13 novembro 2014

Sistema que classifica consumidor por risco de calote é legal, diz STJ

As instituições financeiras têm o direito de dar “notas” para os consumidores, classificando-os pelo possível risco que eles têm de não pagar suas dívidas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nesta quarta-feira (12/11), considerou legal o sistema scoring, usado por instituições de restrição a crédito, como SPC e Serasa.

Por unanimidade, a 2ª Seção do STJ entendeu que o consumidor só tem direito à indenização por dano moral nos casos em que as informações pessoais forem usadas irregularmente ou de forma excessiva. Os ministros decidiram também que a empresa não precisa do consentimento prévio do comprador para cadastrá-lo no sistema.

Os ministros seguiram o voto do relator, Paulo de Tarso Sanseverino (foto) e decidiram também que o consumidor tem direito ser informado sobre as fontes usadas para formação de sua nota.

O caso foi levado ao STJ pelo presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Fernando Martins. Ele  disse que nem sempre as informações passadas pelas companhias de restrição ao mercado são verdadeiras, ou fidedignas. E o consumidor, o prejudicado na história, não sabe do teor desses dados.

Dados fantasiosos
O sistema de scoring é usado pelo comércio para avaliar o perfil de compra dos consumidores. Suas informações são frequentemente questionadas na Justiça. Uma série de reportagens da ConJur, publicada em 2013, mostra que os dados que a Serasa passa ao mercado sobre os consumidores são fantasiosos, sem qualquer relação com a realidade.

A reportagem, à época,  consultou o sistema e apontou, por exemplo, que a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas era de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.

Fonte: ConJur

31 outubro 2014

Imóvel não pode ser penhorado por ser bem de família

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior deu provimento a recurso de uma dona de casa para rescindir sentença que havia transferido a propriedade do imóvel em que ela morava, em São Paulo, para uma credora de dívidas trabalhistas. A decisão foi tomada à unanimidade, por violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

A dona de casa foi apontada pela cozinheira da empresa em que ambas trabalhavam como sendo sócia-empresária do empreendimento, o que a responsabilizaria pelas dívidas trabalhistas. Após ser condenada à revelia, teve penhorado o imóvel em que residia, em abril de 2002.

Para salvaguardar a propriedade, ela interpôs embargos à adjudicação, alegando que a casa era bem de família e não podia ser penhorada com base na Lei nº 8.009/90. A alienação judicial foi mantida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que não havia no processo prova dos requisitos que permitem declarar um imóvel bem de família: ser o único bem e estar registrado como tal na circunscrição imobiliária competente, conforme prevê o artigo 1.711 doCódigo Civil.

Para desconstituir essa decisão, ela ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

TST

O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A SDI-2 destacou que a proteção da Lei 8.009/90 decorre do direito social à moradia, que pode ser alegado em qualquer fase do processo de execução por constituir matéria de ordem pública. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, para a caracterização do bem de família basta que este esteja destinado à residência, não sendo exigido o registro na circunscrição imobiliária.

Quanto ao segundo requisito, o relator afirmou que não há restrição à proteção legal do bem de família à hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. "A impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente", afirmou.

(Fernanda Loureiro/CF)


Fonte: TST

19 setembro 2014

Especialista orienta sobre direitos do consumidor e compras pela internet

A comodidade de fazer compras pela internet pode ser vencida por dores de cabeça, causadas pela falta do cumprimento de prazos com entrega e ressarcimento. Entrar em contato com uma loja virtual pode dar muito trabalho e deixar o consumidor no prejuízo, como aconteceu com a autônoma de Mogi das Cruzes, Melissa Fraga Correa.

Ela comprou um tênis no dia 7 de julho pela internet e a empresa deu prazo até o dia 21 para que ela recebesse a mercadoria. Ela não recebeu o produto, reclamou e a loja disse que o modelo escolhido não estava disponível em estoque.

“Eu comprei uma mercadoria que não estava na loja e a atendente propôs que eu escolhesse outra mercadoria. Só que eu não quero isso. Eu quero o meu dinheiro de volta. Depois disso, a loja pediu para eu aguardar 10 dias para ter o reembolso. Isso já faz 60 dias, então eu ligo aguardo dois dias e o reembolso não é feito”, desabafa a autônoma.

Segundo ela, a loja deixou de atendê-la quando houve o pedido de reembolso. A autônoma questiona se existe a possibilidade de que, em casos como o dela, quais são os direitos do consumidor.

“Agora eu ligo na loja e aguardo cerca de 30 minutos para ser atendida e quando puxam o meu CPF para verificar meu caso, desligam o telefone na minha cara. Não me devolvem mais o dinheiro e não querem mais me atender. Não sei se posso pegar meu dinheiro de volta ou se tenho que escolher outro produto da mesma loja”.

O especialista em consumo Dori Boucault afirma que nesses casos o cliente pode pedir o reembolso do valor pago. “Depois que a loja promete e não cumpre, sobram três opções: aceitar outro produto, pedir abatimento ou pedir o dinheiro de volta. Quando a loja demora muito tempo para devolver o valor pago, fica passível de ser autuada pela fiscalização do Procon da cidade onde mora”, explica.

Segundo o especialista, por lei o cliente tem sete dias para desistir de uma compra feita pela internet. “Depois desse prazo, é direito do cliente receber o dinheiro de volta. Se a loja fica enrolando, o cliente deve fazer a denúncia no Procon”.

