente a uma informação superficial de produtos materiais, onde o CDC também faz referência a produtos imateriais, serviços prestados, enfim, o campo é bem amplo. Entretanto dá-se ciência por parte dos nobres amigos advogados que o tema tratado aqui foi de forma bem superficial e leiga, para os não operadores do direito.
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