25 agosto 2011

Claro S.A. é condenada a indenizar clientes por cobrança indevida em conta telefônica

A Claro S.A. foi condenada a restituir, em dobro, à Operacar Veículos Ltda. e à Opecar Veículos Ltda. valores cobrados indevidamente em conta telefônica, bem como a pagar-lhes a quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais, por fazer inscrição incabível em cadastros restritivos de crédito. A esses valores, que deverão ser corrigidos monetariamente, serão acrescidos juros de mora.
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível de Maringá que julgou procedente a ação de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente), combinada com indenização por danos morais, ajuizada pelas empresas Operacar Veículos Ltda. e Opecar Veículos Ltda. contra a Claro S.A. O magistrado de 1º grau havia estipulado o valor de R$ 30.000,00 para a indenização por danos morais.
Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cujo parágrafo único do art. 42 dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador José Cichocki Neto, consignou inicialmente: "Incontroverso – porque não contestado especificamente pela ora apelante – que houve o
pedido de desligamento de todas as linhas telefônicas no dia 18/07/2006, motivo porque toda e qualquer quantia cobrada pela prestadora de serviço relativo às ligações eventualmente feitas do terminal telefônico nº 8816-1726 é indevida".
"As faturas apresentadas nos autos, ao contrário do que afirma a apelante não têm presunção de veracidade porque são documentos unilateralmente produzidos pelas operadoras e gerados por sistemas computacionais, cuja eficiência é questionada nas inúmeras ações ajuizadas pelos consumidores, muitas das quais com êxito."
"Desta forma, como a operadora de telefonia não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviços se estendeu até o final de agosto, culminando com a cobrança da fatura com vencimento no mês seguinte (setembro/2006), deve prevalecer a versão lançada na inicial, qual seja, que houve pedido de cancelamento dos serviços em 18/07/2006, pelo protocolo de atendimento nº 133842925."
"Com efeito, caberia à ré demonstrar que tanto o terminal telefônico dos autores manteve-se ativo, quanto seu sistema operacional de lançamento de débitos não apresentava vícios, defeitos, sinais de clonagem, burla, etc., o que, em tese, evidenciaria a regularidade da operação e, por conseguinte, da cobrança. Contudo, quedando inerte a ré, conclui-se que assiste razão às autoras em suas alegações."
"Cabe  ao autor o ônus de afirmar adequadamente todos os fatos e circunstâncias das quais decorrerão na conclusão da existência do direito afirmado, bem como ao réu impugná-los de forma direcionada, incisiva, não cabendo espaço para fatos eventuais."
"Ademais, diferentemente do afirmado pela recorrente, a negativação da recorrida não resultou de culpa da mesma, mas sim de atitude arbitrária da empresa fornecedora dos serviços de telefonia que, além de exigir valores não devidos a título de  utilização  de  terminal  telefônico  cujos serviços já haviam sido objeto de cancelamento, não solucionou a questão, mesmo após as diversas tentativas das autoras, inclusive com notificação extrajudicial."
"Além do que, eventual não pagamento dos valores incorretamente faturados é, na maioria das vezes, a única forma que o cliente encontra de tentar solucionar a questão, o que no caso não se mostrou efetivo, já que seu nome foi lançado no cadastro de maus pagadores, obrigando-o a, mesmo ciente da injustiça do débito, pagá-lo em face da iminente de perda de crédito junto aos seus fornecedores."
"Nesse sentido, claríssimo que a prestadora de serviços não foi diligente ao levar à cobrança serviços não acobertados por contrato, daí porque ser ilícita a cobrança, e ainda mais a inclusão do nome de uma das requerentes aos cadastros de restrição de crédito, sendo que tal negligência dá azo ao dever de indenizar, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC."
"O nexo de causalidade está evidenciado na medida em que a própria ré defende a cobrança dos serviços não acobertados por contrato e, portanto, condenação em devolução em dobro do quantum pago indevidamente e danos morais é medida que se impõe, já que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos acarreta incontáveis transtornos para e empresa apelada."
"Certo é que a pessoa jurídica pode sofrer abalo à sua honra objetiva, e tal se dá quando seu bom nome e sua reputação são desmerecidos perante a sociedade, afetando, assim, a sua credibilidade."
"Ora, o dano moral decorrente da inserção do nome, quer de pessoa física quer de jurídica, nos cadastros do SERASA/SPC é notório e decorre da própria natureza do ato, que restringe o crédito do suposto devedor, colocando-lhe a pecha de mau pagador e trazendo máculas à sua imagem. Assim, tal fato, independe de prova específica. O nexo de causalidade entre o ato culposo da ré (cobrança de tarifa telefônica relativa a serviços supostamente prestados após o cancelamento dos serviços) e o dano é vidente."
"Da análise do que contém os autos, denota-se que a autora efetuou o pagamento de faturas com ligações realizadas em semanas posteriores ao pedido de desligamento."
"E isso porque, embora tenha feito diversas ligações para o serviço de teleatendimento e notificado a empresa prestadora de serviços sobre a incorreção dos títulos, a cobrança indevida prosseguiu com o consequente envio do nome da ora apelada no órgão de proteção do crédito."
"Assim sendo, embora a apelante sustente que a cobrança era devida, os serviços foram cobrados mesmo após a apelada requerer o cancelamento das linhas em questão, o que leva, no mínimo, à constatação de má-fé na cobrança dos valores."
"E ainda que assim não fosse, há forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, nas relações consumeristas, diante da legislação específica aplicável, não há a exigência da comprovação da má-fé, diante do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do que impõe o art. 940 do Código Civil, mas apenas a necessidade da cobrança indevida não ser oriunda de erro justificável."
"O supracitado dispositivo assim estabelece: ‘Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'."
"E no caso em comento não se verifica qualquer engano justificável, haja vista serem incontroversas tanto a ilegalidade das cobranças a maior perpetradas pela apelante como as inúmeras tentativas de solução da questão por parte da empresa consumidora."
"Portanto, seja pela comprovada má-fé da recorrente ou meramente  por sua culpa, plenamente cabível a sua condenação à devolução  em dobro da quantia por ela indevidamente cobrada."
O julgamento foi presidido pelo desembargador Clayton Camargo (com voto), e dele participou o desembargador Antonio Loyola Vieira (revisor), os quais acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n.º 744483-1)

Fonte: TJPR

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