O valor da multa aplicado na empresa que empresa que descumprir com seus deveres varia entre R$ 400 e R$ 7 milhões, além de devolver ao cliente o valor pago pelo produto.

“O cliente deve juntar os e-mails que trocou com a empresa e também registrar a denúncia no site da Fundação Procon para que o nome da empresa vá para a lista de sites não recomendados”.

O especialista em consumo lembra o direito de solicitar a gravação de uma ligação. “As ligações gravadas devem ser guardadas por 90 dias e entregues, caso sejam solicitadas. Isso é uma fraude na prestação de serviço. O cliente tem total direito, basta procurar um órgão administrativo”, conclui Dori.

Fonte: G1

05 agosto 2014

Justiça mantém indenização a consumidor que ficou sem o carro ganhado em promoção da Tim

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação cautelar apresentada pela Tim, mantendo indenização a consumidor que ficou sem o carro ganhado em promoção da operadora. A telefônica recorreu à Justiça para tentar suspender o processo que tramita na Justiça do Maranhão. Na ação, o consumidor exige que a empresa o indenize, tendo em vista que ela se recusou a lhe dar o prêmio obtido, um carro Cross Fox. A promoção foi anunciada por um canal de televisão durante um campeonato de futebol.


Conforme pedia o anúncio, ele enviou um SMS e recebeu pelo celular a confirmação de que teria ganhado o veículo. No entanto, ao entrar em contato com a Tim para retirar o prêmio, a operadora informou que o contemplado deveria desconsiderar a mensagem, pois teria ocorrido um erro.

Ele ajuizou ação de indenização contra a Tim, e obteve sentença favorável. Após a decisão final do juiz, a empresa entrou com ação rescisória, alegando que o magistrado emitiu decisão fora do pedido, ao ondená-la a pagar indenização por danos materiais e morais, pois estes últimos não teriam sido requeridos na ação. A rescisória foi rejeitada na segunda instância, pois se trataria de um artifício para contornar a perda de prazo para recurso.

Contra essa decisão, a Tim ingressou com recurso especial no STJ, alegando que "não há previsão legal de que a eventual perda de prazo recursal obste o ajuizamento de ação rescisória". Mas ele foi negado pelo tribunal.

Procurada, a Tim informou que, como a decisão foi publicada nesta sexta-feira, ainda está "avaliando as medidas cabíveis ao caso, considerando que há outros recursos pendentes de julgamento".

Fonte: O Globo

Estacionamento da PUC/RS condenado a danos morais por não permitir saída de aluno que não tinha todo valor



Ref.: "A questão não é a cobrança de um valor irrisório, mas a forma como foi tratado um aluno da universidade".

O "case" que pretendo tornar público é sobre uma sentença lançada no JEC, de uma ação indenizatória proposta em desfavor do estacionamento "Moving" da PUC-RS.

Saliento que eu sou o autor, na qualidade de pós-graduando em Direito Empresarial na PUC-RS.

Por razões de objetividade, colaciono abaixo a sentença.

Atenciosamente,

Lucas Medeiros Fernández (lucasmedeirosfernandez@hotmail.com )

* * * * *

Processo nº: 001/3.14.0018592-6

Juíza Leiga: Jaqueline Corrêa Caovilla

Vistos e examinados os autos.

Dispensado o relatório em conformidade com o Art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Não obstante e para melhor elucidação do caso, passo a anotar breve síntese dos fatos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizado por LUCAS MEDEIROS ARNT FERNANDEZ em face de ADMINISTRADORA GAÚCHA DE ESTACIONAMENTOS S.A.

Narra o autor na inicial que é aluno da PUC-RS e no dia 02/04/2014 passou por uma situação constrangedora no estacionamento da universidade administrado pela requerida. Refere que estava sem a carteira de estudante porque era o primeiro dia de aula e acreditou que se apresentando como aluno teria desconto no estacionamento, o que não aconteceu.

Alega que foi exposto ao ridículo porque não tinha o valor em dinheiro cobrado para visitantes; que tinha somente o valor respectivo ao cobrado de alunos. Diz que o funcionário da requerida quis trancar a saída de seu veículo, dizendo que o autor não poderia sair do local sem pagar. Refere que o funcionário nem ao menos verificou a qualidade de aluno do autor, expondo-o de forma vexatória. Em razão disso, requer a condenação da requerida em danos morais.

Realizadas audiências de conciliação e instrução. Na audiência de instrução não houve acordo. Foi produzida prova oral e documental. A ré apresentou contestação.

Vieram os autos conclusos para parecer. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Vejamos a prova dos autos.

A questão diz respeito à conduta abusiva do funcionário da requerida que trancou a saída do veículo do autor da universidade porque o mesmo não tinha a quantia a ser paga para o estacionamento na qualidade de visitante da universidade.

Conforme depoimento do preposto da requerida à fl. 40, o procedimento adotado nos casos de alunos que ingressam como visitante, é pagar como visitante, mas é possível a liberação se a pessoa provar que é aluno da PUC. Mas se a PUC não liberar, é o estacionamento que arca com o prejuízo.

Entende-se que o autor, apesar de não ter a carteira de estudante no dia, porque era o primeiro dia de aula, já tinha em mãos o número da matrícula que comprovam sua qualidade de aluno da universidade, conforme demonstram os documentos acostados pelo autor às fls. 21-23. Como o autor afirma que estava com a documentação no dia do fato, não há razão para o mesmo não ter tido o tratamento de aluno, fazendo jus ao desconto conferido para alunos da universidade. A testemunha do autor, a Sra. Catarina Guimarães Corso, confirma que o gerente do estacionamento ficou debochando do autor e que o gerente olhou a documentação, mas que isso não tinha importância para eles, e que não verificou nada com a PUC. Disse também que a situação perdurou por mais de meia hora e que o gerente queria reter o carro no estacionamento, sendo fornecido um papel para o autor informando que ele não tinha dinheiro (fl. 41).

