13 novembro 2014

Sistema que classifica consumidor por risco de calote é legal, diz STJ

As instituições financeiras têm o direito de dar “notas” para os consumidores, classificando-os pelo possível risco que eles têm de não pagar suas dívidas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nesta quarta-feira (12/11), considerou legal o sistema scoring, usado por instituições de restrição a crédito, como SPC e Serasa.

Por unanimidade, a 2ª Seção do STJ entendeu que o consumidor só tem direito à indenização por dano moral nos casos em que as informações pessoais forem usadas irregularmente ou de forma excessiva. Os ministros decidiram também que a empresa não precisa do consentimento prévio do comprador para cadastrá-lo no sistema.

Os ministros seguiram o voto do relator, Paulo de Tarso Sanseverino (foto) e decidiram também que o consumidor tem direito ser informado sobre as fontes usadas para formação de sua nota.

O caso foi levado ao STJ pelo presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Fernando Martins. Ele  disse que nem sempre as informações passadas pelas companhias de restrição ao mercado são verdadeiras, ou fidedignas. E o consumidor, o prejudicado na história, não sabe do teor desses dados.

Dados fantasiosos
O sistema de scoring é usado pelo comércio para avaliar o perfil de compra dos consumidores. Suas informações são frequentemente questionadas na Justiça. Uma série de reportagens da ConJur, publicada em 2013, mostra que os dados que a Serasa passa ao mercado sobre os consumidores são fantasiosos, sem qualquer relação com a realidade.

A reportagem, à época,  consultou o sistema e apontou, por exemplo, que a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas era de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.

Fonte: ConJur

31 outubro 2014

Imóvel não pode ser penhorado por ser bem de família

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior deu provimento a recurso de uma dona de casa para rescindir sentença que havia transferido a propriedade do imóvel em que ela morava, em São Paulo, para uma credora de dívidas trabalhistas. A decisão foi tomada à unanimidade, por violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

A dona de casa foi apontada pela cozinheira da empresa em que ambas trabalhavam como sendo sócia-empresária do empreendimento, o que a responsabilizaria pelas dívidas trabalhistas. Após ser condenada à revelia, teve penhorado o imóvel em que residia, em abril de 2002.

Para salvaguardar a propriedade, ela interpôs embargos à adjudicação, alegando que a casa era bem de família e não podia ser penhorada com base na Lei nº 8.009/90. A alienação judicial foi mantida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que não havia no processo prova dos requisitos que permitem declarar um imóvel bem de família: ser o único bem e estar registrado como tal na circunscrição imobiliária competente, conforme prevê o artigo 1.711 doCódigo Civil.

Para desconstituir essa decisão, ela ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

TST

O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A SDI-2 destacou que a proteção da Lei 8.009/90 decorre do direito social à moradia, que pode ser alegado em qualquer fase do processo de execução por constituir matéria de ordem pública. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, para a caracterização do bem de família basta que este esteja destinado à residência, não sendo exigido o registro na circunscrição imobiliária.

Quanto ao segundo requisito, o relator afirmou que não há restrição à proteção legal do bem de família à hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. "A impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente", afirmou.

(Fernanda Loureiro/CF)


Fonte: TST

19 setembro 2014

Especialista orienta sobre direitos do consumidor e compras pela internet

A comodidade de fazer compras pela internet pode ser vencida por dores de cabeça, causadas pela falta do cumprimento de prazos com entrega e ressarcimento. Entrar em contato com uma loja virtual pode dar muito trabalho e deixar o consumidor no prejuízo, como aconteceu com a autônoma de Mogi das Cruzes, Melissa Fraga Correa.

Ela comprou um tênis no dia 7 de julho pela internet e a empresa deu prazo até o dia 21 para que ela recebesse a mercadoria. Ela não recebeu o produto, reclamou e a loja disse que o modelo escolhido não estava disponível em estoque.

“Eu comprei uma mercadoria que não estava na loja e a atendente propôs que eu escolhesse outra mercadoria. Só que eu não quero isso. Eu quero o meu dinheiro de volta. Depois disso, a loja pediu para eu aguardar 10 dias para ter o reembolso. Isso já faz 60 dias, então eu ligo aguardo dois dias e o reembolso não é feito”, desabafa a autônoma.

