27 maio 2014

Lei estabelece horários para empresas cobrarem endividados por telefone

Uma nova lei aprovada no Estado de São Paulo determina horários e dias que as empresas poderão cobrar dívidas por telefone aos consumidores. A lei estabelece que as ligações para cobrança de débitos devem ser realizadas de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h e aos sábados, das 8h às 14 horas. Nos feriados os telefonemas são vedados.


A determinação foi aprovada na última quinta-feira (22) por meio de uma lei embasada no Código de Defesa do Consumidor que, entre outras coisas, veda a utilização de qualquer procedimento que interfira com o trabalho, descanso ou lazer do consumidor nas cobranças de dívidas.

A fiscalização junto às empresas caberá à Fundação Procon-SP, órgão vinculado á Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, que também receberá eventuais reclamações dos consumidores por meio dos seus canais de atendimento.

20 maio 2014

Caixa Econômica é condenada por venda casada

Essa decisão é a prova que basta 1 reclamar para gerar a mudança!!!!


O juiz federal da 3ª vara em Franca, Marcelo Duarte da Silva, acatou pedido do Ministério Público Federal e concedeu tutela antecipada para impedir a Caixa Econômica Federal de exigir, pressionar, constranger ou impor aos pretendentes a financiamentos imobiliários a aquisição de outros produtos e serviços do banco, como seguro de vida e título de capitalização.

O inquérito civil para apurar a prática de venda casada na Caixa foi instaurado no ano passado pelo MPF, a partir de uma representação de um cidadão por meio do Digi-Denúncia, disponível no site da PR/SP na internet. Durante a apuração dos fatos, o órgão constatou diversas situações em que a Caixa condicionou o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição, o que tira a liberdade de escolha do consumidor.

Para o MPF, esse ato é caracterizado como venda casada e além de infringir os direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor, também ofende o direito de acesso à informação, uma vez que o cliente é levado a crer que a liberação do financiamento está ligada à compra de outros produtos.

Para divulgar esses esclarecimentos aos seus clientes, a Caixa deverá fixar cartazes em todas as agências presentes nos municípios de Franca, Aramina, Buritizal, Cristais Paulistas, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista, além de publicar notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação dessa região.

Duarte declarou ainda a anulabilidade de todas as vendas casadas de produtos e serviços oferecidos pela instituição. Já os consumidores prejudicados, com contratos de financiamento firmados a partir de 14 de outubro de 2008, deverão ser notificados por meio de carta sobre a possibilidade de devolução, com correção monetária e juros de mora legais, notificando o valor pago pelos serviços indesejados.

Para reivindicar a devolução, os clientes deverão comparecer, em um prazo de 90 dias, à agência onde firmaram contrato de financiamento de imóvel e protocolar requerimento. O dinheiro deverá ser devolvido em 30 dias pela Caixa, sob pena de multa diária de R$ 100.
Para cada dia de atraso, a Caixa terá que pagar multa diária de R$ 100 mil na providência das determinações de tutela antecipada, e para cada contrato em que se verificar descumprimento da decisão, a multa será de R$ 10 mil. Além disso, para o pagamento de prestações do financiamento imobiliário, o banco somente poderá exigir abertura de conta corrente que contenha serviços básicos e gratuitos.


Fonte: ConJur


12 maio 2014

Cliente que ouviu música sobre caloteira em ligação de cobrança será indenizada

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou instituição bancária ao pagamento de R$ 20 mil em benefício de uma cliente, a título de indenização por danos morais, por conta de excessos praticados na cobrança de dívida. Gerente de RH de uma empresa multinacional, a cliente contraíra empréstimo de R$ 10 mil no banco, mas não conseguiu quitá-lo no prazo estipulado. A dívida pulou para R$ 44 mil, quando então a cliente procurou a instituição para negociar. Sem acordo, a questão recrudesceu.

   Uma empresa acionada pelo credor para cobrar o débito passou a assediar a cliente, através de telefonemas e mensagens de texto, com locuções grosseiras e até ameaças. Consta dos autos que, em uma das ligações atendidas, a apelante foi obrigada a ouvir uma música cuja letra, em seu refrão, dizia: "A dona [...] é uma caloteira, porque ela compra e não quer pagar mais, a dona [...] é uma caloteira, deve pra todo mundo porque gosta de roubar demais".

