26 maio 2016

Justiça define quem teve seu veículo roubado, não precisa pagar mais as prestações

A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).
Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa." A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
No contrato de leasing, o carro é comprado pela instituição financeira, que o "aluga" para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo enquanto paga as parcelas -uma espécie de aluguel. O veículo fica no nome da empresa de leasingaté o fim das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.
A Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as prestações doleasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.

Fonte JusBrasil

06 agosto 2015

Novos bilhetes aéreos sem adicionais para família que não conseguiu viajar

Caso uma pessoa não consiga – por algum imprevisto - embarcar no voo para o qual comprou passagem, a companhia aérea deve emitir bilhetes para uma nova data sem cobrar valores adicionais. Esse foi o entendimento do desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, ao determinar que a Tam Linhas Aéreas reemita, mediante pagamento de caução, passagens aéreas internacionais para uma família. Caso não seja cumprida a decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 1 mil.
O autor afirmou que – com antecedência - comprou seis passagens para viajar com a família para Orlando (EUA) durante o período das férias de meio de ano, com embarque previsto para 28 de junho; o retorno seria em 30 de julho.
Dias antes da viagem de ida, um dos filhos sofreu uma fratura e precisou ficar imobilizado e de repouso por 40 dias. O pai tentou remarcar os bilhetes, mas a companhia cobrou valor extra de US$ 200 por pessoa, mais a diferença do preço das tarifas. Assim, o autor alegou que os valores adicionais seriam ilegais, pois a remarcação decorre de caso fortuito.
Em decisão monocrática, o relator afirmou que existe plausibilidade da tutela de urgência, mediante o preceito da boa-fé objetiva e da circunstância de se evitar lesividade.
Consequência lógica do pensamento, deve o autor depositar judicialmente a soma de R$ 2.500, a título de caução, e a companhia aérea terá o prazo de 48 horas, a partir de sua ciência, sem custo algum, exceto tarifa de embarque, colimando confecção de bilhetes de ida e volta da família, seis pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, válida por 30 dias”, decidiu o julgador. (Proc. nº 2148178-32.2015.8.26.0000 – com informações do TJ-SP).

26 janeiro 2015

Produto com vício ou com defeito?

Todos nós já passamos pela situação de comprar um produto ele não atingir as nossas expectativas. Ou não funciona, ou funciona mas esperávamos um desempenho melhor dele. Isso quando o produto não chega faltando peça, rasgado... 

Diante disso, estamos diante de um problema de produto com defeito.... ou seria com vício?? O Código de Defesa do Consumidor fala em vício dos produtos, mas será que tem diferença entre produto com vício e produto com defeito? Sim, tem diferença, mas entender essa diferença é outra questão. Vou transcrever aqui a explicação do dr. João Victor A. que foi a única que me fez entender essa diferença. 

Agora saiba se o produto está com vício ou se está com defeito:



Você sabia que existe a diferença entre VÍCIO e DEFEITO? Segundo conceitos, seriam os citados institutos definidos da seguinte forma:


VÍCIO - SÃO PROBLEMAS DE QUALIDADE E QUANTIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS


DEFEITO - CONSISTE NUM TIPO DE PROBLEMA EM UM PRODUTO OU SERVIÇO QUE PODE CAUSAR UM DANO À SUA SAÚDE OU À SUA SEGURANÇA.


De fato são conceitos bem distintos, na prática seriam assim: Imagine você comprar uma televisão que quando você liga ela simplesmente não funciona, isso é vício, ou seja, apresentou um problema mas que não causou danos à ninguém.


Já o DEFEITO, um exemplo bem claro é em relação aos freios de um carro, em que você compra o automóvel e ele apresenta defeito nos freios e com isso você sofre um acidente, ou seja, causou um dano à você, expondo também a sua segurança.


Mas e na prática judiciária qual seria a diferença?


Essa é a pergunta que mais interessa. Bem, na prática a questão referente dá ensejo a uma indenização por danos materiais e morais. Porque é importante dizer isso? Pelo fato de que a maioria das pessoas que ingressam principalmente no juizado por VÍCIO dos produtos, tendem a querer indenização por danos morais, o que raramente é deferido.