No presente caso, tenho que estão configurados de forma excepcional os danos à personalidade do autor, tendo em vista que houve falha na prestação do serviço, devendo a ré reparar o dano, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse caso, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva.

O autor entrou em contato com a requerida através de e-mail relatando sobre o fato ocorrido em 02/04/2014 e o tratamento dado pelo supervisor ao caso, como demonstra o e-mail de fl. 24-25. A requerida respondeu ao e-mail, dizendo que o supervisor já havia sido orientado quanto à postura e atendimento para que esse tipo de situação não ocorra novamente (fl. 27).

A questão não é a cobrança de um valor irrisório, mas a forma como foi tratado um aluno da universidade, no caso, o autor, que é inadmissível. A conduta do gerente do estacionamento foi abusiva, não tendo consultado a universidade sobre a qualidade de aluno do autor, e além disso, tentou reter o carro no estacionamento, conduta incompatível com o determinado pela empresa, como referiu o preposto em depoimento pessoal (fl. 40).

Assim, tenho que os transtornos causados ao autor ultrapassam os meros aborrecimentos, restando configurados os danos à personalidade. Com relação ao arbitramento dos danos morais, não pode ser o mesmo fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, nem de modo a causar enriquecimento ilícito à parte. Atualmente, a função da responsabilidade civil não é apenas reparatória, mas, também, dissuasória, tendo o claro objetivo de prevenção geral, com orientação às empresas sobre condutas a adotar. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

ISSO POSTO, para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO de Lucas Medeiros Arnt Fernandez em face da Administradora Gaúcha de Estacionamentos S.A., condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento.

Sem condenação em custas e honorários profissionais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Autos conclusos à Exma. Juíza de Direito para homologação, de acordo com o art. 40 da Lei 9.099/95.

Porto Alegre, 30 de julho de 2014.

Jaqueline Corrêa Caovilla, juíza leiga.

Juíza Leiga


01 agosto 2014

Justiça determina cancelamento de dados pessoais no SPC Brasil sem autorização do Consumidor


O Juiz de Direito Silvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) cancele, no prazo de até 30 dias, o registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados cadastrais e informações pessoais em seus bancos de dados. Também proibiu a divulgação ou comercialização de dados sem a permissão dos consumidores.


A medida cautelar foi tomada em face de Ação Coletiva de Consumo ajuizada pelo Ministério Público do RS contra o SPC Brasil, para que deixe de efetuar a venda de dados e informações pessoais, sem prévia autorização, para empresas que buscam a prospecção de clientes para ações de marketing e telemarketing.

Para cada exclusão do registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados descumprida, a ré está sujeita à multa de R$ 100,00. Além disso, o magistrado determinou que o SPC Brasil abstenha-se de registrar, divulgar e comercializar dados cadastrais e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento.

Por fim, o magistrado suspendeu todas as ações individuais neste sentido que tramitam no 1º Juizado da 16ª Vara Cível. A Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça foram comunicadas para que o assunto seja tratado junto ao Projeto de Gestão Estratégica das Ações de Massa.

Ato da Presidência do TJRS orienta para suspensão de apelações sobre a matéria

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, editou o Ato nº 032/2014-P, orientando para a suspensão do julgamento das apelações cíveis que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, matérias de ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do RS contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil).

Para a expedição da medida, o Presidente do TJ considerou a repetitividade da controvérsia em questão, com efeito em inúmeras demandas individuais que aportam no Judiciário em todo o Estado. Saiba mais: Ato da Presidência do TJRS orienta para suspensão de apelações em ação do MP X SPC Brasil

Proc. 11401789987 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: TJRS

31 julho 2014

Banco é condenado por transferir valores da conta-salário para cobrir débitos

O banco que faz transferências entre contas de um mesmo titular sem seu expresso consentimento causa dano moral na modalidade in re ipsa — ou seja, o cliente lesado não precisa provar que experimentou algum sofrimento pessoal para ter direito à reparação.

Ao acolher o entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Banco Santander a pagar indenização de R$ 5 mil a uma cliente que teve valores de sua conta-salário transferidos de forma unilateral para cobrir o saldo da conta-corrente. O juízo de primeiro grau determinou apenas que o banco não voltasse a fazer transferências deste tipo.

O relator que deu provimento à Apelação, desembargador Dilso Domingos Pereira, escreveu no acórdão que a transferência irregular dos recursos privou a parte autora do acesso à sua verba salarial. A decisão do colegiado foi tomada na sessão de 16 de julho.

Ação indenizatória
A autora disse na peça inicial que tem duas contas no Banco Santander, nas modalidades corrente e salário. Mensalmente, seu empregador deposita a remuneração na conta-salário. O banco, entretanto, vem transferindo o dinheiro, sem autorização, para sua a conta-corrente. Ela alegou que a conduta é ilegal, porque transfere o dinheiro a fim de amortizar débitos de contratos entabulados com a financeira.

No processo, a autora pediu que a Justiça proibisse o banco de transferir seu salário para a conta-corrente, bem como declarasse ilegal a cláusula contratual que autoriza o repasse de valores para amortizar dívidas. Por fim, pediu indenização por danos morais.