    Depois disso, uma mensagem enviada trazia o seguinte texto: “Senhora […], entrar em contato com a [empresa de cobrança], é a respeito de suas dívidas com o Banco [...]. A gente aguarda seu retorno para tentar solucionar, não adianta a senhora ficar se escondendo que vai ser pior. Muito obrigada e boa tarde”. Em 1º grau, a indenização foi negada com o fundamento de que não houve exposição pública da cliente.

   Para o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, esse raciocínio ignora uma parcela significativa dos direitos da personalidade, além de legitimar a conduta abusiva que o Código do Consumidor busca coibir. “O emprego de uma música permeada por insultos atingiu verdadeiramente o íntimo da autora, que, com razão, sentiu-se constrangida e diminuída com o fato, desequilibrando o seu cotidiano e atingindo-a em sua autoestima”, interpretou Danielli. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.051609-1).

Fonte: TJSC

Trecho da decisão:
"considerando-se a circunstâncias do caso, mormente a condição econômica da autora e das rés - gerente de recursos humanos de empresa multinacional e empresas renomadas de grande porte -, aliada à gravidade da conduta das apeladas, que deve ser severamente desestimulada, condena-se às rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, qual seja, 07/08/2008, data em que restou provada a primeira cobrança abusiva." 

08 maio 2014

Mercado Livre é responsável por eventuais danos a consumidores

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que o site Mercado Livre declare sua responsabilidade por prejuízos experimentados pelos usuários e que se abstenha de incluir cláusulas que o exonerem de eventuais danos.
Em ACP, o MP pedia que o portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de que a relação jurídica que se estabelece é de consumo. O pedido foi acolhido pela 13ª vara Cível da capital.
Ao analisar recurso da empresa, a 28ª câmara manteve quase que integralmente a sentença, reformando-a apenas para que fique estabelecido que a empresa não responde pelo estado e qualidade do bem e que pode, "em cláusula contratual com bastante destaque e em letras maiores, excluir sua reponsabilidade pelas características intrínsecas do bem, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento, defeitos etc., vez que não tem qualquer acesso ao bem, que passa diretamente do vendedor para o comprador".
O relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, destacou ainda em seu voto que o dinheiro para o pagamento dos bens só pode ser liberado pela empresa em favor do vendedor após a expressa autorização do comprador, ressalva que no tem efeito no caso de pagamento direto do comprador ao vendedor.
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas


02 maio 2014

Advogada é condenada por reter valores de cliente

Comete ato ilícito, passível de indenização, o advogado que recebe valores para um determinado propósito e os retém para si, sem prestar contas ou apresentar justificativa plausível.
Além de causar abalo de confiança e atentar contra os direitos do consumidor-cliente, a sua conduta vai na contramão do que prega o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou em dano moral e material uma advogada da Comarca de Taquara que reteve R$ 5,5 mil do seu cliente, dinheiro que era destinado a depósitos judiciais.
O colegiado também referendou o valor arbitrado para compensar o abalo moral, de R$ 10 mil.
A relatora do recurso na 15ª. Câmara Cível, desembargadora Ana Beatriz Iser, afirmou no acórdão que a própria advogada reconheceu, em seu apelo, que se apropriou dos valores destinados à realização de depósitos judiciais.
Para ela, a falta de motivo para retenção dos valores justifica a condenação indenizatória arbitrada na origem, sobretudo considerando o caráter pedagógico da medida.
‘‘Destaco que o fato de o autor ter sido mantido na posse do bem não altera o decidido, pois a retenção indevida de valores pela ré resta materializada’’, justificou a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida em 16 de abril.

Ação indenizatória

Em maio de 2010, o cliente-autor entabulou contrato de prestação de serviços jurídicos com a advogada-ré, visando ajuizar ação revisional contra uma instituição de crédito, que tramitou na 2ª. Vara Cível da Comarca de Taquara.
Conforme o combinado, pagou os R$ 900,00 de honorários em nove parcelas mensais de R$ 100,00.
No curso da ação, o juízo aceitou a proposta do autor, que consistia em depositar judicialmente os R$ 5.569,90 que entendia dever à financeira, em 13 parcelas mensais de R$ 556,90, a fim de manter sob sua posse o veículo financiado.
Assim, mensalmente, o autor entregava o dinheiro à advogada, incumbida de fazer os depósitos.
No entanto, conforme alegou na inicial, a advogada fez apenas três depósitos, isso depois de a financeira ter ingressado com Ação de Busca e Apreensão por quebra do acordo.
A apreensão só foi revertida após o autor ter firmado novo acordo com o credor, retomando o automóvel.
Interpelada pelo autor para que explicasse a razão da ausência de comprovação dos depósitos judiciais – segundo registra o processo –, alegava que os papeis ‘‘estavam na mesa do juiz’’. Também afirmava que havia feito os depósitos e estava ‘‘cheia de serviço’’.
Sentindo-se lesado, o autor ajuizou ação indenizatória contra sua procuradora, pedindo que fosse determinada a devolução do dinheiro entregue e, também, arbitrada indenização por danos morais.
Na contestação, a advogada admitiu que alguns depósitos deixaram de ser feitos nas datas corretas, não por má-fé, mas por equívocos.
Garantiu que os depósitos faltantes foram integralizados em maio de 2011. Atribuiu a falha a problemas pessoais e à rotatividade de funcionários do escritório. Apesar de tudo, disse que o autor ficou na posse do bem. Logo, não se poderia falar em dano moral.

