05 agosto 2014

Estacionamento da PUC/RS condenado a danos morais por não permitir saída de aluno que não tinha todo valor



Ref.: "A questão não é a cobrança de um valor irrisório, mas a forma como foi tratado um aluno da universidade".

O "case" que pretendo tornar público é sobre uma sentença lançada no JEC, de uma ação indenizatória proposta em desfavor do estacionamento "Moving" da PUC-RS.

Saliento que eu sou o autor, na qualidade de pós-graduando em Direito Empresarial na PUC-RS.

Por razões de objetividade, colaciono abaixo a sentença.

Atenciosamente,

Lucas Medeiros Fernández (lucasmedeirosfernandez@hotmail.com )

* * * * *

Processo nº: 001/3.14.0018592-6

Juíza Leiga: Jaqueline Corrêa Caovilla

Vistos e examinados os autos.

Dispensado o relatório em conformidade com o Art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Não obstante e para melhor elucidação do caso, passo a anotar breve síntese dos fatos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizado por LUCAS MEDEIROS ARNT FERNANDEZ em face de ADMINISTRADORA GAÚCHA DE ESTACIONAMENTOS S.A.

Narra o autor na inicial que é aluno da PUC-RS e no dia 02/04/2014 passou por uma situação constrangedora no estacionamento da universidade administrado pela requerida. Refere que estava sem a carteira de estudante porque era o primeiro dia de aula e acreditou que se apresentando como aluno teria desconto no estacionamento, o que não aconteceu.

Alega que foi exposto ao ridículo porque não tinha o valor em dinheiro cobrado para visitantes; que tinha somente o valor respectivo ao cobrado de alunos. Diz que o funcionário da requerida quis trancar a saída de seu veículo, dizendo que o autor não poderia sair do local sem pagar. Refere que o funcionário nem ao menos verificou a qualidade de aluno do autor, expondo-o de forma vexatória. Em razão disso, requer a condenação da requerida em danos morais.

Realizadas audiências de conciliação e instrução. Na audiência de instrução não houve acordo. Foi produzida prova oral e documental. A ré apresentou contestação.

Vieram os autos conclusos para parecer. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Vejamos a prova dos autos.

A questão diz respeito à conduta abusiva do funcionário da requerida que trancou a saída do veículo do autor da universidade porque o mesmo não tinha a quantia a ser paga para o estacionamento na qualidade de visitante da universidade.

Conforme depoimento do preposto da requerida à fl. 40, o procedimento adotado nos casos de alunos que ingressam como visitante, é pagar como visitante, mas é possível a liberação se a pessoa provar que é aluno da PUC. Mas se a PUC não liberar, é o estacionamento que arca com o prejuízo.

Entende-se que o autor, apesar de não ter a carteira de estudante no dia, porque era o primeiro dia de aula, já tinha em mãos o número da matrícula que comprovam sua qualidade de aluno da universidade, conforme demonstram os documentos acostados pelo autor às fls. 21-23. Como o autor afirma que estava com a documentação no dia do fato, não há razão para o mesmo não ter tido o tratamento de aluno, fazendo jus ao desconto conferido para alunos da universidade. A testemunha do autor, a Sra. Catarina Guimarães Corso, confirma que o gerente do estacionamento ficou debochando do autor e que o gerente olhou a documentação, mas que isso não tinha importância para eles, e que não verificou nada com a PUC. Disse também que a situação perdurou por mais de meia hora e que o gerente queria reter o carro no estacionamento, sendo fornecido um papel para o autor informando que ele não tinha dinheiro (fl. 41).

No presente caso, tenho que estão configurados de forma excepcional os danos à personalidade do autor, tendo em vista que houve falha na prestação do serviço, devendo a ré reparar o dano, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse caso, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva.

O autor entrou em contato com a requerida através de e-mail relatando sobre o fato ocorrido em 02/04/2014 e o tratamento dado pelo supervisor ao caso, como demonstra o e-mail de fl. 24-25. A requerida respondeu ao e-mail, dizendo que o supervisor já havia sido orientado quanto à postura e atendimento para que esse tipo de situação não ocorra novamente (fl. 27).

A questão não é a cobrança de um valor irrisório, mas a forma como foi tratado um aluno da universidade, no caso, o autor, que é inadmissível. A conduta do gerente do estacionamento foi abusiva, não tendo consultado a universidade sobre a qualidade de aluno do autor, e além disso, tentou reter o carro no estacionamento, conduta incompatível com o determinado pela empresa, como referiu o preposto em depoimento pessoal (fl. 40).

Assim, tenho que os transtornos causados ao autor ultrapassam os meros aborrecimentos, restando configurados os danos à personalidade. Com relação ao arbitramento dos danos morais, não pode ser o mesmo fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, nem de modo a causar enriquecimento ilícito à parte. Atualmente, a função da responsabilidade civil não é apenas reparatória, mas, também, dissuasória, tendo o claro objetivo de prevenção geral, com orientação às empresas sobre condutas a adotar. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

ISSO POSTO, para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO de Lucas Medeiros Arnt Fernandez em face da Administradora Gaúcha de Estacionamentos S.A., condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento.

Sem condenação em custas e honorários profissionais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Autos conclusos à Exma. Juíza de Direito para homologação, de acordo com o art. 40 da Lei 9.099/95.

Porto Alegre, 30 de julho de 2014.

Jaqueline Corrêa Caovilla, juíza leiga.

Juíza Leiga


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