O ponto importante é, você como consumidor analisar se a sua causa é referente a VÍCIO ou DEFEITO.


No caso de vício temos o seguinte procedimento, imagine que você comprou uma televisão com defeito, o que você deve fazer, quais as medidas corretas?


De acordo com o nosso ordenamento, os procedimentos são:


1- Reclamar o produto perante o fornecedor, para que este conserte o produto, tendo o prazo de 30 dias para devolver a você o produto consertado.


2- Em caso de conserto, encerra-se o caso. Já em caso de não haver consertado seu produto, você deve ingressar em juízo para requerer uma das opções citadas:


1- Substituição do produto por um novo
2- restituição do dinheiro
3- abatimento do produto (naqueles casos em que o produto funciona, mas tem algum probleminha).


Entretanto existem aqueles tipos de consumidores que ao comprarem um produto qualquer, o simples fato de ele estar com problemas, não querem que seja consertado, ou seja, o consumidor procura a loja para querer um produto novo. Até pode ocorrer isso, porém não são em todos os casos, claro que se o fornecedor quiser dar um novo a você, não haverá problemas, porém o mais comum é que queiram levar a uma assistência técnica. E diante da sua vontade de não querer que o produto seja consertado, o que deve ser feito?


A lei confere 3 casos em que o consumidor pode já requerer qualquer um dos itens, 1- Substituição do produto por um novo 2- restituição do dinheiro 3- abatimento do produto (naqueles casos em que o produto funciona, mas tem algum probleminha) sem ter que procurar o fornecedor, que são:


1 - se o conserto fizer com que o produto perca a qualidade ou a característica
2- se o conserto diminuir o valor do produto
3- se for um produto essencial.


Esse ponto 3 é de grande conflito no judiciário, pois o "essencial" é muito subjetivo e não há como se definir o que é essencial ou não, por exemplo: um celular pode ser essencial para a minha profissão, mas para outra pessoa pode ser um produto qualquer. No que tange aos fornecedores, para eles nenhum produto é essencial, esse conflito deve ser suscitado perante o judiciário, ficando ao livre convencimento do juiz, onde caso se demonstre a essencialidade do produto, com toda certeza será o pedido deferido.


Sabemos que existe muito abuso por parte de empresas fornecedoras de produtos e serviços, com relação aos consumidores, onde de fato muitas vezes abusam e simplesmente desprezam as reclamações dos consumidores, entretanto nada melhor do que consultar um advogado para requerer a coisa certa. Em caso de ação judicial saber qual a melhor peça a se ajuizar, enfim, não adianta também achar que qualquer produto com defeito vai gerar dinheiro a você pois não é assim que o judiciário funciona.


Seja esperto, procuro os seus direitos, e aja com ética tanto como cidadão como consumidor, pois para que o judiciário possa apreciar os pedidos de forma justa é importante que os lesados também sejam justos em seus pedidos, sem querer visar lucro em cima de uma situação que gera apenas restituição de um produto.


Isso causa tumulto e morosidade na justiça.


Procure um advogado e se informe melhor.


O tema exposto, refere-se somente a uma informação superficial de produtos materiais, onde o CDC também faz referência a produtos imateriais, serviços prestados, enfim, o campo é bem amplo. Entretanto dá-se ciência por parte dos nobres amigos advogados que o tema tratado aqui foi de forma bem superficial e leiga, para os não operadores do direito.

13 novembro 2014

Sistema que classifica consumidor por risco de calote é legal, diz STJ

As instituições financeiras têm o direito de dar “notas” para os consumidores, classificando-os pelo possível risco que eles têm de não pagar suas dívidas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nesta quarta-feira (12/11), considerou legal o sistema scoring, usado por instituições de restrição a crédito, como SPC e Serasa.

Por unanimidade, a 2ª Seção do STJ entendeu que o consumidor só tem direito à indenização por dano moral nos casos em que as informações pessoais forem usadas irregularmente ou de forma excessiva. Os ministros decidiram também que a empresa não precisa do consentimento prévio do comprador para cadastrá-lo no sistema.

Os ministros seguiram o voto do relator, Paulo de Tarso Sanseverino (foto) e decidiram também que o consumidor tem direito ser informado sobre as fontes usadas para formação de sua nota.

