31 julho 2014

Banco é condenado por transferir valores da conta-salário para cobrir débitos

O banco que faz transferências entre contas de um mesmo titular sem seu expresso consentimento causa dano moral na modalidade in re ipsa — ou seja, o cliente lesado não precisa provar que experimentou algum sofrimento pessoal para ter direito à reparação.

Ao acolher o entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Banco Santander a pagar indenização de R$ 5 mil a uma cliente que teve valores de sua conta-salário transferidos de forma unilateral para cobrir o saldo da conta-corrente. O juízo de primeiro grau determinou apenas que o banco não voltasse a fazer transferências deste tipo.

O relator que deu provimento à Apelação, desembargador Dilso Domingos Pereira, escreveu no acórdão que a transferência irregular dos recursos privou a parte autora do acesso à sua verba salarial. A decisão do colegiado foi tomada na sessão de 16 de julho.

Ação indenizatória
A autora disse na peça inicial que tem duas contas no Banco Santander, nas modalidades corrente e salário. Mensalmente, seu empregador deposita a remuneração na conta-salário. O banco, entretanto, vem transferindo o dinheiro, sem autorização, para sua a conta-corrente. Ela alegou que a conduta é ilegal, porque transfere o dinheiro a fim de amortizar débitos de contratos entabulados com a financeira.

No processo, a autora pediu que a Justiça proibisse o banco de transferir seu salário para a conta-corrente, bem como declarasse ilegal a cláusula contratual que autoriza o repasse de valores para amortizar dívidas. Por fim, pediu indenização por danos morais.

O banco, por sua vez, afirmou que a autora pediu que o empregador depositasse os seus salários somente a partir de 26 de março de 2013. E declarou que os descontos efetuados e depositados naquela conta-corrente são devidos em razão de débitos contraídos com a instituição financeira.

A sentença
A juíza Eliane Garcia Nogueira, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, afirmou na sentença que a relação entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, como tal, cabe a inversão do ônus da prova em desfavor do banco, que é o provedor dos serviços. Este, no entanto, não apresentou em juízo um documento sequer que provasse a autorização para descontos automáticos de salários para abater as dívidas da autora.

Assim, a juíza julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim exclusivo de determinar ao Santander que se abstenha de fazer transferências automáticas do salário da autora. A reparação moral foi negada sob o argumento de que não ficou configurado dano, mas mero prejuízo econômico, que não repercutiu na esfera da dignidade da pessoa humana. Nessa parte, a sentença foi modificada pela decisão do tribunal.

Apelação nº º 70060394889

Fonte: ConJur

30 julho 2014

Compra de imóveis: um negócio muito arriscado

Em um processo de compra imobiliária, manda a praxe que se exija certidões do proprietário e do próprio imóvel, com o fim de se verificar se ambos estão isentos de problemas, particularmente aqueles oriundos de dívidas e litígios conjugais.
As certidões limpas – normalmente obtidas na comarca em que reside o proprietário/vendedor – fazem o comprador leigo sentir-se com o conforto necessário para realizar o negócio, imaginando a impossibilidade de que qualquer problema venha colocar em risco o patrimônio adquirido.

Mas não é bem assim.

Três fatores podem comprometer e até anular a compra de um imóvel, ainda que aquelas certidões atestem a inexistência de apontamentos contra o bem ou contra o vendedor.

Em primeiro lugar, há na lei civil brasileira os institutos da “fraude contra credores” e da “fraude contra a execução”. Se, por exemplo, o vendedor já havia contraído dívidas (mesmo que ainda não objetos de ações judiciais) e tornou-se insolvente pela venda do seu patrimônio, pode esta ser anulada, em determinadas circunstâncias, através de uma ação adequada para esse fim.

Se, entretanto, já existir uma ou mais ações de execução ao tempo em que a venda foi realizada, não há necessidade sequer de se ajuizar a tal ação, uma vez que ocorre, neste caso, a “fraude contra execução”, fazendo a transação ser considerada ineficaz perante aqueles credores, a quem é assegurado o direito de penhorar o bem, mesmo que já esteja em nome de terceiros e independentemente de ação própria para anular o negócio.
É bem verdade que recente alteração na lei processual brasileira passou a exigir que a distribuição da execução ou a penhora de um bem seja averbada no registro de imóveis ou de veículos para que, então, a sua venda se caracterize fraude à execução.