Segundo ela, a loja deixou de atendê-la quando houve o pedido de reembolso. A autônoma questiona se existe a possibilidade de que, em casos como o dela, quais são os direitos do consumidor.

“Agora eu ligo na loja e aguardo cerca de 30 minutos para ser atendida e quando puxam o meu CPF para verificar meu caso, desligam o telefone na minha cara. Não me devolvem mais o dinheiro e não querem mais me atender. Não sei se posso pegar meu dinheiro de volta ou se tenho que escolher outro produto da mesma loja”.

O especialista em consumo Dori Boucault afirma que nesses casos o cliente pode pedir o reembolso do valor pago. “Depois que a loja promete e não cumpre, sobram três opções: aceitar outro produto, pedir abatimento ou pedir o dinheiro de volta. Quando a loja demora muito tempo para devolver o valor pago, fica passível de ser autuada pela fiscalização do Procon da cidade onde mora”, explica.

Segundo o especialista, por lei o cliente tem sete dias para desistir de uma compra feita pela internet. “Depois desse prazo, é direito do cliente receber o dinheiro de volta. Se a loja fica enrolando, o cliente deve fazer a denúncia no Procon”.

O valor da multa aplicado na empresa que empresa que descumprir com seus deveres varia entre R$ 400 e R$ 7 milhões, além de devolver ao cliente o valor pago pelo produto.

“O cliente deve juntar os e-mails que trocou com a empresa e também registrar a denúncia no site da Fundação Procon para que o nome da empresa vá para a lista de sites não recomendados”.

O especialista em consumo lembra o direito de solicitar a gravação de uma ligação. “As ligações gravadas devem ser guardadas por 90 dias e entregues, caso sejam solicitadas. Isso é uma fraude na prestação de serviço. O cliente tem total direito, basta procurar um órgão administrativo”, conclui Dori.

Fonte: G1

05 agosto 2014

Justiça mantém indenização a consumidor que ficou sem o carro ganhado em promoção da Tim

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação cautelar apresentada pela Tim, mantendo indenização a consumidor que ficou sem o carro ganhado em promoção da operadora. A telefônica recorreu à Justiça para tentar suspender o processo que tramita na Justiça do Maranhão. Na ação, o consumidor exige que a empresa o indenize, tendo em vista que ela se recusou a lhe dar o prêmio obtido, um carro Cross Fox. A promoção foi anunciada por um canal de televisão durante um campeonato de futebol.


Conforme pedia o anúncio, ele enviou um SMS e recebeu pelo celular a confirmação de que teria ganhado o veículo. No entanto, ao entrar em contato com a Tim para retirar o prêmio, a operadora informou que o contemplado deveria desconsiderar a mensagem, pois teria ocorrido um erro.

Ele ajuizou ação de indenização contra a Tim, e obteve sentença favorável. Após a decisão final do juiz, a empresa entrou com ação rescisória, alegando que o magistrado emitiu decisão fora do pedido, ao ondená-la a pagar indenização por danos materiais e morais, pois estes últimos não teriam sido requeridos na ação. A rescisória foi rejeitada na segunda instância, pois se trataria de um artifício para contornar a perda de prazo para recurso.

Contra essa decisão, a Tim ingressou com recurso especial no STJ, alegando que "não há previsão legal de que a eventual perda de prazo recursal obste o ajuizamento de ação rescisória". Mas ele foi negado pelo tribunal.

Procurada, a Tim informou que, como a decisão foi publicada nesta sexta-feira, ainda está "avaliando as medidas cabíveis ao caso, considerando que há outros recursos pendentes de julgamento".

Fonte: O Globo

Estacionamento da PUC/RS condenado a danos morais por não permitir saída de aluno que não tinha todo valor



Ref.: "A questão não é a cobrança de um valor irrisório, mas a forma como foi tratado um aluno da universidade".

O "case" que pretendo tornar público é sobre uma sentença lançada no JEC, de uma ação indenizatória proposta em desfavor do estacionamento "Moving" da PUC-RS.

Saliento que eu sou o autor, na qualidade de pós-graduando em Direito Empresarial na PUC-RS.

Por razões de objetividade, colaciono abaixo a sentença.