O caso foi levado ao STJ pelo presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Fernando Martins. Ele  disse que nem sempre as informações passadas pelas companhias de restrição ao mercado são verdadeiras, ou fidedignas. E o consumidor, o prejudicado na história, não sabe do teor desses dados.

Dados fantasiosos
O sistema de scoring é usado pelo comércio para avaliar o perfil de compra dos consumidores. Suas informações são frequentemente questionadas na Justiça. Uma série de reportagens da ConJur, publicada em 2013, mostra que os dados que a Serasa passa ao mercado sobre os consumidores são fantasiosos, sem qualquer relação com a realidade.

A reportagem, à época,  consultou o sistema e apontou, por exemplo, que a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas era de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.

Fonte: ConJur

31 outubro 2014

Imóvel não pode ser penhorado por ser bem de família

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior deu provimento a recurso de uma dona de casa para rescindir sentença que havia transferido a propriedade do imóvel em que ela morava, em São Paulo, para uma credora de dívidas trabalhistas. A decisão foi tomada à unanimidade, por violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

A dona de casa foi apontada pela cozinheira da empresa em que ambas trabalhavam como sendo sócia-empresária do empreendimento, o que a responsabilizaria pelas dívidas trabalhistas. Após ser condenada à revelia, teve penhorado o imóvel em que residia, em abril de 2002.

Para salvaguardar a propriedade, ela interpôs embargos à adjudicação, alegando que a casa era bem de família e não podia ser penhorada com base na Lei nº 8.009/90. A alienação judicial foi mantida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que não havia no processo prova dos requisitos que permitem declarar um imóvel bem de família: ser o único bem e estar registrado como tal na circunscrição imobiliária competente, conforme prevê o artigo 1.711 doCódigo Civil.

Para desconstituir essa decisão, ela ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

TST

O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A SDI-2 destacou que a proteção da Lei 8.009/90 decorre do direito social à moradia, que pode ser alegado em qualquer fase do processo de execução por constituir matéria de ordem pública. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, para a caracterização do bem de família basta que este esteja destinado à residência, não sendo exigido o registro na circunscrição imobiliária.

Quanto ao segundo requisito, o relator afirmou que não há restrição à proteção legal do bem de família à hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. "A impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente", afirmou.

(Fernanda Loureiro/CF)


Fonte: TST

19 setembro 2014

Especialista orienta sobre direitos do consumidor e compras pela internet

A comodidade de fazer compras pela internet pode ser vencida por dores de cabeça, causadas pela falta do cumprimento de prazos com entrega e ressarcimento. Entrar em contato com uma loja virtual pode dar muito trabalho e deixar o consumidor no prejuízo, como aconteceu com a autônoma de Mogi das Cruzes, Melissa Fraga Correa.

Ela comprou um tênis no dia 7 de julho pela internet e a empresa deu prazo até o dia 21 para que ela recebesse a mercadoria. Ela não recebeu o produto, reclamou e a loja disse que o modelo escolhido não estava disponível em estoque.

“Eu comprei uma mercadoria que não estava na loja e a atendente propôs que eu escolhesse outra mercadoria. Só que eu não quero isso. Eu quero o meu dinheiro de volta. Depois disso, a loja pediu para eu aguardar 10 dias para ter o reembolso. Isso já faz 60 dias, então eu ligo aguardo dois dias e o reembolso não é feito”, desabafa a autônoma.

Segundo ela, a loja deixou de atendê-la quando houve o pedido de reembolso. A autônoma questiona se existe a possibilidade de que, em casos como o dela, quais são os direitos do consumidor.

“Agora eu ligo na loja e aguardo cerca de 30 minutos para ser atendida e quando puxam o meu CPF para verificar meu caso, desligam o telefone na minha cara. Não me devolvem mais o dinheiro e não querem mais me atender. Não sei se posso pegar meu dinheiro de volta ou se tenho que escolher outro produto da mesma loja”.

O especialista em consumo Dori Boucault afirma que nesses casos o cliente pode pedir o reembolso do valor pago. “Depois que a loja promete e não cumpre, sobram três opções: aceitar outro produto, pedir abatimento ou pedir o dinheiro de volta. Quando a loja demora muito tempo para devolver o valor pago, fica passível de ser autuada pela fiscalização do Procon da cidade onde mora”, explica.