Então as certidões limpas que foram obtidas – sem o apontamento de protestos ou ações judiciais e sem a averbação de ações, na forma do novo ordenamento processual – não evitariam pelo menos a “fraude contra execução”?
Em tese, sim, mas isso é dentro do âmbito da lei civil. Na Justiça do Trabalho essa regra não vale. Para ser mais claro, na Justiça do Trabalho não há regras.
Se o vendedor de um bem imóvel é sócio de uma empresa em outra Comarca (o que as certidões não irão apontar) e está sofrendo ações trabalhistas, o imóvel será certamente penhorado, não importa se o comprador havia tirado certidões limpas na Comarca do imóvel ou da residência do vendedor.
A Justiça do Trabalho é implacável e presume que a venda do bem caracteriza fraude, mesmo que o processo trabalhista tramite, por exemplo, no interior do Mato Grosso, longe, portanto, da possibilidade de conhecimento por parte do comprador.
Assim, uma pessoa com as certidões absolutamente limpas em São Paulo, Capital, pode estar sofrendo ações em Jundiaí, Belo Horizonte, Rio de Janeiro ou em qualquer uma das mais de 5000 comarcas do País, o que torna, por óbvio, absolutamente impossível assegurar-se a inexistência de apontamentos contra aquele cidadão.

Em segundo lugar, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica – já consagrada no Brasil, a exemplo do que ocorre em grande parte dos outros países – transfere ao sócio de uma empresa a responsabilidade por dívidas da sociedade em determinados casos.
Não há como se garantir que aquele sujeito de fichas limpas, de quem se está comprando um imóvel, não é sócio de uma empresa em Curitiba, ré em inúmeros processos fiscais e trabalhistas por dívidas cujo pagamento poderá acabar sendo de sua obrigação.
E também não é possível investigar em todas as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos do País, para descobrir se o vendedor faz ou fez parte de alguma sociedade, da qual possa herdar responsabilidades.

Finalmente, é importante lembrar que a legislação brasileira passou a garantir direitos patrimoniais a casais que vivam em união estável, equiparando esta união ao regime da comunhão parcial de bens.

Como saber se o vendedor de um imóvel, oficial e declaradamente solteiro, não possua uma companheira, detentora de direitos sobre o bem que está sendo vendido?

Como se vê, a total segurança jurídica numa transação imobiliária é absolutamente impossível, em especial se o comprador limitar-se a examinar apenas aquelas certidões que rotineiramente são exigidas em negócios dessa natureza.

Inúmeros são os casos de compradores de imóveis que, mesmo tomando as cautelas usuais, vêem seus bens comprometidos pela existência de circunstâncias pretéritas, das quais não era possível tomar conhecimento.
Daí se vê a necessidade, quando se adquire uma casa ou um apartamento, de o comprador promover ampla e profunda investigação não apenas com relação à pessoa do vendedor, mas também às empresas de que ele faça parte e à sua vida conjugal, oficializada ou não.

Limitar-se apenas àquelas certidões de praxe indicadas pelas imobiliárias, pois, é submeter-se a um risco de ver o negócio ser anulado ou declarado ineficaz pela Justiça.

29 julho 2014

Banco deve indenizar cliente que esperou em fila por mais de 1 hora

A 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por E.S.B. contra uma agência bancária da capital, nos termos do voto do relator.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no qual pediu a condenação da instituição financeira, pois no dia 9 de abril de 2012 foi submetido a aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois caixas estavam funcionando.

Diante da sentença contrária ao seu pedido, interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa humana, que devem ser reparados por meio de indenização.

O apelante defendeu que a Lei Municipal n.º 4.303/2005 dispõe sobre a obrigação das agências bancárias de Campo Grande a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, entre 15 e 25 minutos.

Em sua defesa, o apelado alegou que "a espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais".

Informou que na data do ocorrido era dia de pagamento dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e que, além disso, na sexta-feira anterior (06/04/2012) havia sido feriado, o que gerou um grande aumento da movimentação nas agências bancárias.

Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, o que deveria afastar a condenação em danos morais.

Segundo o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal n.º 4.033/2005, mas também o Código de Defesa do Consumidor.

Para o desembargador, “é público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. (…) Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”.

“A dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável. (…) Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais”, completou o desembargador.

Processo nº 0040521-57.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center

Em decisão unânime, os juízes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado negaram recurso da Telefônica Brasil S/A em processo em que a empresa é acusada de danos morais. A ré deverá pagar indenização a cliente no valor de R$ 2 mil.


O caso

A Telefônica Brasil S/A teria realizado ¿insistentes ligações¿ de seu call center ao celular do autor da ação. O cliente se encontrava em tratamento médico e necessitando de repouso. Ele afirmou ter pedido inúmeras vezes para que cessassem as ligações, o que não ocorreu

O autor da ação narrou que sofreu um acidente, permanecendo dias hospitalizados e, posteriormente, em regime de internação domiciliar, tomando forte medicação. Referiu que, a despeito da situação, a ré efetuou inúmeras ligações diárias, em horários variados, entre 8h e 21h, ofertando serviços que não tem interesse. Mencionou que a ré chegou ao ponto de realizar mais de 10 ligações ao dia, importunando seu tratamento, embora as várias explicações realizadas a respeito no desinteresse na situação.