Atenciosamente,

Lucas Medeiros Fernández (lucasmedeirosfernandez@hotmail.com )

* * * * *

Processo nº: 001/3.14.0018592-6

Juíza Leiga: Jaqueline Corrêa Caovilla

Vistos e examinados os autos.

Dispensado o relatório em conformidade com o Art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Não obstante e para melhor elucidação do caso, passo a anotar breve síntese dos fatos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizado por LUCAS MEDEIROS ARNT FERNANDEZ em face de ADMINISTRADORA GAÚCHA DE ESTACIONAMENTOS S.A.

Narra o autor na inicial que é aluno da PUC-RS e no dia 02/04/2014 passou por uma situação constrangedora no estacionamento da universidade administrado pela requerida. Refere que estava sem a carteira de estudante porque era o primeiro dia de aula e acreditou que se apresentando como aluno teria desconto no estacionamento, o que não aconteceu.

Alega que foi exposto ao ridículo porque não tinha o valor em dinheiro cobrado para visitantes; que tinha somente o valor respectivo ao cobrado de alunos. Diz que o funcionário da requerida quis trancar a saída de seu veículo, dizendo que o autor não poderia sair do local sem pagar. Refere que o funcionário nem ao menos verificou a qualidade de aluno do autor, expondo-o de forma vexatória. Em razão disso, requer a condenação da requerida em danos morais.

Realizadas audiências de conciliação e instrução. Na audiência de instrução não houve acordo. Foi produzida prova oral e documental. A ré apresentou contestação.

Vieram os autos conclusos para parecer. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Vejamos a prova dos autos.

A questão diz respeito à conduta abusiva do funcionário da requerida que trancou a saída do veículo do autor da universidade porque o mesmo não tinha a quantia a ser paga para o estacionamento na qualidade de visitante da universidade.

Conforme depoimento do preposto da requerida à fl. 40, o procedimento adotado nos casos de alunos que ingressam como visitante, é pagar como visitante, mas é possível a liberação se a pessoa provar que é aluno da PUC. Mas se a PUC não liberar, é o estacionamento que arca com o prejuízo.

Entende-se que o autor, apesar de não ter a carteira de estudante no dia, porque era o primeiro dia de aula, já tinha em mãos o número da matrícula que comprovam sua qualidade de aluno da universidade, conforme demonstram os documentos acostados pelo autor às fls. 21-23. Como o autor afirma que estava com a documentação no dia do fato, não há razão para o mesmo não ter tido o tratamento de aluno, fazendo jus ao desconto conferido para alunos da universidade. A testemunha do autor, a Sra. Catarina Guimarães Corso, confirma que o gerente do estacionamento ficou debochando do autor e que o gerente olhou a documentação, mas que isso não tinha importância para eles, e que não verificou nada com a PUC. Disse também que a situação perdurou por mais de meia hora e que o gerente queria reter o carro no estacionamento, sendo fornecido um papel para o autor informando que ele não tinha dinheiro (fl. 41).

No presente caso, tenho que estão configurados de forma excepcional os danos à personalidade do autor, tendo em vista que houve falha na prestação do serviço, devendo a ré reparar o dano, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse caso, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva.

O autor entrou em contato com a requerida através de e-mail relatando sobre o fato ocorrido em 02/04/2014 e o tratamento dado pelo supervisor ao caso, como demonstra o e-mail de fl. 24-25. A requerida respondeu ao e-mail, dizendo que o supervisor já havia sido orientado quanto à postura e atendimento para que esse tipo de situação não ocorra novamente (fl. 27).

A questão não é a cobrança de um valor irrisório, mas a forma como foi tratado um aluno da universidade, no caso, o autor, que é inadmissível. A conduta do gerente do estacionamento foi abusiva, não tendo consultado a universidade sobre a qualidade de aluno do autor, e além disso, tentou reter o carro no estacionamento, conduta incompatível com o determinado pela empresa, como referiu o preposto em depoimento pessoal (fl. 40).

Assim, tenho que os transtornos causados ao autor ultrapassam os meros aborrecimentos, restando configurados os danos à personalidade. Com relação ao arbitramento dos danos morais, não pode ser o mesmo fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, nem de modo a causar enriquecimento ilícito à parte. Atualmente, a função da responsabilidade civil não é apenas reparatória, mas, também, dissuasória, tendo o claro objetivo de prevenção geral, com orientação às empresas sobre condutas a adotar. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

ISSO POSTO, para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO de Lucas Medeiros Arnt Fernandez em face da Administradora Gaúcha de Estacionamentos S.A., condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento.

