Uma franqueada da rede Habib´s, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a R.A.O., por ter vendido ao consumidor um sanduíche onde foi encontrado um inseto, possivelmente uma barata. A decisão é da 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.
Nos autos, o profissional de relações públicas R.A.O. relata que em 26 de novembro de 2006 ligou para o serviço de entrega da Habib´s do bairro Gutierrez solicitando alguns pedidos, entre eles um sanduíche de nome Beirute. Tão logo começou a comê-lo, sentiu um gosto horrível, engoliu o pedaço que estava na boca e, ao conferir o alimento que estava em suas mãos, deparou-se com uma barata no meio do recheio. Entrou em contato com o estabelecimento e informou o ocorrido, recusando-se a receber outro sanduíche em troca e preferindo a devolução do valor pago.
O relações públicas decidiu entrar na Justiça com pedido de indenização por danos morais alegando que este se originaria da quebra de confiança em marca notória no ramo de comestíveis e no sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor. Alegou, ainda, que se sentiu humilhado e desrespeitado, já que ingerir parte de uma barata é algo repugnante a qualquer ser humano e um atentado à saúde.
A empresa, por sua vez, alegou que os fatos apresentados por R.A.O. não correspondiam à verdade. Argumentou que a empresa é muito atenta aos cuidados e manuseio dos alimentos, seguindo rígidas normas de saúde sanitária e que por isso o inseto jamais poderia estar no sanduíche, tendo em vista as práticas adotadas para a sua confecção. Declarou, ainda, que as fotografias apresentadas por R.A.O. e constantes nos autos foram tiradas fora do estabelecimento, já que o profissional de relações públicas solicitou o sanduíche por telefone, e que, por isso, poderiam ter sido forjadas.
Quebra de confiança
Em primeira instância, o comércio foi condenado a pagar uma indenização a R.A.O. no valor de R$ 5 mil. Mas a empresa decidiu recorrer, reiterando que o autor apenas provou, nos autos, ter adquirido alguns produtos no estabelecimento, mas que se limitou a fazer, unilateralmente, fotos do que poderia ser um inseto, próximo ao que parecia ser um sanduíche, não havendo prova que confirmasse ter sido aquele alimento produzido pela lanchonete. Além disso, a empresa alegou que teria tomado todas as providências cabíveis para minimizar o desconforto suportado por R.A.O., por isso, entendia que não cabia a indenização determinada em primeira instância que, além disso, julgou elevada. O consumidor, por sua vez, entrou com recurso pedindo o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do processo, entendeu que as provas nos autos comprovavam que R.A.O. comprou um sanduíche da empresa, e que as fotos não deixavam dúvida quanto ao fato de haver um inseto no sanduíche adquirido pelo profissional de relações públicas, “possivelmente se tratando de barata, conforme o aspecto do casco e da garra que se encontra em sua proximidade”. Avaliou que o fato de ingerir parte de um inseto junto ao alimento gera ao consumidor o direito a indenização. “Além da quebra de confiança perante o fornecedor, uma vez que se espera muito zelo e cautela, mormente quando se trata de produção de alimentos, o consumidor foi ofendido em sua honra ao ingerir inseto no recheio do sanduíche”.
Assim, o relator decidiu manter a indenização de R$ 5 mil por danos morais fixada em primeira instância. O revisor, desembargador Marcelo Rodrigues, discordou do voto do relator no que concerne ao valor da indenização fixada, pois entendeu que ela deveria ser majorada para R$ 15 mil. Contudo, foi voto vencido, já que o vogal, desembargador Marcos Lincoln, votou de acordo com o relator. A decisão foi publicada em 29 de fevereiro. Para lê-la na íntegra, clique aqui.
Fonte: TJMG
12 março 2012
Faculdade indeniza por fechar curso
Uma faculdade de Belo Horizonte que fechou o curso de Administração de Empresas deverá indenizar uma estudante, por danos morais, em R$ 5 mil, além dos valores gastos com o pagamento de três disciplinas. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Uma estudante que fazia o curso de Administração de Empresas pela Faculdade Internacional de Ciências Empresarias (Fice), cuja mantenedora é o Instituto Brasileiro para o Desenvolvimento (IBDS), conta que, iniciado o período letivo de 2010, os alunos da instituição não conseguiram efetuar a matrícula, sendo que de nada foram avisados, “apenas descobrindo que a instituição teria fechado ao chegarem ao local e se depararem com as portas trancadas”.