A sentença

O juiz Juliano Etchegaray Fonseca, da 1ª Vara Cível daquela comarca, reconheceu que a conduta da advogada levou à apreensão do veículo do autor. Isso, por si só, ‘‘traduz-se em prática atentatória aos direitos dos consumidores’’, em função do abalo da confiança.
Citando a Constituição, o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB, o julgador lembrou que o advogado presta serviço público e exerce função social.
Por isso, precisa seguir os preceitos éticos, para ser merecedor de respeito e contribuir para o prestígio da advocacia.
‘‘Os problemas de ordem pessoal alegados não podem servir de subterfúgio para o cometimento de atos ilícitos por parte demandada no exercício de sua profissão, tendo sua conduta rompido a confiança que se faz necessária entre o cliente e seu advogado, entre o consumidor e o prestador de serviços, tendo tal fato ultrapassado os meros dissabores também equivocadamente invocados pela ré, o que só demonstra a ausência de consciência acerca do conteúdo nefasto de seu comportamento perpetrado neste e em outros casos análogos’’, escreveu na sentença.
Demonstrada a retenção indevida e injustificada, o juiz deferiu a reparação por danos patrimoniais.
Determinou a restituição das quantias retidas, com o abatimento dos valores depositados fora do tempo pela ré, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme previsão do artigo 475-B, caput, do Código de Processo Civil.
O juiz também deferiu a reparação extrapatrimonial, pois reconheceu que a conduta também causou ao cliente lesado dano moral na forma in re ipsa – que decorre do próprio fato, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Valor arbitrado: R$ 10 mil



Fonte: Juristas

29 abril 2014

Consumidor será indenizado por acusação de uso de cédula falsa

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa de eventos a pagar indenização por danos morais (R$ 10 mil) e danos materiais (R$ 50) a um consumidor, acusado de efetuar um pagamento com nota falsa.

De acordo com a acusação, o cliente estava acompanhado de alguns amigos no estabelecimento e, após o consumo de bebidas, dirigiu-se ao caixa para pagar a conta com duas notas de R$ 50. Uma delas foi recusada pela funcionária, que o acusou de falsificação, e devolveu-a a ele após ter escrito a palavra “falça” (sic) anotada com caneta vermelha. Ele contou que na ocasião a empregada divulgou a outros clientes próximos ao caixa que a nota entregue para pagamento era falsa, expondo-o à situação vexatória.
 

Funcionária teve procedimento impróprio

Para a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone, o procedimento da funcionária foi impróprio. “Somente através de perícia seria possível afirmar que a nota era realmente falsa, deveria a requerida apenas recusar aquela nota, que deveria ter sido devolvida ao autor no mesmo estado em que entregue ou, se o autor insistisse na utilização daquela nota, comunicar o fato à autoridade policial competente para avaliar a questão.”
 
O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.
 

Fonte: Reclame Aqui

24 abril 2014

Apple deve ressarcir consumidor que não obteve atualização de aplicativos para Iphone


A empresa Apple Incorporation foi condenada a ressarcir um consumidor que teve o Iphone inutilizado em razão de atualizações que já não estavam disponíveis para a versão do aparelho. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora relatou que possuía um Iphone 3G com sistema operacional 4.2.1 e que diversos aplicativos pararam de funcionar porque seu aparelho não suportava a atualização para o sistema IOS 4.3. Alegou ainda que tentou atualizar, inúmeras vezes e sem sucesso, seu telefone com uma nova versão do software.
 A cliente ajuizou ação pedindo a reparação por danos morais, afirmando que a ré não disponibiliza as atualizações para que os consumidores sejam forçados a comprar novos produtos.
 Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1,5 mil. A autora recorreu da decisão.