O banco, por sua vez, afirmou que a autora pediu que o empregador depositasse os seus salários somente a partir de 26 de março de 2013. E declarou que os descontos efetuados e depositados naquela conta-corrente são devidos em razão de débitos contraídos com a instituição financeira.

A sentença
A juíza Eliane Garcia Nogueira, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, afirmou na sentença que a relação entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, como tal, cabe a inversão do ônus da prova em desfavor do banco, que é o provedor dos serviços. Este, no entanto, não apresentou em juízo um documento sequer que provasse a autorização para descontos automáticos de salários para abater as dívidas da autora.

Assim, a juíza julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim exclusivo de determinar ao Santander que se abstenha de fazer transferências automáticas do salário da autora. A reparação moral foi negada sob o argumento de que não ficou configurado dano, mas mero prejuízo econômico, que não repercutiu na esfera da dignidade da pessoa humana. Nessa parte, a sentença foi modificada pela decisão do tribunal.

Apelação nº º 70060394889

Fonte: ConJur

30 julho 2014

Compra de imóveis: um negócio muito arriscado

Em um processo de compra imobiliária, manda a praxe que se exija certidões do proprietário e do próprio imóvel, com o fim de se verificar se ambos estão isentos de problemas, particularmente aqueles oriundos de dívidas e litígios conjugais.
As certidões limpas – normalmente obtidas na comarca em que reside o proprietário/vendedor – fazem o comprador leigo sentir-se com o conforto necessário para realizar o negócio, imaginando a impossibilidade de que qualquer problema venha colocar em risco o patrimônio adquirido.

Mas não é bem assim.

Três fatores podem comprometer e até anular a compra de um imóvel, ainda que aquelas certidões atestem a inexistência de apontamentos contra o bem ou contra o vendedor.

Em primeiro lugar, há na lei civil brasileira os institutos da “fraude contra credores” e da “fraude contra a execução”. Se, por exemplo, o vendedor já havia contraído dívidas (mesmo que ainda não objetos de ações judiciais) e tornou-se insolvente pela venda do seu patrimônio, pode esta ser anulada, em determinadas circunstâncias, através de uma ação adequada para esse fim.

Se, entretanto, já existir uma ou mais ações de execução ao tempo em que a venda foi realizada, não há necessidade sequer de se ajuizar a tal ação, uma vez que ocorre, neste caso, a “fraude contra execução”, fazendo a transação ser considerada ineficaz perante aqueles credores, a quem é assegurado o direito de penhorar o bem, mesmo que já esteja em nome de terceiros e independentemente de ação própria para anular o negócio.
É bem verdade que recente alteração na lei processual brasileira passou a exigir que a distribuição da execução ou a penhora de um bem seja averbada no registro de imóveis ou de veículos para que, então, a sua venda se caracterize fraude à execução.

Então as certidões limpas que foram obtidas – sem o apontamento de protestos ou ações judiciais e sem a averbação de ações, na forma do novo ordenamento processual – não evitariam pelo menos a “fraude contra execução”?
Em tese, sim, mas isso é dentro do âmbito da lei civil. Na Justiça do Trabalho essa regra não vale. Para ser mais claro, na Justiça do Trabalho não há regras.
Se o vendedor de um bem imóvel é sócio de uma empresa em outra Comarca (o que as certidões não irão apontar) e está sofrendo ações trabalhistas, o imóvel será certamente penhorado, não importa se o comprador havia tirado certidões limpas na Comarca do imóvel ou da residência do vendedor.
A Justiça do Trabalho é implacável e presume que a venda do bem caracteriza fraude, mesmo que o processo trabalhista tramite, por exemplo, no interior do Mato Grosso, longe, portanto, da possibilidade de conhecimento por parte do comprador.
Assim, uma pessoa com as certidões absolutamente limpas em São Paulo, Capital, pode estar sofrendo ações em Jundiaí, Belo Horizonte, Rio de Janeiro ou em qualquer uma das mais de 5000 comarcas do País, o que torna, por óbvio, absolutamente impossível assegurar-se a inexistência de apontamentos contra aquele cidadão.

Em segundo lugar, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica – já consagrada no Brasil, a exemplo do que ocorre em grande parte dos outros países – transfere ao sócio de uma empresa a responsabilidade por dívidas da sociedade em determinados casos.
Não há como se garantir que aquele sujeito de fichas limpas, de quem se está comprando um imóvel, não é sócio de uma empresa em Curitiba, ré em inúmeros processos fiscais e trabalhistas por dívidas cujo pagamento poderá acabar sendo de sua obrigação.
E também não é possível investigar em todas as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos do País, para descobrir se o vendedor faz ou fez parte de alguma sociedade, da qual possa herdar responsabilidades.

Finalmente, é importante lembrar que a legislação brasileira passou a garantir direitos patrimoniais a casais que vivam em união estável, equiparando esta união ao regime da comunhão parcial de bens.

Como saber se o vendedor de um imóvel, oficial e declaradamente solteiro, não possua uma companheira, detentora de direitos sobre o bem que está sendo vendido?

Como se vê, a total segurança jurídica numa transação imobiliária é absolutamente impossível, em especial se o comprador limitar-se a examinar apenas aquelas certidões que rotineiramente são exigidas em negócios dessa natureza.