Em função disto, a estudante afirma que terminou o curso em outra faculdade, o que lhe trouxe prejuízos moral e financeiro. Além de a mensalidade ser mais cara, o fato de a grade curricular ser diferente, nem todas as disciplinas já cursadas foram aproveitadas e houve necessidade de se matricular em outras semelhantes as que já havia cursado, avaliou a estudante.
A faculdade alega que, ao cancelar o curso de Administração de Empresas, firmou um acordo com a Faculdade Metropolitana de Belo Horizonte para receber seus alunos nas mesmas condições acadêmicas e financeiras, “tendo a estudante escolhido outra instituição, por sua livre escolha, deve arcar com as respectivas conseqüências, inclusive as de caráter econômico”. E afirma que foi em função de dificuldades financeiras que paralisou suas atividades no ano de 2010 e que os contratos celebrados com os alunos tinham prazo de seis meses e foram regularmente cumpridos até o final do ano letivo de 2009.
O juiz da 25ª Vara Cível da comarca da capital, Eduardo Veloso Lago, acolheu o pedido condenando a faculdade a pagar a estudante R$ 3.672, pelos danos materiais, e mais R$ 5 mil pelos danos morais.
A faculdade recorreu da decisão, mas a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, reformou parte da sentença para que a indenização por danos materiais se restrinja ao pagamento das três disciplinas a que foi obrigada a cursar novamente, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e manteve o valor da indenização por danos morais. A desembargadora ressaltou que “ainda que os termos contratuais tivessem validade imediata de apenas seis meses, todos sabem que a contratação de curso superior é pelo prazo integral necessário à correspondente graduação”.
“O evento noticiado nos autos é digno de violação à esfera moral da autora, atingindo sua gama de direitos da personalidade, dado o intenso transtorno que tais acontecimentos geram na vida de qualquer estudante”, ponderou a desembargadora. Quanto aos danos materiais a desembargadora entendeu que a estudante “se viu obrigada a cursar cadeiras, que já havia cursado e pago, diante da negativa da nova faculdade em aproveitá-las. É nítido o prejuízo material, cabendo à faculdade responder por tal decréscimo no patrimônio da autora”, afirmou.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata concordaram com a relatora.
Fonte: TJMG
Uma estudante que fazia o curso de Administração de Empresas pela Faculdade Internacional de Ciências Empresarias (Fice), cuja mantenedora é o Instituto Brasileiro para o Desenvolvimento (IBDS), conta que, iniciado o período letivo de 2010, os alunos da instituição não conseguiram efetuar a matrícula, sendo que de nada foram avisados, “apenas descobrindo que a instituição teria fechado ao chegarem ao local e se depararem com as portas trancadas”.
Em função disto, a estudante afirma que terminou o curso em outra faculdade, o que lhe trouxe prejuízos moral e financeiro. Além de a mensalidade ser mais cara, o fato de a grade curricular ser diferente, nem todas as disciplinas já cursadas foram aproveitadas e houve necessidade de se matricular em outras semelhantes as que já havia cursado, avaliou a estudante.
A faculdade alega que, ao cancelar o curso de Administração de Empresas, firmou um acordo com a Faculdade Metropolitana de Belo Horizonte para receber seus alunos nas mesmas condições acadêmicas e financeiras, “tendo a estudante escolhido outra instituição, por sua livre escolha, deve arcar com as respectivas conseqüências, inclusive as de caráter econômico”. E afirma que foi em função de dificuldades financeiras que paralisou suas atividades no ano de 2010 e que os contratos celebrados com os alunos tinham prazo de seis meses e foram regularmente cumpridos até o final do ano letivo de 2009.
