29 agosto 2011

Acidente em praça de alimentação de shopping

Um acidente provocado pela falta de manutenção em uma escada rolante resultará em indenização a um consumidor do Distrito Federal. Enquanto descansava na praça de alimentação do Terraço Shopping, parte da escada rolante caiu e atingiu diretamente a vítima. A indenização será de R$ 15 mil.
O autor da ação relata que no dia 26 de fevereiro de 2010, por volta das 14 h, encontrava-se sentado num banco na área de convivência do Terraço Shopping. Afirma que o assento estava localizado na lateral da escada rolante, quando um dos espelhos fixados no topo se desprendeu e caiu na posição plana sobre sua cabeça, partindo-se.

Ao atingir o chão, o espelho estilhaçou-se e os fragmentos provocaram cortes nos braços e pernas.

Ainda segundo o consumidor, os brigadistas do shopping ao serem acionados prestaram os primeiros socorros e o conduziram ao Hospital das Forças Armadas. No HFA submeteu-se a cirurgia vascular e recebeu vacina antitetânica, sendo em seguida levado para casa.

O acidente causou danos materiais, consistentes em despesas com medicamentos, táxi e gasolina nas idas e vindas ao hospital para retorno e troca de curativos.

O shopping reconheceu que o autor foi vítima de acidente em suas dependências, mas contestou a pretensão,  alegando que, ao contrário do que afirmou o requerente, foi providenciada toda a assistência necessária. Relatou que os ferimentos sofridos não tiveram  gravidade. De acordo com o shopping, as provas estão registradas em laudo e fotografias apresentadas. Ressaltou que não houve demonstração das despesas realizadas com táxi e gasolina.

Na decisão, a juízaMaria Luísa Silva Ribeiro afirma que "no caso dos shoppings centers a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor está ligada à atividade comercial". Destaca que "a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais está justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins".


27 agosto 2011

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.
O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.
O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.

Fonte: STJ

Supermercado indenizará consumidor que comprou e consumiu bolo mofado

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou o Bistek Supermercados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a Emerson Vitto, que comprou um bolo de banana no estabelecimento, dentro do prazo de validade. Na ação ajuizada na Comarca de Criciúma alegou que, após o consumo, passou mal a noite toda. Ao examinar o bolo, percebeu que a parte inferior, não visível, apresentava contaminação por mofo, causa do problema de saúde.
Após a fixação de danos morais em R$ 1 mil, Emerson recorreu da decisão e questionou a culpa concorrente. Observou que a parte mofada só seria visível se o alimento, ao ser consumido, fosse virado, por ter sido adquirido já embalado em plástico duro e recoberto de canela.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu estes fatos. Para ele, não há como culpar o consumidor pela compra e consumo do produto no qual constava uma etiqueta indicando que o produto encontrava-se dentro do prazo de validade.
“Além disso, pode-se constatar, que o produto apresentava aspecto normal em sua parte superior, sendo certo que, em sua parte inferior, trazia sinais evidentes de bolor. Portanto, ainda que o autor tivesse aberto a embalagem e cortado uma fatia bolo, não havia como detectar a deterioração do produto, a não ser que invertesse a posição normal em que, normalmente, repousa um bolo”, finalizou Freyesleben. (Apel. Civ. nº 2011.052507-0)


Fonte: TJ/SC

25 agosto 2011

Claro S.A. é condenada a indenizar clientes por cobrança indevida em conta telefônica