Inúmeros são os casos de compradores de imóveis que, mesmo tomando as cautelas usuais, vêem seus bens comprometidos pela existência de circunstâncias pretéritas, das quais não era possível tomar conhecimento.
Daí se vê a necessidade, quando se adquire uma casa ou um apartamento, de o comprador promover ampla e profunda investigação não apenas com relação à pessoa do vendedor, mas também às empresas de que ele faça parte e à sua vida conjugal, oficializada ou não.

Limitar-se apenas àquelas certidões de praxe indicadas pelas imobiliárias, pois, é submeter-se a um risco de ver o negócio ser anulado ou declarado ineficaz pela Justiça.

29 julho 2014

Banco deve indenizar cliente que esperou em fila por mais de 1 hora

A 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por E.S.B. contra uma agência bancária da capital, nos termos do voto do relator.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no qual pediu a condenação da instituição financeira, pois no dia 9 de abril de 2012 foi submetido a aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois caixas estavam funcionando.

Diante da sentença contrária ao seu pedido, interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa humana, que devem ser reparados por meio de indenização.

O apelante defendeu que a Lei Municipal n.º 4.303/2005 dispõe sobre a obrigação das agências bancárias de Campo Grande a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, entre 15 e 25 minutos.

Em sua defesa, o apelado alegou que "a espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais".

Informou que na data do ocorrido era dia de pagamento dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e que, além disso, na sexta-feira anterior (06/04/2012) havia sido feriado, o que gerou um grande aumento da movimentação nas agências bancárias.

Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, o que deveria afastar a condenação em danos morais.

Segundo o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal n.º 4.033/2005, mas também o Código de Defesa do Consumidor.

Para o desembargador, “é público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. (…) Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”.

“A dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável. (…) Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais”, completou o desembargador.

Processo nº 0040521-57.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center

Em decisão unânime, os juízes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado negaram recurso da Telefônica Brasil S/A em processo em que a empresa é acusada de danos morais. A ré deverá pagar indenização a cliente no valor de R$ 2 mil.


O caso

A Telefônica Brasil S/A teria realizado ¿insistentes ligações¿ de seu call center ao celular do autor da ação. O cliente se encontrava em tratamento médico e necessitando de repouso. Ele afirmou ter pedido inúmeras vezes para que cessassem as ligações, o que não ocorreu

O autor da ação narrou que sofreu um acidente, permanecendo dias hospitalizados e, posteriormente, em regime de internação domiciliar, tomando forte medicação. Referiu que, a despeito da situação, a ré efetuou inúmeras ligações diárias, em horários variados, entre 8h e 21h, ofertando serviços que não tem interesse. Mencionou que a ré chegou ao ponto de realizar mais de 10 ligações ao dia, importunando seu tratamento, embora as várias explicações realizadas a respeito no desinteresse na situação.

A empresa ré alegou que foram realizadas ligações informativas pela central de atendimento, não caracterizando abalo moral.

Decisão

Na Comarca de Santa Maria, a Telefônica foi condenada a indenizar em R$ 2 mil. Interpôs recurso, negado pela Primeira Turma Recursal Cível, que considerou configurado o dano, pela persistência da ré, que desconsiderou os pedidos expressos do cliente, conforme protocolo juntado ao processo, no sentido de cessarem os contatos ¿ em especial porque se encontrava em tratamento médico, necessitando de repouso.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Marta Borges Ortiz (relatora), Marlene Landvoigt e Alexandre de Souza Costa Pacheco.

Proc. 71004676771

Fonte: TJRS

15 julho 2014

O que é dano moral e quando acontece nas relações de consumo

Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.

O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí­pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.

Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.

Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:

1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)

Os bancos costumam utilizar-se da chamada “justiça de mão própria” para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.

São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.

Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.

Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.

Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.

Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais – moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).

Leia ementa de decisão no Superior Tribunal de Justiça sobre este tipo de situação:

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)

Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito. (Embora a lei estabeleça que o prazo para a retirada seja de 5 dias, a Justiça tem entendido que só ocorreria danos morais após 30 dias de permanência do cadastro negativo após o pagamento da dívida)

3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)

O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.

O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.

Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!

4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, SCPC etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, erro etc)

Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) por dívidas que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, também é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente. (Neste caso, o Direito do Consumidor garante que é a empresa que tem que provar que foi o consumidor que contratou o produto ou serviço e não o consumidor que tem que provar que não contratou. Isto se chama de inversão do ônus da prova)

5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)

A “venda de uma dívida” de uma empresa para outra é legal (está prevista na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade. O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código Civil diz que:

“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

Se o devedor não foi notificado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, segundo entendimento de grande parte da Justiça, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor sobre a venda, o que é ilegal conforme os artigos 288 e 290 do Código Civil.

Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA pordívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.

6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida

O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.

A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.

7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)

Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.

Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.

8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)

O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.

9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas

O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.

Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.

10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio

A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.

Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.

11. Protesto indevido

Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.

Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.

Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.

Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.

12. Desconto de cheques pós-datados antes da data

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.

Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.

Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.

A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)

13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos

O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).

Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.

Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!

14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais

O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.

A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.

O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.

15. Espera em fila de banco por longo período

Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.

Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.

16. Extravio de bagagem

No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.

Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.

Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Procure um advogado de sua confiança, o Procon de sua cidade ou a Defensoria Pública (direto no Fórum de Justiça).