Sem condenação em custas e honorários profissionais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Autos conclusos à Exma. Juíza de Direito para homologação, de acordo com o art. 40 da Lei 9.099/95.

Porto Alegre, 30 de julho de 2014.

Jaqueline Corrêa Caovilla, juíza leiga.

Juíza Leiga


01 agosto 2014

Justiça determina cancelamento de dados pessoais no SPC Brasil sem autorização do Consumidor


O Juiz de Direito Silvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) cancele, no prazo de até 30 dias, o registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados cadastrais e informações pessoais em seus bancos de dados. Também proibiu a divulgação ou comercialização de dados sem a permissão dos consumidores.


A medida cautelar foi tomada em face de Ação Coletiva de Consumo ajuizada pelo Ministério Público do RS contra o SPC Brasil, para que deixe de efetuar a venda de dados e informações pessoais, sem prévia autorização, para empresas que buscam a prospecção de clientes para ações de marketing e telemarketing.

Para cada exclusão do registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados descumprida, a ré está sujeita à multa de R$ 100,00. Além disso, o magistrado determinou que o SPC Brasil abstenha-se de registrar, divulgar e comercializar dados cadastrais e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento.

Por fim, o magistrado suspendeu todas as ações individuais neste sentido que tramitam no 1º Juizado da 16ª Vara Cível. A Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça foram comunicadas para que o assunto seja tratado junto ao Projeto de Gestão Estratégica das Ações de Massa.

Ato da Presidência do TJRS orienta para suspensão de apelações sobre a matéria

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, editou o Ato nº 032/2014-P, orientando para a suspensão do julgamento das apelações cíveis que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, matérias de ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do RS contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil).

Para a expedição da medida, o Presidente do TJ considerou a repetitividade da controvérsia em questão, com efeito em inúmeras demandas individuais que aportam no Judiciário em todo o Estado. Saiba mais: Ato da Presidência do TJRS orienta para suspensão de apelações em ação do MP X SPC Brasil

Proc. 11401789987 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: TJRS

31 julho 2014

Banco é condenado por transferir valores da conta-salário para cobrir débitos

O banco que faz transferências entre contas de um mesmo titular sem seu expresso consentimento causa dano moral na modalidade in re ipsa — ou seja, o cliente lesado não precisa provar que experimentou algum sofrimento pessoal para ter direito à reparação.

Ao acolher o entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Banco Santander a pagar indenização de R$ 5 mil a uma cliente que teve valores de sua conta-salário transferidos de forma unilateral para cobrir o saldo da conta-corrente. O juízo de primeiro grau determinou apenas que o banco não voltasse a fazer transferências deste tipo.

O relator que deu provimento à Apelação, desembargador Dilso Domingos Pereira, escreveu no acórdão que a transferência irregular dos recursos privou a parte autora do acesso à sua verba salarial. A decisão do colegiado foi tomada na sessão de 16 de julho.

Ação indenizatória
A autora disse na peça inicial que tem duas contas no Banco Santander, nas modalidades corrente e salário. Mensalmente, seu empregador deposita a remuneração na conta-salário. O banco, entretanto, vem transferindo o dinheiro, sem autorização, para sua a conta-corrente. Ela alegou que a conduta é ilegal, porque transfere o dinheiro a fim de amortizar débitos de contratos entabulados com a financeira.

No processo, a autora pediu que a Justiça proibisse o banco de transferir seu salário para a conta-corrente, bem como declarasse ilegal a cláusula contratual que autoriza o repasse de valores para amortizar dívidas. Por fim, pediu indenização por danos morais.

O banco, por sua vez, afirmou que a autora pediu que o empregador depositasse os seus salários somente a partir de 26 de março de 2013. E declarou que os descontos efetuados e depositados naquela conta-corrente são devidos em razão de débitos contraídos com a instituição financeira.