A Claro S.A. foi condenada a restituir, em dobro, à Operacar Veículos Ltda. e à Opecar Veículos Ltda. valores cobrados indevidamente em conta telefônica, bem como a pagar-lhes a quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais, por fazer inscrição incabível em cadastros restritivos de crédito. A esses valores, que deverão ser corrigidos monetariamente, serão acrescidos juros de mora.
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível de Maringá que julgou procedente a ação de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente), combinada com indenização por danos morais, ajuizada pelas empresas Operacar Veículos Ltda. e Opecar Veículos Ltda. contra a Claro S.A. O magistrado de 1º grau havia estipulado o valor de R$ 30.000,00 para a indenização por danos morais.
Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cujo parágrafo único do art. 42 dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador José Cichocki Neto, consignou inicialmente: "Incontroverso – porque não contestado especificamente pela ora apelante – que houve o
pedido de desligamento de todas as linhas telefônicas no dia 18/07/2006, motivo porque toda e qualquer quantia cobrada pela prestadora de serviço relativo às ligações eventualmente feitas do terminal telefônico nº 8816-1726 é indevida".
"As faturas apresentadas nos autos, ao contrário do que afirma a apelante não têm presunção de veracidade porque são documentos unilateralmente produzidos pelas operadoras e gerados por sistemas computacionais, cuja eficiência é questionada nas inúmeras ações ajuizadas pelos consumidores, muitas das quais com êxito."
"Desta forma, como a operadora de telefonia não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviços se estendeu até o final de agosto, culminando com a cobrança da fatura com vencimento no mês seguinte (setembro/2006), deve prevalecer a versão lançada na inicial, qual seja, que houve pedido de cancelamento dos serviços em 18/07/2006, pelo protocolo de atendimento nº 133842925."
"Com efeito, caberia à ré demonstrar que tanto o terminal telefônico dos autores manteve-se ativo, quanto seu sistema operacional de lançamento de débitos não apresentava vícios, defeitos, sinais de clonagem, burla, etc., o que, em tese, evidenciaria a regularidade da operação e, por conseguinte, da cobrança. Contudo, quedando inerte a ré, conclui-se que assiste razão às autoras em suas alegações."
"Cabe  ao autor o ônus de afirmar adequadamente todos os fatos e circunstâncias das quais decorrerão na conclusão da existência do direito afirmado, bem como ao réu impugná-los de forma direcionada, incisiva, não cabendo espaço para fatos eventuais."
"Ademais, diferentemente do afirmado pela recorrente, a negativação da recorrida não resultou de culpa da mesma, mas sim de atitude arbitrária da empresa fornecedora dos serviços de telefonia que, além de exigir valores não devidos a título de  utilização  de  terminal  telefônico  cujos serviços já haviam sido objeto de cancelamento, não solucionou a questão, mesmo após as diversas tentativas das autoras, inclusive com notificação extrajudicial."
"Além do que, eventual não pagamento dos valores incorretamente faturados é, na maioria das vezes, a única forma que o cliente encontra de tentar solucionar a questão, o que no caso não se mostrou efetivo, já que seu nome foi lançado no cadastro de maus pagadores, obrigando-o a, mesmo ciente da injustiça do débito, pagá-lo em face da iminente de perda de crédito junto aos seus fornecedores."
"Nesse sentido, claríssimo que a prestadora de serviços não foi diligente ao levar à cobrança serviços não acobertados por contrato, daí porque ser ilícita a cobrança, e ainda mais a inclusão do nome de uma das requerentes aos cadastros de restrição de crédito, sendo que tal negligência dá azo ao dever de indenizar, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC."
"O nexo de causalidade está evidenciado na medida em que a própria ré defende a cobrança dos serviços não acobertados por contrato e, portanto, condenação em devolução em dobro do quantum pago indevidamente e danos morais é medida que se impõe, já que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos acarreta incontáveis transtornos para e empresa apelada."
"Certo é que a pessoa jurídica pode sofrer abalo à sua honra objetiva, e tal se dá quando seu bom nome e sua reputação são desmerecidos perante a sociedade, afetando, assim, a sua credibilidade."
"Ora, o dano moral decorrente da inserção do nome, quer de pessoa física quer de jurídica, nos cadastros do SERASA/SPC é notório e decorre da própria natureza do ato, que restringe o crédito do suposto devedor, colocando-lhe a pecha de mau pagador e trazendo máculas à sua imagem. Assim, tal fato, independe de prova específica. O nexo de causalidade entre o ato culposo da ré (cobrança de tarifa telefônica relativa a serviços supostamente prestados após o cancelamento dos serviços) e o dano é vidente."
"Da análise do que contém os autos, denota-se que a autora efetuou o pagamento de faturas com ligações realizadas em semanas posteriores ao pedido de desligamento."
"E isso porque, embora tenha feito diversas ligações para o serviço de teleatendimento e notificado a empresa prestadora de serviços sobre a incorreção dos títulos, a cobrança indevida prosseguiu com o consequente envio do nome da ora apelada no órgão de proteção do crédito."
"Assim sendo, embora a apelante sustente que a cobrança era devida, os serviços foram cobrados mesmo após a apelada requerer o cancelamento das linhas em questão, o que leva, no mínimo, à constatação de má-fé na cobrança dos valores."
"E ainda que assim não fosse, há forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, nas relações consumeristas, diante da legislação específica aplicável, não há a exigência da comprovação da má-fé, diante do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do que impõe o art. 940 do Código Civil, mas apenas a necessidade da cobrança indevida não ser oriunda de erro justificável."
"O supracitado dispositivo assim estabelece: ‘Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'."
"E no caso em comento não se verifica qualquer engano justificável, haja vista serem incontroversas tanto a ilegalidade das cobranças a maior perpetradas pela apelante como as inúmeras tentativas de solução da questão por parte da empresa consumidora."
"Portanto, seja pela comprovada má-fé da recorrente ou meramente  por sua culpa, plenamente cabível a sua condenação à devolução  em dobro da quantia por ela indevidamente cobrada."
O julgamento foi presidido pelo desembargador Clayton Camargo (com voto), e dele participou o desembargador Antonio Loyola Vieira (revisor), os quais acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n.º 744483-1)