06 julho 2014

Uma universitária que ficou sem acesso à internet receberá R$ 5 mil de indenização da operadora


Uma universitária que ficou sem acesso à internet e teve problemas para realizar suas tarefas acadêmicas deve receber indenização de R$ 5 mil da Telemar Norte Leste S.A. (TNL PCS) pelos danos morais. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Em Primeira Instância, a operadora havia sido condenada a pagar indenização de R$ 3 mil. A TNL PCS afirmou que não houve irregularidade na prestação do serviço, mas não foi possível instalar a internet Velox porque não existia sinal na localidade onde a consumidora reside. A empresa também argumentou que o contrato ainda era válido e eficaz e deveria ser cumprido, porque as condições técnicas podiam sofrer alterações, inclusive na rede interna.

A decisão não agradou nem à operadora nem à consumidora, que achou o valor da reparação por danos morais baixo, tendo em vista que a TNL PCS, surpreendendo a família, interrompeu os serviços abruptamente, sem notificação.

O processo chegou à Segunda Instância sob a relatoria do desembargador Newton Teixeira Carvalho, que entendeu caracterizada a relação contratual entre as partes. Para o magistrado, a TNL PCS não demonstrou que restabeleceu o serviço de internet em tempo razoável.

“Desta forma, não tendo a empresa-ré se cercado dos cuidados necessários, a fim de evitar os transtornos proporcionados ao autor, diante das interrupções, sem qualquer justificativa plausível e sem qualquer aviso prévio, deve a requerida responder pelos danos”, afirmou.

Quanto ao valor a ser pago, o desembargador Newton Carvalho acatou o pedido da consumidora e determinou o aumento da indenização para R$ 10 mil. Contudo, em relação ao total, os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique discordaram do relator por considerarem R$ 5 mil uma quantia mais adequada às circunstâncias do caso.

FONTE: TJMG

09 junho 2014

O banco pode ou não pode?

1 -Quanto tempo meu nome deve sair do SPC/SERASA após pagamento da dívida?
O prazo máximo para a retirada do nome no cadastro de inadimplentes é de 5 dias.

2- Qual o percentual de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito?
A Resolução nº 3.919/2010 alterou o valor mínimo de 10% para 20%.

3 - Quais são as tarifas que as operadoras podem cobrar dos cartões de crédito?
As operadoras estão limitadas a cobrar até 5 tarifas: anuidade, emissão de 2ª via, retirada em espécie na função saque, uso do cartão para pagamentos de contas, pedido de avaliação emergencial de crédito. De acordo com a Resolução nº 3.919/2010.

4 - Um cheque meu foi devolvido, como faço para saber quem o depositou?
Você poderá solicitar formalmente do banco o nome completo, endereço e agência bancária da pessoa ou empresa que fez o depósito.

5 - Tenho restrições cadastrais, ainda posso solicitar talonário de cheques?
Não, de acordo com a Resolução 3.972 do Banco Central, o fornecimento de talonário é condicionado à existência de saldo, à ausência de restrições cadastrais, ao histórico de práticas na utilização dos cheques, ao registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) e à regularidade dos dados e dos documentos do correntista.

6 - Como posso fazer um pedido de sustação de cheques?
Em casos de furto, roubo ou extravio, o pedido de sustação deverá ser acompanhando de boletim de ocorrência, sem o qual, o pedido não será atendido.

7 - Preciso informar antecipadamente à agencia que vou realizar um saque de valor acima de R$ 5.000?
Sim, de acordo com o art. 16 da Resolução 2892/2001, o cliente deve informar com o prazo mínimo de 4h de antecedência que irá realizar um saque de alto valor. Tal resolução é importante tanto para a segurança do cliente quanto para que a agência possa garantir a disponibilidade do valor a ser sacado.

8 - Bancos podem postergar saques de valores acima de R$ 5.000?
Sim, nos saques acima de R$ 5.000, as instituições podem postergar o mesmo para o expediente seguinte, de acordo com o art. 16 da Resolução 2892/2001.

9 - Sou obrigado a utilizar caixas eletrônicos dentro das agências?
Não. De acordo com o art. 15 da Resolução 2892/2001, é vetado negar ou restringir, aos clientes e ao público usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico.


10 - Contratei um empréstimo pessoal, tenho direito de quitar a dívida antecipadamente?
Sim, de acordo com o art. 7 da Resolução 2892/2001, o cliente tem direito de quitar a dívida, total ou parcialmente, e ainda obter redução proporcional dos juros.

11 - Houve uma movimentação indevida na minha conta, o banco é responsável?
Sim, como prestador de serviço, a instituição é responsável pelos danos causados ao consumidor, seja na má prestação do serviço ou pela segurança no fornecimento de produtos e serviços.

12 - Bancos podem receber cheques pré-datados antes da data estabelecida?
Não existe regulamentação para cheques pré-datados e, todos os cheques são pagáveis no dia da apresentação e podem ser devolvidos caso não haja fundos suficientes na conta.


13 - Qual o tempo máximo de espera nas filas?
Não existe uma regulamentação nacional, porém, muitos estados e municípios têm leis que limitam o tempo máximo de espera nas filas, como o Ceará, Recife/PE e Rio de Janeiro/RJ.


14 - Estou sendo cobrado por um seguro que não solicitei!
É muito comum bancos cobrarem seguros nos cartões de crédito. Se o serviço não foi solicitado pelo consumidor, o mesmo fere o código de defesa do consumidor no momento em que o banco fornece e cobra por um serviço que não foi solicitado.

15 - Sou obrigado a pagar mensalidade de conta corrente?
Bancos só não podem cobrar tarifas de contas salário, demais serviços prestados podem ser cobrados, desde que os valores sejam informados e acordados pelo consumidor previamente.