O juiz da 25ª Vara Cível da comarca da capital, Eduardo Veloso Lago, acolheu o pedido condenando a faculdade a pagar a estudante R$ 3.672, pelos danos materiais, e mais R$ 5 mil pelos danos morais.
A faculdade recorreu da decisão, mas a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, reformou parte da sentença para que a indenização por danos materiais se restrinja ao pagamento das três disciplinas a que foi obrigada a cursar novamente, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e manteve o valor da indenização por danos morais. A desembargadora ressaltou que “ainda que os termos contratuais tivessem validade imediata de apenas seis meses, todos sabem que a contratação de curso superior é pelo prazo integral necessário à correspondente graduação”.
“O evento noticiado nos autos é digno de violação à esfera moral da autora, atingindo sua gama de direitos da personalidade, dado o intenso transtorno que tais acontecimentos geram na vida de qualquer estudante”, ponderou a desembargadora. Quanto aos danos materiais a desembargadora entendeu que a estudante “se viu obrigada a cursar cadeiras, que já havia cursado e pago, diante da negativa da nova faculdade em aproveitá-las. É nítido o prejuízo material, cabendo à faculdade responder por tal decréscimo no patrimônio da autora”, afirmou.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata concordaram com a relatora.
Fonte: TJMG
06 março 2012
Cruzeiro malsucedido gera indenização
Divulgação
CONDENAÇÃO - Empresário recebe indenização por cruzeiro malsucedido.
E.R.S., um empresário residente em Varginha, deve receber uma indenização das companhias responsáveis pela realização de um cruzeiro marítimo em razão das precárias condições de higiene no local e da baixa qualidade do serviço prestado. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas Nascimento Turismo Ltda., a NT Agência de Viagens e Turismo Ltda., a Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo Ltda., representante da Royal Caribbean no Brasil, e a Fellicity Viagens e Turismo, cujo nome fantasia é Mediterrâneo Turismo, ao pagamento de R$ 38.719,16 pelos danos morais e patrimoniais que a família de E. sofreu.
Em 2008, o empresário adquiriu para si, a esposa e um filho de quatro anos um pacote “Splendour of the seas”, com destino ao extremo sul do continente americano, por R$ 22.209,56, sendo o custo do trecho marítimo de R$ 18.379,16 e o do aéreo de R$ 3.830,40. Ele afirma que, na data de partida, em fevereiro daquele ano, estranhou o procedimento adotado no embarque dos mais de dois mil passageiros, que receberam um lenço de papel umedecido com desinfetante para higienização das mãos.
No decorrer do cruzeiro, E. percebeu que algumas dependências do navio, incluindo a área de recreação para crianças, estavam fechadas e tiveram a utilização proibida. Conversando com um companheiro de viagem, o empresário soube que o comandante do navio havia sido hospitalizado devido a uma virose. Pressionando a tripulação, os passageiros vieram a descobrir que na embarcação havia diversos focos de norovírus, agente infeccioso causador de problemas gastrointestinais e sintomas como diarreia, vômito e dores no corpo.
“Os diários de bordo distribuídos a nós alertam sobre o risco de contaminação e instruem o paciente a buscar o serviço médico para ser tratado gratuitamente. Ora, nenhuma pessoa em sã consciência se submeteria a passar as férias em local que ameaçasse sua saúde”, declarou o consumidor. E. relatou que, além disso, sua família passou por constrangimentos quando seu filho, dentro do navio, contraiu piolhos. Mesmo depois de medicada, a criança foi impedida de entrar no parquinho improvisado.
Outros incidentes desagradáveis se seguiram: “Ficamos sob vento e chuva em Ushuaia (Argentina) e sofremos constante discriminação por sermos brasileiros; desembarcávamos nos portos antes do amanhecer, quando não havia comércio aberto e tínhamos de esperar na rua; ficamos, por quatro dias, sem acesso a atrações como academia, biblioteca, piscinas, solarium e playground por causa dos focos virais; os tripulantes se recusavam a nos dar informações e as refeições não puderam ser servidas na modalidade buffet”, elencou.