A sentença
A juíza Eliane Garcia Nogueira, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, afirmou na sentença que a relação entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, como tal, cabe a inversão do ônus da prova em desfavor do banco, que é o provedor dos serviços. Este, no entanto, não apresentou em juízo um documento sequer que provasse a autorização para descontos automáticos de salários para abater as dívidas da autora.

Assim, a juíza julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim exclusivo de determinar ao Santander que se abstenha de fazer transferências automáticas do salário da autora. A reparação moral foi negada sob o argumento de que não ficou configurado dano, mas mero prejuízo econômico, que não repercutiu na esfera da dignidade da pessoa humana. Nessa parte, a sentença foi modificada pela decisão do tribunal.

Apelação nº º 70060394889

Fonte: ConJur

30 julho 2014

Compra de imóveis: um negócio muito arriscado

Em um processo de compra imobiliária, manda a praxe que se exija certidões do proprietário e do próprio imóvel, com o fim de se verificar se ambos estão isentos de problemas, particularmente aqueles oriundos de dívidas e litígios conjugais.
As certidões limpas – normalmente obtidas na comarca em que reside o proprietário/vendedor – fazem o comprador leigo sentir-se com o conforto necessário para realizar o negócio, imaginando a impossibilidade de que qualquer problema venha colocar em risco o patrimônio adquirido.

Mas não é bem assim.

Três fatores podem comprometer e até anular a compra de um imóvel, ainda que aquelas certidões atestem a inexistência de apontamentos contra o bem ou contra o vendedor.

Em primeiro lugar, há na lei civil brasileira os institutos da “fraude contra credores” e da “fraude contra a execução”. Se, por exemplo, o vendedor já havia contraído dívidas (mesmo que ainda não objetos de ações judiciais) e tornou-se insolvente pela venda do seu patrimônio, pode esta ser anulada, em determinadas circunstâncias, através de uma ação adequada para esse fim.

Se, entretanto, já existir uma ou mais ações de execução ao tempo em que a venda foi realizada, não há necessidade sequer de se ajuizar a tal ação, uma vez que ocorre, neste caso, a “fraude contra execução”, fazendo a transação ser considerada ineficaz perante aqueles credores, a quem é assegurado o direito de penhorar o bem, mesmo que já esteja em nome de terceiros e independentemente de ação própria para anular o negócio.
É bem verdade que recente alteração na lei processual brasileira passou a exigir que a distribuição da execução ou a penhora de um bem seja averbada no registro de imóveis ou de veículos para que, então, a sua venda se caracterize fraude à execução.

Então as certidões limpas que foram obtidas – sem o apontamento de protestos ou ações judiciais e sem a averbação de ações, na forma do novo ordenamento processual – não evitariam pelo menos a “fraude contra execução”?
Em tese, sim, mas isso é dentro do âmbito da lei civil. Na Justiça do Trabalho essa regra não vale. Para ser mais claro, na Justiça do Trabalho não há regras.
Se o vendedor de um bem imóvel é sócio de uma empresa em outra Comarca (o que as certidões não irão apontar) e está sofrendo ações trabalhistas, o imóvel será certamente penhorado, não importa se o comprador havia tirado certidões limpas na Comarca do imóvel ou da residência do vendedor.
A Justiça do Trabalho é implacável e presume que a venda do bem caracteriza fraude, mesmo que o processo trabalhista tramite, por exemplo, no interior do Mato Grosso, longe, portanto, da possibilidade de conhecimento por parte do comprador.
Assim, uma pessoa com as certidões absolutamente limpas em São Paulo, Capital, pode estar sofrendo ações em Jundiaí, Belo Horizonte, Rio de Janeiro ou em qualquer uma das mais de 5000 comarcas do País, o que torna, por óbvio, absolutamente impossível assegurar-se a inexistência de apontamentos contra aquele cidadão.

Em segundo lugar, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica – já consagrada no Brasil, a exemplo do que ocorre em grande parte dos outros países – transfere ao sócio de uma empresa a responsabilidade por dívidas da sociedade em determinados casos.
Não há como se garantir que aquele sujeito de fichas limpas, de quem se está comprando um imóvel, não é sócio de uma empresa em Curitiba, ré em inúmeros processos fiscais e trabalhistas por dívidas cujo pagamento poderá acabar sendo de sua obrigação.
E também não é possível investigar em todas as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos do País, para descobrir se o vendedor faz ou fez parte de alguma sociedade, da qual possa herdar responsabilidades.