Recurso

O Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, relator do processo, votou pelo parcial provimento ao recurso. Destacou que a ré impõe aos consumidores a necessidade de adquirir novos itens.
 Não se pode tolher o direito da ré em lançar novos produtos e novos programas, o que é inerente ao desenvolvimento tecnológico. Contudo, não é lícito à requerida deixar ao desamparo seus antigos clientes, mormente porque se trata de conduta que visa estimular/impelir o consumidor a adquirir um novo Iphone.
 O magistrado afirmou se tratar de prática abusiva, que lesa o direito do consumidor ao uso de seu aparelho antigo, e condenou a Apple ao pagamento de R$ 1.499,00, referente ao valor de um telefone novo. No entanto, negou o pedido de ressarcimento por danos morais, destacando que o caso se tratava de descumprimento contratual.
 O Juiz Pozza, acompanhando com o relator, acrescentou que a Apple trata o consumidor brasileiro como de segunda categoria, negando-se a reparar seus produtos e obrigando o consumidor a adquirir um novo. Nos EUA, o consumidor tem o direito de comprar um IPhone novo, dando o seu de geração anterior como parte do pagamento do preço, registrou. Ainda, observou que o IPhone, quando atualizado para um novo IOS, não permite que o usuário faça downgrade, ou seja, volte a usar o sistema operacional anterior, como ocorre com um computador.

Votou no mesmo sentido a Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler.


Proc. 71004479119

Fonte: TJRS

07 abril 2014

Cogumelo do Sol é multada por propaganda enganosa


O governo decidiu multar a empresa Cogumelo do Sol Agaricus do Brasil Comércio Importação e Exportação em R$ 98.784,00 por propaganda enganosa. A decisão foi tomada pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).
Em 2010, o DPDC recebeu ofício do Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre o assunto. Foi quando começaram as investigações. Segundo verificou o governo, a Cogumelo do Sol divulgou material publicitário explorando supostas propriedades terapêuticas de produto com o mesmo nome, anunciando que o alimento serviria para prevenção, tratamento e cura de doenças. O Ministério da Saúde declarou que não havia qualquer comprovação cientifica sobre essas propriedades.
Segundo o MJ, a Cogumelo do Sol argumentou que seus produtos não fazem mal à saúde dos usuários e que vinha se adequando à legislação sanitária brasileira. Mas essa justificativa não foi acolhida pelo DPDC, que verificou a ocorrência da publicidade enganosa e aplicou a sanção.
A aplicação da multa levou em consideração os critérios do Código de Defesa do Consumidor. O valor deve ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça e será aplicado em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores.
Fonte: Exame

06 abril 2014

Reclamações de consumidores aos Procons do país crescem 22%, cinco vezes mais do que as vendas do comércio

Quando finalmente resolveu comprar aquela cama box tão desejada para o apartamento novo, Karina Lanfredi nem imaginava estar ingressando em um campo de batalha. Na loja, uma franquia da Ortobom no Shopping Iguatemi, o atendimento foi impecável: uma pequena entrada, parcelamento em cinco vezes sem juro e a promessa de pontualidade na entrega. Ao término da visita, os cheques estavam assinados.

— A entrega estava marcada para 10 de janeiro. Meu marido faltou ao trabalho para esperar. Quando cheguei em casa, vi a cara dele, frustrado porque o colchão não havia chegado, nem tinham telefonado para avisar. Senti aquele frio na barriga de que alguma coisa estava errada — diz Karina.
Durante três dias, ligou para a loja atrás do vendedor ou do gerente, ambos nunca disponíveis. Pedia que telefonassem de volta, mas seu celular insistia em não tocar. Uma semana depois, foi pessoalmente ao local. Irritada com a falta de informações, queria cancelar a compra e receber de volta o valor dado como entrada, cerca de R$ 450. Falou rapidamente com o gerente, que prometeu telefonar com uma solução. E dessa vez ligou.
— Mas, para minha surpresa, não queria se desculpar ou combinar o cancelamento da compra. Dizia que eu teria que receber o colchão de qualquer maneira, caso contrário iria me notificar judicialmente. Nem acreditei no que ouvia — revolta-se.
Seu passo seguinte foi sustar os cheques — desde janeiro, eles batem na sua conta no dia exato do vencimento e são bloqueados pelo banco. Agora, a situação inverteu: a empresa liga semanalmente para Karina querendo entregar a cama box, mas ela não aceita. O caso foi parar no Procon de Porto Alegre, e ainda está sem acordo.
O caso de Karina — que continua dormindo na cama velha — dá uma ideia das situações com as quais clientes ainda se deparam ao comprar móveis, eletrodomésticos ou eletrônicos no Brasil. Embora o país tenha uma das legislações mais avançadas do mundo sobre relações de consumo, embates em razão de problemas em entrega, troca ou reparo se proliferam. Em 2013, 2,4 milhões de reclamações chegaram aos Procons do país, segundo a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, um acréscimo de 22% em relação a 2012. No mesmo período, as vendas do comércio cresceram 4,3%.
— A maioria das grandes redes parece visar apenas à venda imediata, deixando em segundo plano a fidelização do cliente. Não há no país uma relação amigável entre cliente e empresa, e isso tem levado a uma quantidade enorme de casos de desrespeito aos direitos do consumidor — analisa Flávia do Canto Pereira, diretora-executiva do Procon de Porto Alegre.