E. buscou a Justiça em março de 2008, solicitando o reembolso do valor pago, R$ 22.209,56, e indenização por danos morais.
Responsabilização
A Mediterrâneo Turismo Ltda. alegou que é mera agência de viagens, tendo-se limitado a intermediar a venda do pacote: “Fatos supostamente ocorridos em alto mar dentro de uma embarcação de propriedade particular de terceiros não são culpa nossa”. Acrescentou que as medidas adotadas pelos tripulantes configuram “atos de padrão internacional de saúde e segurança, que não merecem contestação” e atribuiu a responsabilidade à Sun and Sea, representante da Royal Caribbean no Brasil, e à operadora Nascimento Turismo. Afirmou, ademais, que não se furtou a atender o cliente, que o surto de norovírus era um caso fortuito e de força maior e, declarando que o dano moral não ficou configurado, pediu a improcedência da ação.
A Nascimento Turismo também pediu que a causa fosse julgada improcedente. Argumentou, igualmente, que é agência de viagens, cabendo-lhe exclusivamente “organizar a viagem oferecendo serviços de hotéis e a parte aérea”. De acordo com a empresa, o valor recebido foi de R$ 20.915,53, mas não deveria ser restituído, já que a família usufruiu efetivamente dos serviços prestados e não comprovou que foi infectada por vírus.
A Sun & Sea defendeu que o consumidor praticava litigância de má-fé, pois ignorou que as circunstâncias de contaminação por vírus e tempestades constituem caso fortuito pelo qual a empresa não tem responsabilidade e também porque apresentou ao juiz um dvd que não podia ser retirado da secretaria da 3ª Vara Cível de Varginha. A companhia alegou que a quantia total paga pelo empresário foi de R$ 21.465, dos quais devem ser deduzidos os R$ 3.284,85 do traslado aeroporto-hotel em Santiago e a hospedagem na mesma cidade, uma vez que o consumidor não se queixou deles. “Todos os outros serviços contratados foram fornecidos. Não é possível exigir a devolução integral do pagamento”, declarou, acrescentando que o autor da ação não provou ter sido contaminado.
Responsabilidade solidária
Para a juíza Beatriz Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, “por qualquer ângulo que se examine a questão, o pedido é parcialmente procedente”. Sendo assim, o pagamento da indenização recai sobre todos os réus, pois sua responsabilidade é solidária, não importando quem causou o dano, desde que a empresa participe de relação de consumo.
“Pelo depoimento do empresário e das testemunhas, nem de longe a viagem cumpriu o que prometia; pelo contrário, tornou-se um verdadeiro pesadelo”, considerou, em dezembro de 2010. A magistrada listou como “suplícios” as restrições de circulação e de alimentação, a humilhação do filho pequeno, o fato de os passageiros terem sido submetidos a higienização com lenços e terem tido sua bagagem analisada com aparelhos de raios-X. “Sem dúvida, é extremamente aflitivo e gera intranquilidade estar exposto a contaminação por vírus, ainda mais num navio, onde não há a opção de deixar o local”, concluiu. Takamatsu fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento do prejuízo material de R$ 18.379,16, correspondentes ao preço do cruzeiro marítimo.
Férias frustradas
A Mediterrâneo e a Nascimento Turismo recorreram.
No TJMG, os desembargadores Nicolau Masselli (relator), Alberto Henrique (revisor) e Luiz Carlos Gomes da Mata (vogal) optaram por manter a decisão inalterada.
Para Masselli, embora alegassem que se tratava de caso fortuito e de força maior, as empresas não comprovaram que isso de fato havia acontecido; mais do que isso, elas não negaram a presença de vírus e piolhos nas dependências do navio.
“A insatisfação dos passageiros era tanta que chegaram a listar 22 problemas ocorridos no navio. É certo que a contratação de um cruzeiro marítimo internacional de valor expressivo, para um casal e uma criança, com a inclusão de vários serviços e passeios, e frustrada pela infecção de vírus e situação de risco vivenciada pelos consumidores, enseja dano moral passível de indenização”, afirmou o relator, que foi seguido pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata.
Leia a decisão na íntegra aqui.