Finalmente, é importante lembrar que a legislação brasileira passou a garantir direitos patrimoniais a casais que vivam em união estável, equiparando esta união ao regime da comunhão parcial de bens.

Como saber se o vendedor de um imóvel, oficial e declaradamente solteiro, não possua uma companheira, detentora de direitos sobre o bem que está sendo vendido?

Como se vê, a total segurança jurídica numa transação imobiliária é absolutamente impossível, em especial se o comprador limitar-se a examinar apenas aquelas certidões que rotineiramente são exigidas em negócios dessa natureza.

Inúmeros são os casos de compradores de imóveis que, mesmo tomando as cautelas usuais, vêem seus bens comprometidos pela existência de circunstâncias pretéritas, das quais não era possível tomar conhecimento.
Daí se vê a necessidade, quando se adquire uma casa ou um apartamento, de o comprador promover ampla e profunda investigação não apenas com relação à pessoa do vendedor, mas também às empresas de que ele faça parte e à sua vida conjugal, oficializada ou não.

Limitar-se apenas àquelas certidões de praxe indicadas pelas imobiliárias, pois, é submeter-se a um risco de ver o negócio ser anulado ou declarado ineficaz pela Justiça.

29 julho 2014

Banco deve indenizar cliente que esperou em fila por mais de 1 hora

A 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por E.S.B. contra uma agência bancária da capital, nos termos do voto do relator.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no qual pediu a condenação da instituição financeira, pois no dia 9 de abril de 2012 foi submetido a aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois caixas estavam funcionando.

Diante da sentença contrária ao seu pedido, interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa humana, que devem ser reparados por meio de indenização.

O apelante defendeu que a Lei Municipal n.º 4.303/2005 dispõe sobre a obrigação das agências bancárias de Campo Grande a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, entre 15 e 25 minutos.

Em sua defesa, o apelado alegou que "a espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais".

Informou que na data do ocorrido era dia de pagamento dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e que, além disso, na sexta-feira anterior (06/04/2012) havia sido feriado, o que gerou um grande aumento da movimentação nas agências bancárias.

Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, o que deveria afastar a condenação em danos morais.

Segundo o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal n.º 4.033/2005, mas também o Código de Defesa do Consumidor.

Para o desembargador, “é público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. (…) Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”.

“A dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável. (…) Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais”, completou o desembargador.

Processo nº 0040521-57.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center

Em decisão unânime, os juízes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado negaram recurso da Telefônica Brasil S/A em processo em que a empresa é acusada de danos morais. A ré deverá pagar indenização a cliente no valor de R$ 2 mil.


O caso

A Telefônica Brasil S/A teria realizado ¿insistentes ligações¿ de seu call center ao celular do autor da ação. O cliente se encontrava em tratamento médico e necessitando de repouso. Ele afirmou ter pedido inúmeras vezes para que cessassem as ligações, o que não ocorreu

O autor da ação narrou que sofreu um acidente, permanecendo dias hospitalizados e, posteriormente, em regime de internação domiciliar, tomando forte medicação. Referiu que, a despeito da situação, a ré efetuou inúmeras ligações diárias, em horários variados, entre 8h e 21h, ofertando serviços que não tem interesse. Mencionou que a ré chegou ao ponto de realizar mais de 10 ligações ao dia, importunando seu tratamento, embora as várias explicações realizadas a respeito no desinteresse na situação.

A empresa ré alegou que foram realizadas ligações informativas pela central de atendimento, não caracterizando abalo moral.

Decisão

Na Comarca de Santa Maria, a Telefônica foi condenada a indenizar em R$ 2 mil. Interpôs recurso, negado pela Primeira Turma Recursal Cível, que considerou configurado o dano, pela persistência da ré, que desconsiderou os pedidos expressos do cliente, conforme protocolo juntado ao processo, no sentido de cessarem os contatos ¿ em especial porque se encontrava em tratamento médico, necessitando de repouso.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Marta Borges Ortiz (relatora), Marlene Landvoigt e Alexandre de Souza Costa Pacheco.

Proc. 71004676771

Fonte: TJRS
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