Fonte: TJPR

22 agosto 2011

Banco Santander deverá indenizar cliente em R$5 mil

O juiz do Juizado Especial Cível de Trindade, Fernando Ribeiro de Oliveira, julgou procedente ação indenizatória movida por Elizabeth Maria Martins Nunes contra o Banco Santander. A instituição deverá pagar R$ 5 mil por ter incluído o nome da requerente junto ao  Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). “Entendo que existe [dano] tão só pela inclusão ou pela manutenção indevida do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito, haja vista a responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado.
Na contestação, a instituição requerida alegou que não havia que se falar em indenização, já que não tinha provocado nenhum dano à Elizabeth. A empresa sustentou ainda que a requerente não apresentou comprovação documental dos danos que afirmou ter sofrido, portanto, não tinha obrigação de indenizá-la. “O dano pela inclusão indevida é presumível, já que a negativação do nome gera, de imediato, restrição ao crédito”, ressaltou o juiz, determinando o pagamento da indenização.
De acordo com o magistrado, o processo foi concluído em 41 dias, que é a média dos prazos das ações em tramitação, período entre a protocolização da inicial e sentença com resolução do mérito não homologatória,  no Juizado Especial Cível de Trindade.

Fonte: TJ/GO

Aeroportos desrespeitam o passageiro

Ao pensar em escrever este post de hoje, percebi que teremos que escrever muitos outros no futuro, haja vista a situação em que se encontra o nosso sistema aéreo brasileiro.
Um verdadeiro descaso com os passageiros e usuários desse importante meio de transporte.
Estive em Belo Horizonte na última sexta-feira (19) e sábado (20) para dois importantes eventos que aconteceram na capital mineira.
O primeiro foi na própria sexta-feira, quando a Record, o Jornal Hoje em Dia, a rádio Itatiaia, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a AJUFEMB (Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais) debateram com a sociedade local vários temas de interesse da cidade e do Estado.
O segundo foi no sábado. Um encontro estadual do partido que presido, o PRB (Partido Republicano Brasileiro).
Quando cheguei a São Paulo, tive que esperar aproximadamente 30 minutos para receber minha bagagem de volta. Isso porque o Aeroporto de Congonhas estava relativamente vazio. Imagine se estivesse cheio, como é comum nesse aeroporto.
Como disse no último post (leia aqui) sobre este tema, estou levando minha máquina fotográfica para registrar situações constrangedoras como essa, daí a melhora na qualidade das fotos que você pode ver abaixo.
marcos2 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos3 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos4 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos5 ok Descaso com passageiros   Parte 2
marcos6 ok Descaso com passageiros   Parte 2
Como você, internauta, pôde ver acima, o voo 3217 da TAM vindo de Salvador com escala em Belo Horizonte, local onde tomei o citado, começou o seu desembarque às 20h07, antes do previsto pela companhia, entretanto, após exatos 20 minutos de cansativa espera, nem sinal das malas.
Após quase 30 minutos, começaram a sair os primeiros objetos: ­ uma caixa, como você pode ver nas fotos.
Como podem os passageiros terem que esperar por meia hora para ter suas bagagens devolvidas? E isso em dia de pouca movimentação no aeroporto.
