09 abril 2012

Consumidora que ingeriu bombom com larvas ganha direito à indenização


A empresa Nestlé Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A autora da ação consumiu bombons com larvas e cascudos, da marca Especialidades Nestlé.
Caso
A consumidora adquiriu uma caixa de bombons da marca Nestlé, Especialidades, lote de fabricação nº 50821211. Após ingerir seis bombons, constatou que os produtos estavam com um gosto desagradável e que possuíam organismos vivos no seu interior, com o formato de larvas e cascudos, que poderiam ser vistos a olho nu.
Ela e seus familiares, que também haviam consumido os bombons,  sentiram enjoos e náuseas, necessitando de atendimento médico.  
Na Justiça, ingressou com pedido por danos morais.
Processo
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na Comarca de Santa Maria. Segundo a Juíza de Direito, Márcia Inês Doebber Wrasse, a prova pericial confirmou a contaminação do produto.
Se aplica o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor,  pois pelas condições em que se encontraram os produtos fabricados pela demandada, os mesmos enquadram-se no conceito legal de impróprios ao uso e consumo, definido pelo artigo 18, § 6º, II, do CDC1. E a responsabilidade por esse vício de produção é do fabricante, explicou a magistrada.
A empresa Nestlé Brasil Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M.
Houve recurso da decisão.
Apelação
A 9ª Câmara Cível do TJRS julgou o recurso. A Desembargadora relatora do processo, Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Segundo a magistrada, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo.
O produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados, certamente geraram os danos morais alegados. Violação clara ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo, destacando a prova pericial um índice de sujidade máximo, afirmou a magistrada.
Foi mantida a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70046877254

Fonte: TJ/RS

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...