Em 2008, o empresário adquiriu para si, a esposa e um filho de quatro anos um pacote “Splendour of the seas”, com destino ao extremo sul do continente americano, por R$ 22.209,56, sendo o custo do trecho marítimo de R$ 18.379,16 e o do aéreo de R$ 3.830,40. Ele afirma que, na data de partida, em fevereiro daquele ano, estranhou o procedimento adotado no embarque dos mais de dois mil passageiros, que receberam um lenço de papel umedecido com desinfetante para higienização das mãos.
No decorrer do cruzeiro, E. percebeu que algumas dependências do navio, incluindo a área de recreação para crianças, estavam fechadas e tiveram a utilização proibida. Conversando com um companheiro de viagem, o empresário soube que o comandante do navio havia sido hospitalizado devido a uma virose. Pressionando a tripulação, os passageiros vieram a descobrir que na embarcação havia diversos focos de norovírus, agente infeccioso causador de problemas gastrointestinais e sintomas como diarreia, vômito e dores no corpo.
“Os diários de bordo distribuídos a nós alertam sobre o risco de contaminação e instruem o paciente a buscar o serviço médico para ser tratado gratuitamente. Ora, nenhuma pessoa em sã consciência se submeteria a passar as férias em local que ameaçasse sua saúde”, declarou o consumidor. E. relatou que, além disso, sua família passou por constrangimentos quando seu filho, dentro do navio, contraiu piolhos. Mesmo depois de medicada, a criança foi impedida de entrar no parquinho improvisado.
Outros incidentes desagradáveis se seguiram: “Ficamos sob vento e chuva em Ushuaia (Argentina) e sofremos constante discriminação por sermos brasileiros; desembarcávamos nos portos antes do amanhecer, quando não havia comércio aberto e tínhamos de esperar na rua; ficamos, por quatro dias, sem acesso a atrações como academia, biblioteca, piscinas, solarium e playground por causa dos focos virais; os tripulantes se recusavam a nos dar informações e as refeições não puderam ser servidas na modalidade buffet”, elencou.
E. buscou a Justiça em março de 2008, solicitando o reembolso do valor pago, R$ 22.209,56, e indenização por danos morais.
Responsabilização
A Mediterrâneo Turismo Ltda. alegou que é mera agência de viagens, tendo-se limitado a intermediar a venda do pacote: “Fatos supostamente ocorridos em alto mar dentro de uma embarcação de propriedade particular de terceiros não são culpa nossa”. Acrescentou que as medidas adotadas pelos tripulantes configuram “atos de padrão internacional de saúde e segurança, que não merecem contestação” e atribuiu a responsabilidade à Sun and Sea, representante da Royal Caribbean no Brasil, e à operadora Nascimento Turismo. Afirmou, ademais, que não se furtou a atender o cliente, que o surto de norovírus era um caso fortuito e de força maior e, declarando que o dano moral não ficou configurado, pediu a improcedência da ação.
A Nascimento Turismo também pediu que a causa fosse julgada improcedente. Argumentou, igualmente, que é agência de viagens, cabendo-lhe exclusivamente “organizar a viagem oferecendo serviços de hotéis e a parte aérea”. De acordo com a empresa, o valor recebido foi de R$ 20.915,53, mas não deveria ser restituído, já que a família usufruiu efetivamente dos serviços prestados e não comprovou que foi infectada por vírus.
A Sun & Sea defendeu que o consumidor praticava litigância de má-fé, pois ignorou que as circunstâncias de contaminação por vírus e tempestades constituem caso fortuito pelo qual a empresa não tem responsabilidade e também porque apresentou ao juiz um dvd que não podia ser retirado da secretaria da 3ª Vara Cível de Varginha. A companhia alegou que a quantia total paga pelo empresário foi de R$ 21.465, dos quais devem ser deduzidos os R$ 3.284,85 do traslado aeroporto-hotel em Santiago e a hospedagem na mesma cidade, uma vez que o consumidor não se queixou deles. “Todos os outros serviços contratados foram fornecidos. Não é possível exigir a devolução integral do pagamento”, declarou, acrescentando que o autor da ação não provou ter sido contaminado.