Imagine como é a situação em dia de pico?
Caro amigo internauta, compartilhe conosco suas experiências vividas pelos aeroportos Brasil afora. Quem sabe as autoridades se sensibilizam e tomam alguma providência.

Fonte: Marcos Pereira

19 agosto 2011

TJRN condena a Sony Brasil Ltda

O Tribunal de Justiça do RN condenou a Sony Brasil Ltda a pagar o valor de R$2.322,10 a um cliente que comprou um Playstation II com defeito. A decisão do Desembargador Osvaldo Cruz confirma a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Do valor total a ser pago, R$1.322,10 corresponde a indenização por danos materiais e os outros R$1.000,00 são por danos morais.
A empresa discordou da sentença e entrou com apelação cível com os argumentos de que o verdadeiro responsável pelo Playstation II defeituoso é a empresa quer o importou e comercializou e que não colocou o produto no mercado para venda, não sendo responsável pela sua garantia, nem manutenção. A Sony Brasil Ltda alegou também que “o pedido de indenização por danos morais é inconcebível, vez que não se pode admitir que a empresa que não coloca o produto no mercado cometa ato ilícito”.
Apesar das justificativas da empresa, o magistrado entendeu que houve sim o ilícito e justificou sua decisão com o artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu parágrafo 1º, inciso II, que em não ocorrendo o conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
“Presentes, portanto, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade dos apelantes, é de se manter a sentença neste ponto”, destacou o Desembargador Osvaldo Cruz.
Processo Nº 2011.002168-3

Fonte: TJ/RN

12 agosto 2011

Loja e banco são condenados a indenizar cliente

A Justiça concedeu a um consumidor de Uberlândia uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, que deverá ser paga por uma loja onde ele adquiriu uma motocicleta e pelo banco que financiou a transação. O motivo foi uma falha na confecção da nota fiscal, que impediu o registro da motocicleta no Detran. A motocicleta nunca pôde ser utilizada, já que não foi fornecido um novo documento com a correção.
A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou também a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos, com correção. Trata-se de decisão definitiva, já que as rés não interpuseram recurso. O processo segue hoje para Uberlândia para execução da decisão.
O consumidor, um pintor de paredes, adquiriu em janeiro de 2008 uma motocicleta modelo Shineray 110, da loja Magoma Motors Comércio de Motos Ltda., pelo valor de R$ 4.090, financiado pelo Banco Panamericano. Entretanto, a nota fiscal foi emitida com o nome errado do comprador. Ele então pediu outra nota fiscal, mas a loja não a forneceu, expedindo apenas uma carta de correção.

O pintor passou a pagar as prestações, mas nunca utilizou o veículo. Apenas um ano e meio depois, em julho de 2009, ele resolveu ajuizar a ação, pedindo a rescisão do contrato e indenização por danos morais e materiais pelos gastos com locomoção.
Em outubro de 2010, a juíza da 2ª Vara Cível de Uberlândia negou os pedidos de indenização do consumidor, ao entender que o licenciamento do veículo poderia ter sido facilmente resolvido por ele. Quanto à rescisão do contrato, a juíza afirmou não haver embasamento legal para tanto.