16 - O banco pode alterar a taxa de juros previamente acordada unilateralmente?
Não. Os juros fazem parte do “preço” pago pelo consumidor, logo se o “preço” foi previamente estabelecido não pode ser alterado sem o consentimento do cliente.

17 - O que caracteriza uma conta-corrente paralizada?
Conta-corrente que não tenha aplicações, custódia de ações, empréstimos ou limites de crédito vigentes (exceto cheque especial) atralados e que esteja sem movimentação espontânea por mais de 6 meses. Válido para contas sem saldo ou com saldo devedor também.

18 - Bancos podem cobrar tarifas de contas paralizadas?
Não. Após constatado que a conta-corrente está paralizada, a instituição deve suspender, a partir do 6º mês, a incidência de tarifas de manutenção ou de pacotes de tarifas, bem como de encargos sobre o saldo devedor.


19 - Bancos podem encerrar contas-correntes sem solicitação do cliente?
Sim. Caso a conta esteja inativa por um prazo mínimo de 6 meses. Neste caso, após 90 dias de inatividade, o banco deverá emitir um comunicado informando da situação e que a conta poderá ser encerrada.

20 - Bancos podem cobrar tarifas enquanto a conta-corrente não é encerrada, após solicitação?
Não. A partir do momento em que o consumidor solicita o encerramento, a instituição cessará a incidência de tarifas de manutenção de conta.

21 - Sou obrigado a deixar saldo na conta-corrente ao encerrá-la?
O correntista é obrigado a deixar saldo suficiente para sanar os valores relativos à lançamentos futuros e compromissos que o consumidor deve cumprir.

22 - Qual o prazo que o banco tem para encerrar minha conta-corrente após solicitação?
A instituição tem um prazo máximo de 30 dias para processar o encerramento. Devendo informar ao correntista a data efetiva do encerramento.

23 - Posso encerrar minha conta-corrente em qualquer banco?
O correntista pode encerrar sua conta-corrente em qualquer agência do seu banco, bastando se dirigir à uma das agências e preencher um termo padronizado de encerramento.

24 - O código de defesa do consumidor é aplicável a bancos?
Sim. O banco é considerado o fornecedor do serviço (crédito financeiro) e o correntista é considerado o consumidor de acordo com os artigos 2º e 3º, § 2º do CDC.

25 - Existe algum lugar onde possa verificar as tarifas cobradas pelos bancos?
Sim, o site da FEBRABAN fornece uma lista de todas as tarifas cobradas pelos bancos associados.

Magazine Luiza deve pagar R$ 99 mil por demora de um ano em troca de produto

A loja Magazine Luiza foi condenada e indenizar em R$ 99 mil consumidora que comprou máquina de lavar com defeito e recorreu à justiça para garantir o direito à troca do produto. O valor corresponde à multa diária fixada na sentença, que determinou a entrega do novo produto. Ação que tramitou no JEC da de Sombrio/SC.


A mulher adquiriu a máquina, no valor de R$ 2 mil, em abril de 2009, que desde o início apresentou problemas. Foram diversas tentativas de solução junto à loja que, irredutível, negou-se a substituir o produto. Assim ela entrou com a ação em outubro do mesmo ano.

Na sentença, prolatada em 2010, foi determinado que a loja deveria realizar a troca, sob pena de multa diária no valor de R$ 200. Como a entrega da nova máquina só foi feita em 2011, a consumidora executou a sentença.

O valor da condenação foi liberado através de alvará em nome da autora da ação.



Processos: 069.09.003362-9 e 069.09.003362-9/001

Fonte: Migalhas

30 maio 2014

Banco é condenado por não informar motivos para negativa de crédito

Negativa de crédito resulta em condenação de instituição bancária por danos morais. A empresa recusou pedido de financiamento sem explicar critérios, o que motivou a decisão do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró. O magistrado considerou ilegal a conduta, configurada como represália a cliente que, anteriormente, havia conquistado judicialmente revisão de contrato firmado com o mesmo banco.


A consumidora ingressou com ação após constatar inscrição de seu nome em cadastro interno de restrição. Ao pleitear um segundo financiamento junto a uma loja conveniada com a promovida, viu seu pedido recusado por figurar como autora em ação revisional. O banco contestou, alegando não ser obrigado a fornecer crédito a ninguém, conforme garantia constitucional. Disse ainda que faltou a requerente requisito para concessão de crédito, sem especificar a natureza do entrave.

“Nesse sentido, a jurisprudência de vários Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, já tem entendido que a negativa genérica de crédito, quando não se aponta especificamente o motivo, caracteriza-se como abusiva”, apontou o magistrado.

Motivo da recusa deve ficar claro

O juiz Herval Sampaio explicou que o banco, amparado em sua liberdade contratual, poderia realmente escolher não mais contratar com a requerente, em razão de ajuizamento de ação revisional, mas deveria informar sobre os motivos da recusa.

O fato da requerida não ter especificado o motivo da negativa, bem como a existência da referida ação revisional de contrato entre as partes, e ainda o fato narrado na inicial e confirmado por testemunha, levaram o juiz ao entendimento de que efetivamente houve inscrição da requerente em cadastro interno de instituições financeiras.

Para o magistrado, tais elementos justificam a fixação de indenização por danos morais. Assim, o banco deverá pagar à consumidora a importância de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária e juros. Responderá ainda pelas custas do processo e honorários advocatícios.