Segundo o especialista, por lei o cliente tem sete dias para desistir de uma compra feita pela internet. “Depois desse prazo, é direito do cliente receber o dinheiro de volta. Se a loja fica enrolando, o cliente deve fazer a denúncia no Procon”.

O valor da multa aplicado na empresa que empresa que descumprir com seus deveres varia entre R$ 400 e R$ 7 milhões, além de devolver ao cliente o valor pago pelo produto.

“O cliente deve juntar os e-mails que trocou com a empresa e também registrar a denúncia no site da Fundação Procon para que o nome da empresa vá para a lista de sites não recomendados”.

O especialista em consumo lembra o direito de solicitar a gravação de uma ligação. “As ligações gravadas devem ser guardadas por 90 dias e entregues, caso sejam solicitadas. Isso é uma fraude na prestação de serviço. O cliente tem total direito, basta procurar um órgão administrativo”, conclui Dori.

Fonte: G1

05 agosto 2014

Justiça mantém indenização a consumidor que ficou sem o carro ganhado em promoção da Tim

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação cautelar apresentada pela Tim, mantendo indenização a consumidor que ficou sem o carro ganhado em promoção da operadora. A telefônica recorreu à Justiça para tentar suspender o processo que tramita na Justiça do Maranhão. Na ação, o consumidor exige que a empresa o indenize, tendo em vista que ela se recusou a lhe dar o prêmio obtido, um carro Cross Fox. A promoção foi anunciada por um canal de televisão durante um campeonato de futebol.


Conforme pedia o anúncio, ele enviou um SMS e recebeu pelo celular a confirmação de que teria ganhado o veículo. No entanto, ao entrar em contato com a Tim para retirar o prêmio, a operadora informou que o contemplado deveria desconsiderar a mensagem, pois teria ocorrido um erro.

Ele ajuizou ação de indenização contra a Tim, e obteve sentença favorável. Após a decisão final do juiz, a empresa entrou com ação rescisória, alegando que o magistrado emitiu decisão fora do pedido, ao ondená-la a pagar indenização por danos materiais e morais, pois estes últimos não teriam sido requeridos na ação. A rescisória foi rejeitada na segunda instância, pois se trataria de um artifício para contornar a perda de prazo para recurso.

Contra essa decisão, a Tim ingressou com recurso especial no STJ, alegando que "não há previsão legal de que a eventual perda de prazo recursal obste o ajuizamento de ação rescisória". Mas ele foi negado pelo tribunal.

Procurada, a Tim informou que, como a decisão foi publicada nesta sexta-feira, ainda está "avaliando as medidas cabíveis ao caso, considerando que há outros recursos pendentes de julgamento".

Fonte: O Globo

Estacionamento da PUC/RS condenado a danos morais por não permitir saída de aluno que não tinha todo valor



Ref.: "A questão não é a cobrança de um valor irrisório, mas a forma como foi tratado um aluno da universidade".

O "case" que pretendo tornar público é sobre uma sentença lançada no JEC, de uma ação indenizatória proposta em desfavor do estacionamento "Moving" da PUC-RS.

Saliento que eu sou o autor, na qualidade de pós-graduando em Direito Empresarial na PUC-RS.

Por razões de objetividade, colaciono abaixo a sentença.

Atenciosamente,

Lucas Medeiros Fernández (lucasmedeirosfernandez@hotmail.com )

* * * * *

Processo nº: 001/3.14.0018592-6

Juíza Leiga: Jaqueline Corrêa Caovilla

Vistos e examinados os autos.

Dispensado o relatório em conformidade com o Art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Não obstante e para melhor elucidação do caso, passo a anotar breve síntese dos fatos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizado por LUCAS MEDEIROS ARNT FERNANDEZ em face de ADMINISTRADORA GAÚCHA DE ESTACIONAMENTOS S.A.

Narra o autor na inicial que é aluno da PUC-RS e no dia 02/04/2014 passou por uma situação constrangedora no estacionamento da universidade administrado pela requerida. Refere que estava sem a carteira de estudante porque era o primeiro dia de aula e acreditou que se apresentando como aluno teria desconto no estacionamento, o que não aconteceu.