Recurso
O entendimento dos desembargadores da 10ª Câmara Cível foi diferente. Eles acolheram o recurso do pintor, reformando a sentença.
Segundo o relator, desembargador Álvares Cabral da Silva, “a essência do contrato de compra e venda é a transferência da propriedade do bem, permitindo ao comprador seu uso e gozo pleno.” No caso, “o vício verificado na nota impede o uso do bem, pois não está liberado para livre circulação, logo, sua finalidade essencial resta maculada”, continuou.
“Se maculada está a finalidade precípua do bem, o contrato resta viciado”, afirmou o relator. Para ele, “o rompimento da relação ocorreu por culpa da loja”, devendo todas as parcelas pagas serem devolvidas ao consumidor.
O relator entendeu devida também a indenização por dano moral, pois o autor “foi ilicitamente privado do uso, gozo e fruição do bem adquirido”. Ele fixou o valor em R$ 10 mil.
Os danos materiais não foram comprovados, segundo o magistrado.
O desembargador Veiga de Oliveira acompanhou o relator, ficando parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia fixado o valor da indenização em R$ 5.450.

Processo: 5920857-36.2009.8.13.0702

Fonte: TJ/MG

10 agosto 2011

Lesma em sanduíche gera indenização de R$ 1,5 mil

O hipermercado Carrefour pagará indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que encontrou uma lesma no sanduíche adquirido em uma de suas lojas. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que, por unanimidade, reformou sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
De acordo com o processo, o consumidor comprou um sanduíche no mercado e, após consumir parte do produto, detectou que havia uma lesma sobre a alface. Foram juntadas aos autos fotos e nota fiscal, que comprovaram a presença do molusco no alimento e a compra do produto no estabelecimento.
O Carrefour negou a ocorrência do fato e afirmou que o produto não estava impróprio para consumo. Entretanto, foi condenado a restituir o valor pago pelo sanduíche (R$ 1,98) e a pagar R$ 100 reais de indenização por danos morais. Inconformado com o valor estipulado, o consumidor recorreu.
Segundo a Turma, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor deve sempre prevenir a ocorrência de danos ao consumidor e, no caso, não houve atenção a esse objetivo. De acordo com os magistrados "sem qualquer dúvida, encontrar uma lesma dentro do sanduíche que se está comendo causa nojo, repulsa, desconforto e constrangimento ao consumidor, provocando ataque ao patrimônio imaterial deste, além de eventuais danos materiais".
O órgão julgador entendeu por majorar a indenização fixada por dano moral, visto que o montante não satisfez a intenção de diminuir a dor moral sofrida e nem desestimula o comportamento do hipermercado. Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 20090111460504
Fonte: TJ/DF

Casal recebe indenização por rompimento de preservativo


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Johnson e Johnson e a farmácia Parque Anchieta a pagarem uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um casal.  Eles contam que adquiriram preservativos produzidos pela primeira ré e vendidos pela segunda e, durante o ato sexual, a camisinha estourou, deixando fragmentos dentro da autora que só foram removidos com procedimento médico. Além disso, a autora correu o risco de engravidar, o que não era recomendado pelo seu ginecologista.
A empresa fabricante argumentou dizendo que todos os produtos do mesmo lote foram avaliados, obtendo resultado satisfatório, o que deixava evidente que o produto estava livre de defeito. Porém não conseguiu provar a impossibilidade de ruptura, como também não comprovou que o defeito deu-se por uso incorreto do produto pelo consumidor.
Para os desembargadores ficou claro que houve exposição e constrangimento do casal, principalmente da mulher. “Os apelantes, sem dúvida alguma, viram-se numa situação constrangedora, pela exposição de um fato íntimo, que só aos dois dizia respeito, qual seja a própria relação sexual. O rompimento trouxe o dano moral”, disse o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, relator do caso.
N º do processo: 0006002-28.2003.8.19.0211

Fonte: TJ/RJ
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