A empresa ré alegou que foram realizadas ligações informativas pela central de atendimento, não caracterizando abalo moral.

Decisão

Na Comarca de Santa Maria, a Telefônica foi condenada a indenizar em R$ 2 mil. Interpôs recurso, negado pela Primeira Turma Recursal Cível, que considerou configurado o dano, pela persistência da ré, que desconsiderou os pedidos expressos do cliente, conforme protocolo juntado ao processo, no sentido de cessarem os contatos ¿ em especial porque se encontrava em tratamento médico, necessitando de repouso.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Marta Borges Ortiz (relatora), Marlene Landvoigt e Alexandre de Souza Costa Pacheco.

Proc. 71004676771

Fonte: TJRS

15 julho 2014

O que é dano moral e quando acontece nas relações de consumo

Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.

O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí­pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.

Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.

Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:

1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)

Os bancos costumam utilizar-se da chamada “justiça de mão própria” para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.

São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.

Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.

Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.

Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.

Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais – moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).

Leia ementa de decisão no Superior Tribunal de Justiça sobre este tipo de situação:

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)

Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito. (Embora a lei estabeleça que o prazo para a retirada seja de 5 dias, a Justiça tem entendido que só ocorreria danos morais após 30 dias de permanência do cadastro negativo após o pagamento da dívida)

3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)

O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.

O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.

Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!

4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, SCPC etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, erro etc)

Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) por dívidas que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, também é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente. (Neste caso, o Direito do Consumidor garante que é a empresa que tem que provar que foi o consumidor que contratou o produto ou serviço e não o consumidor que tem que provar que não contratou. Isto se chama de inversão do ônus da prova)

5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)

A “venda de uma dívida” de uma empresa para outra é legal (está prevista na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade. O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código Civil diz que:

“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

Se o devedor não foi notificado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, segundo entendimento de grande parte da Justiça, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor sobre a venda, o que é ilegal conforme os artigos 288 e 290 do Código Civil.

Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA pordívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.

6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida

O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.

A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.

7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)

Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.

Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.

8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)

O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.

9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas

O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.

Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.

10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio

A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.

Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.

11. Protesto indevido

Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.

Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.

Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.

Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.

12. Desconto de cheques pós-datados antes da data

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.

Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.

Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.

A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)

13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos

O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).

Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.

Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!

14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais

O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.

A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.

O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.

15. Espera em fila de banco por longo período

Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.

Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.

16. Extravio de bagagem

No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.

Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.

Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Procure um advogado de sua confiança, o Procon de sua cidade ou a Defensoria Pública (direto no Fórum de Justiça).

06 julho 2014

Uma universitária que ficou sem acesso à internet receberá R$ 5 mil de indenização da operadora


Uma universitária que ficou sem acesso à internet e teve problemas para realizar suas tarefas acadêmicas deve receber indenização de R$ 5 mil da Telemar Norte Leste S.A. (TNL PCS) pelos danos morais. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Em Primeira Instância, a operadora havia sido condenada a pagar indenização de R$ 3 mil. A TNL PCS afirmou que não houve irregularidade na prestação do serviço, mas não foi possível instalar a internet Velox porque não existia sinal na localidade onde a consumidora reside. A empresa também argumentou que o contrato ainda era válido e eficaz e deveria ser cumprido, porque as condições técnicas podiam sofrer alterações, inclusive na rede interna.

A decisão não agradou nem à operadora nem à consumidora, que achou o valor da reparação por danos morais baixo, tendo em vista que a TNL PCS, surpreendendo a família, interrompeu os serviços abruptamente, sem notificação.

O processo chegou à Segunda Instância sob a relatoria do desembargador Newton Teixeira Carvalho, que entendeu caracterizada a relação contratual entre as partes. Para o magistrado, a TNL PCS não demonstrou que restabeleceu o serviço de internet em tempo razoável.

“Desta forma, não tendo a empresa-ré se cercado dos cuidados necessários, a fim de evitar os transtornos proporcionados ao autor, diante das interrupções, sem qualquer justificativa plausível e sem qualquer aviso prévio, deve a requerida responder pelos danos”, afirmou.

Quanto ao valor a ser pago, o desembargador Newton Carvalho acatou o pedido da consumidora e determinou o aumento da indenização para R$ 10 mil. Contudo, em relação ao total, os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique discordaram do relator por considerarem R$ 5 mil uma quantia mais adequada às circunstâncias do caso.

FONTE: TJMG
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