Alega que foi exposto ao ridículo porque não tinha o valor em dinheiro cobrado para visitantes; que tinha somente o valor respectivo ao cobrado de alunos. Diz que o funcionário da requerida quis trancar a saída de seu veículo, dizendo que o autor não poderia sair do local sem pagar. Refere que o funcionário nem ao menos verificou a qualidade de aluno do autor, expondo-o de forma vexatória. Em razão disso, requer a condenação da requerida em danos morais.

Realizadas audiências de conciliação e instrução. Na audiência de instrução não houve acordo. Foi produzida prova oral e documental. A ré apresentou contestação.

Vieram os autos conclusos para parecer. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Vejamos a prova dos autos.

A questão diz respeito à conduta abusiva do funcionário da requerida que trancou a saída do veículo do autor da universidade porque o mesmo não tinha a quantia a ser paga para o estacionamento na qualidade de visitante da universidade.

Conforme depoimento do preposto da requerida à fl. 40, o procedimento adotado nos casos de alunos que ingressam como visitante, é pagar como visitante, mas é possível a liberação se a pessoa provar que é aluno da PUC. Mas se a PUC não liberar, é o estacionamento que arca com o prejuízo.

Entende-se que o autor, apesar de não ter a carteira de estudante no dia, porque era o primeiro dia de aula, já tinha em mãos o número da matrícula que comprovam sua qualidade de aluno da universidade, conforme demonstram os documentos acostados pelo autor às fls. 21-23. Como o autor afirma que estava com a documentação no dia do fato, não há razão para o mesmo não ter tido o tratamento de aluno, fazendo jus ao desconto conferido para alunos da universidade. A testemunha do autor, a Sra. Catarina Guimarães Corso, confirma que o gerente do estacionamento ficou debochando do autor e que o gerente olhou a documentação, mas que isso não tinha importância para eles, e que não verificou nada com a PUC. Disse também que a situação perdurou por mais de meia hora e que o gerente queria reter o carro no estacionamento, sendo fornecido um papel para o autor informando que ele não tinha dinheiro (fl. 41).

No presente caso, tenho que estão configurados de forma excepcional os danos à personalidade do autor, tendo em vista que houve falha na prestação do serviço, devendo a ré reparar o dano, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse caso, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva.

O autor entrou em contato com a requerida através de e-mail relatando sobre o fato ocorrido em 02/04/2014 e o tratamento dado pelo supervisor ao caso, como demonstra o e-mail de fl. 24-25. A requerida respondeu ao e-mail, dizendo que o supervisor já havia sido orientado quanto à postura e atendimento para que esse tipo de situação não ocorra novamente (fl. 27).

A questão não é a cobrança de um valor irrisório, mas a forma como foi tratado um aluno da universidade, no caso, o autor, que é inadmissível. A conduta do gerente do estacionamento foi abusiva, não tendo consultado a universidade sobre a qualidade de aluno do autor, e além disso, tentou reter o carro no estacionamento, conduta incompatível com o determinado pela empresa, como referiu o preposto em depoimento pessoal (fl. 40).

Assim, tenho que os transtornos causados ao autor ultrapassam os meros aborrecimentos, restando configurados os danos à personalidade. Com relação ao arbitramento dos danos morais, não pode ser o mesmo fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, nem de modo a causar enriquecimento ilícito à parte. Atualmente, a função da responsabilidade civil não é apenas reparatória, mas, também, dissuasória, tendo o claro objetivo de prevenção geral, com orientação às empresas sobre condutas a adotar. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

ISSO POSTO, para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO de Lucas Medeiros Arnt Fernandez em face da Administradora Gaúcha de Estacionamentos S.A., condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento.

Sem condenação em custas e honorários profissionais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Autos conclusos à Exma. Juíza de Direito para homologação, de acordo com o art. 40 da Lei 9.099/95.

Porto Alegre, 30 de julho de 2014.

Jaqueline Corrêa Caovilla, juíza leiga.