(Processo nº 0002929-98.2010.8.20.0106)

Fonte: TJRN

27 maio 2014

Lei estabelece horários para empresas cobrarem endividados por telefone

Uma nova lei aprovada no Estado de São Paulo determina horários e dias que as empresas poderão cobrar dívidas por telefone aos consumidores. A lei estabelece que as ligações para cobrança de débitos devem ser realizadas de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h e aos sábados, das 8h às 14 horas. Nos feriados os telefonemas são vedados.


A determinação foi aprovada na última quinta-feira (22) por meio de uma lei embasada no Código de Defesa do Consumidor que, entre outras coisas, veda a utilização de qualquer procedimento que interfira com o trabalho, descanso ou lazer do consumidor nas cobranças de dívidas.

A fiscalização junto às empresas caberá à Fundação Procon-SP, órgão vinculado á Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, que também receberá eventuais reclamações dos consumidores por meio dos seus canais de atendimento.

20 maio 2014

Caixa Econômica é condenada por venda casada

Essa decisão é a prova que basta 1 reclamar para gerar a mudança!!!!


O juiz federal da 3ª vara em Franca, Marcelo Duarte da Silva, acatou pedido do Ministério Público Federal e concedeu tutela antecipada para impedir a Caixa Econômica Federal de exigir, pressionar, constranger ou impor aos pretendentes a financiamentos imobiliários a aquisição de outros produtos e serviços do banco, como seguro de vida e título de capitalização.

O inquérito civil para apurar a prática de venda casada na Caixa foi instaurado no ano passado pelo MPF, a partir de uma representação de um cidadão por meio do Digi-Denúncia, disponível no site da PR/SP na internet. Durante a apuração dos fatos, o órgão constatou diversas situações em que a Caixa condicionou o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição, o que tira a liberdade de escolha do consumidor.

Para o MPF, esse ato é caracterizado como venda casada e além de infringir os direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor, também ofende o direito de acesso à informação, uma vez que o cliente é levado a crer que a liberação do financiamento está ligada à compra de outros produtos.

Para divulgar esses esclarecimentos aos seus clientes, a Caixa deverá fixar cartazes em todas as agências presentes nos municípios de Franca, Aramina, Buritizal, Cristais Paulistas, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista, além de publicar notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação dessa região.

Duarte declarou ainda a anulabilidade de todas as vendas casadas de produtos e serviços oferecidos pela instituição. Já os consumidores prejudicados, com contratos de financiamento firmados a partir de 14 de outubro de 2008, deverão ser notificados por meio de carta sobre a possibilidade de devolução, com correção monetária e juros de mora legais, notificando o valor pago pelos serviços indesejados.

Para reivindicar a devolução, os clientes deverão comparecer, em um prazo de 90 dias, à agência onde firmaram contrato de financiamento de imóvel e protocolar requerimento. O dinheiro deverá ser devolvido em 30 dias pela Caixa, sob pena de multa diária de R$ 100.
Para cada dia de atraso, a Caixa terá que pagar multa diária de R$ 100 mil na providência das determinações de tutela antecipada, e para cada contrato em que se verificar descumprimento da decisão, a multa será de R$ 10 mil. Além disso, para o pagamento de prestações do financiamento imobiliário, o banco somente poderá exigir abertura de conta corrente que contenha serviços básicos e gratuitos.


Fonte: ConJur


12 maio 2014

Cliente que ouviu música sobre caloteira em ligação de cobrança será indenizada

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou instituição bancária ao pagamento de R$ 20 mil em benefício de uma cliente, a título de indenização por danos morais, por conta de excessos praticados na cobrança de dívida. Gerente de RH de uma empresa multinacional, a cliente contraíra empréstimo de R$ 10 mil no banco, mas não conseguiu quitá-lo no prazo estipulado. A dívida pulou para R$ 44 mil, quando então a cliente procurou a instituição para negociar. Sem acordo, a questão recrudesceu.

   Uma empresa acionada pelo credor para cobrar o débito passou a assediar a cliente, através de telefonemas e mensagens de texto, com locuções grosseiras e até ameaças. Consta dos autos que, em uma das ligações atendidas, a apelante foi obrigada a ouvir uma música cuja letra, em seu refrão, dizia: "A dona [...] é uma caloteira, porque ela compra e não quer pagar mais, a dona [...] é uma caloteira, deve pra todo mundo porque gosta de roubar demais".

    Depois disso, uma mensagem enviada trazia o seguinte texto: “Senhora […], entrar em contato com a [empresa de cobrança], é a respeito de suas dívidas com o Banco [...]. A gente aguarda seu retorno para tentar solucionar, não adianta a senhora ficar se escondendo que vai ser pior. Muito obrigada e boa tarde”. Em 1º grau, a indenização foi negada com o fundamento de que não houve exposição pública da cliente.

   Para o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, esse raciocínio ignora uma parcela significativa dos direitos da personalidade, além de legitimar a conduta abusiva que o Código do Consumidor busca coibir. “O emprego de uma música permeada por insultos atingiu verdadeiramente o íntimo da autora, que, com razão, sentiu-se constrangida e diminuída com o fato, desequilibrando o seu cotidiano e atingindo-a em sua autoestima”, interpretou Danielli. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.051609-1).

Fonte: TJSC

Trecho da decisão:
"considerando-se a circunstâncias do caso, mormente a condição econômica da autora e das rés - gerente de recursos humanos de empresa multinacional e empresas renomadas de grande porte -, aliada à gravidade da conduta das apeladas, que deve ser severamente desestimulada, condena-se às rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, qual seja, 07/08/2008, data em que restou provada a primeira cobrança abusiva." 
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