O galope nas reclamações levou o Senado a aprovar no último dia 26 um relatório que determina mudanças no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em comissão temporária criada para atualização das normas. As mudanças ainda precisam passar pelo plenário antes de seguirem à sanção presidencial.
Se aprovadas, as mudanças podem dar mais poder aos Procons, atribuindo a eles fiscalização na oferta de crédito e oferecendo condições para inibir abusos na internet. Também está em debate a autonomia dos órgãos para aplicar medidas corretivas, como determinar substituição de produtos estragados ou multar empresas que descumpram prazo de entrega para clientes.

O que diz a Ortobom
A Colchões Ortobom comunicou que irá orientar o franqueado sobre a melhor prática de prestação de serviços aos clientes. A empresa informou que está à disposição da consumidora para efetuar a devolução do valor do produto e enviou contatos para que Karina resolva a situação com agilidade


Fonte: Zero Hora

Cobrar direitos costuma dar trabalho e exigir paciência do consumidor

Um dos pontos que estimulam abusos na relação de consumo é que um número pequeno de clientes reclama e cobra seus direitos. Conforme Cristiano Aquino, diretor do Procon-RS, são relativamente poucos os que protestam e acionam judicialmente empresas que se comportam mal. E parte das companhias se aproveita deste quadro para desguarnecer seus departamentos de atendimento e redes de distribuição.

— Tivemos uma massa de consumidores entrando no mercado nos últimos anos sem conhecimento de seus direitos e sem hábito de reclamar. As empresas investiram em publicidade e na força de vendas, mas não pensaram em ampliar seus canais de atendimento — afirma Aquino.
Pessoas que nadam contra essa maré costumam obter bons resultados. Cerca de 74% dos casos que chegam nos Procons acabam resolvidos, e, se vão para a Justiça, geralmente o ganho de causa é do consumidor. Mas há situações em que tudo continua muito complicado.
Tome-se o caso de Isis Willianes, que, depois de juntar dinheiro por alguns meses para dar de entrada e comprometer o limite de dois cartões de crédito, finalmente comprou uma TV de tela plana na loja do Pontofrio em um shopping da Capital. Queria levar o aparelho direto para a casa e assistir à novela. Como não havia em estoque, foi informada de que o produto seria entregue em até uma semana. O tempo passou, e nem sinal do freteiro.
— Liguei pra loja umas oito vezes, e sempre diziam que viria no dia seguinte. Resolvi reclamar no Procon — conta.
Um dia depois da queixa, o departamento jurídico do Pontofrio ligou para Isis: ela precisaria levar um comprovante de residência até a loja. Isis bateu o pé.
— Tenho o cartão da Pontofrio e todo mês eles mandam a fatura para a minha casa. Como eles podem desconfiar do meu endereço — pergunta.
Ela não levou o comprovante à loja, por convicção de estar "sendo enrolada mais uma vez", e até quarta-feira passada — dois meses e uma parcela depois — não havia encontrado uma solução. Na quinta-feira, depois de ser entrevistada, Isis finalmente recebeu a TV.

O que diz o Pontofrio

O Pontofrio pediu desculpas pelos transtornos causados e informou que o caso relatado é pontual e não condiz com a política da empresa. A rede ressalta ainda que entrou em contato com a cliente e entregou o produto na casa dela na última quinta-feira.

Fonte: Zero Hora
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