Juíza Leiga


01 agosto 2014

Justiça determina cancelamento de dados pessoais no SPC Brasil sem autorização do Consumidor


O Juiz de Direito Silvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) cancele, no prazo de até 30 dias, o registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados cadastrais e informações pessoais em seus bancos de dados. Também proibiu a divulgação ou comercialização de dados sem a permissão dos consumidores.


A medida cautelar foi tomada em face de Ação Coletiva de Consumo ajuizada pelo Ministério Público do RS contra o SPC Brasil, para que deixe de efetuar a venda de dados e informações pessoais, sem prévia autorização, para empresas que buscam a prospecção de clientes para ações de marketing e telemarketing.

Para cada exclusão do registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados descumprida, a ré está sujeita à multa de R$ 100,00. Além disso, o magistrado determinou que o SPC Brasil abstenha-se de registrar, divulgar e comercializar dados cadastrais e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento.

Por fim, o magistrado suspendeu todas as ações individuais neste sentido que tramitam no 1º Juizado da 16ª Vara Cível. A Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça foram comunicadas para que o assunto seja tratado junto ao Projeto de Gestão Estratégica das Ações de Massa.

Ato da Presidência do TJRS orienta para suspensão de apelações sobre a matéria

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, editou o Ato nº 032/2014-P, orientando para a suspensão do julgamento das apelações cíveis que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, matérias de ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do RS contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil).

Para a expedição da medida, o Presidente do TJ considerou a repetitividade da controvérsia em questão, com efeito em inúmeras demandas individuais que aportam no Judiciário em todo o Estado. Saiba mais: Ato da Presidência do TJRS orienta para suspensão de apelações em ação do MP X SPC Brasil

Proc. 11401789987 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: TJRS

31 julho 2014

Banco é condenado por transferir valores da conta-salário para cobrir débitos

O banco que faz transferências entre contas de um mesmo titular sem seu expresso consentimento causa dano moral na modalidade in re ipsa — ou seja, o cliente lesado não precisa provar que experimentou algum sofrimento pessoal para ter direito à reparação.

Ao acolher o entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Banco Santander a pagar indenização de R$ 5 mil a uma cliente que teve valores de sua conta-salário transferidos de forma unilateral para cobrir o saldo da conta-corrente. O juízo de primeiro grau determinou apenas que o banco não voltasse a fazer transferências deste tipo.

O relator que deu provimento à Apelação, desembargador Dilso Domingos Pereira, escreveu no acórdão que a transferência irregular dos recursos privou a parte autora do acesso à sua verba salarial. A decisão do colegiado foi tomada na sessão de 16 de julho.

Ação indenizatória
A autora disse na peça inicial que tem duas contas no Banco Santander, nas modalidades corrente e salário. Mensalmente, seu empregador deposita a remuneração na conta-salário. O banco, entretanto, vem transferindo o dinheiro, sem autorização, para sua a conta-corrente. Ela alegou que a conduta é ilegal, porque transfere o dinheiro a fim de amortizar débitos de contratos entabulados com a financeira.

No processo, a autora pediu que a Justiça proibisse o banco de transferir seu salário para a conta-corrente, bem como declarasse ilegal a cláusula contratual que autoriza o repasse de valores para amortizar dívidas. Por fim, pediu indenização por danos morais.

O banco, por sua vez, afirmou que a autora pediu que o empregador depositasse os seus salários somente a partir de 26 de março de 2013. E declarou que os descontos efetuados e depositados naquela conta-corrente são devidos em razão de débitos contraídos com a instituição financeira.

A sentença
A juíza Eliane Garcia Nogueira, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, afirmou na sentença que a relação entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, como tal, cabe a inversão do ônus da prova em desfavor do banco, que é o provedor dos serviços. Este, no entanto, não apresentou em juízo um documento sequer que provasse a autorização para descontos automáticos de salários para abater as dívidas da autora.

Assim, a juíza julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim exclusivo de determinar ao Santander que se abstenha de fazer transferências automáticas do salário da autora. A reparação moral foi negada sob o argumento de que não ficou configurado dano, mas mero prejuízo econômico, que não repercutiu na esfera da dignidade da pessoa humana. Nessa parte, a sentença foi modificada pela decisão do tribunal.

Apelação nº º 70060394889

Fonte: ConJur
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