Responsabilidade solidária
Para a juíza Beatriz Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, “por qualquer ângulo que se examine a questão, o pedido é parcialmente procedente”. Sendo assim, o pagamento da indenização recai sobre todos os réus, pois sua responsabilidade é solidária, não importando quem causou o dano, desde que a empresa participe de relação de consumo.
“Pelo depoimento do empresário e das testemunhas, nem de longe a viagem cumpriu o que prometia; pelo contrário, tornou-se um verdadeiro pesadelo”, considerou, em dezembro de 2010. A magistrada listou como “suplícios” as restrições de circulação e de alimentação, a humilhação do filho pequeno, o fato de os passageiros terem sido submetidos a higienização com lenços e terem tido sua bagagem analisada com aparelhos de raios-X. “Sem dúvida, é extremamente aflitivo e gera intranquilidade estar exposto a contaminação por vírus, ainda mais num navio, onde não há a opção de deixar o local”, concluiu. Takamatsu fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento do prejuízo material de R$ 18.379,16, correspondentes ao preço do cruzeiro marítimo.
Férias frustradas
A Mediterrâneo e a Nascimento Turismo recorreram.
No TJMG, os desembargadores Nicolau Masselli (relator), Alberto Henrique (revisor) e Luiz Carlos Gomes da Mata (vogal) optaram por manter a decisão inalterada.
Para Masselli, embora alegassem que se tratava de caso fortuito e de força maior, as empresas não comprovaram que isso de fato havia acontecido; mais do que isso, elas não negaram a presença de vírus e piolhos nas dependências do navio.
“A insatisfação dos passageiros era tanta que chegaram a listar 22 problemas ocorridos no navio. É certo que a contratação de um cruzeiro marítimo internacional de valor expressivo, para um casal e uma criança, com a inclusão de vários serviços e passeios, e frustrada pela infecção de vírus e situação de risco vivenciada pelos consumidores, enseja dano moral passível de indenização”, afirmou o relator, que foi seguido pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata.
Leia a decisão na íntegra aqui.
Fonte: TJMG
22 fevereiro 2012
Atraso na entrega de produto gera indenização por danos morais
Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou sentença da 3ª Vara Cível de Votuporanga que condenou a Americanas.com a ressarcir cliente que não recebeu mercadoria no prazo estipulado. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.725,00.
Em razão disso, propôs ação de indenização por danos morais, julgada procedente. A empresa, sob alegação de que a culpa seria da transportadora, apelou, mas a sentença foi mantida.
Segundo o desembargador Luis Fernando Nishi, relator do recurso, “não se pode discordar que a aquisição de um produto que não foi entregue no prazo estipulado expõe a vítima a transtornos consideráveis e situações vexatórias, muito além do mero aborrecimento”.
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença “pelos seus próprios e bem lançados fundamentos”.
Do julgamento participaram também os desembargadores Walter Cesar Exner e Ruy Coppola.
Apelação nº 0002569-39.2011.8.26.0664
Fonte: TJSP
Concedido dano moral por defeito em refrigerador
Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara
Cível do TJRS deram provimento à apelação de consumidora que buscou no Tribunal
de Justiça o acolhimento do pedido de indenização por dano moral em razão dos
percalços enfrentados em decorrência da compra de um refrigerador com defeito. A
indenização foi fixada em R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.
A decisão do Tribunal reformou a sentença proferida
em 1ª instância no Juízo da Comarca de Santa Maria, onde fora concedida
restituição apenas dos danos materiais suportados pela consumidora.
Caso
A autora interpôs recurso à ação de reparação de
danos materiais, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que
ajuizou na Justiça Estadual depois de adquirir refrigerador duplex da marca
Electrolux, pelo qual pagou cerca de R$ 1,1 mil.
No segundo dia de uso, o produto apresentou
problemas: além de não refrigerar de maneira adequada, apresentava vazamento de
água. Ela, então, procurou a assistência técnica autorizada, que levou o produto
para conserto. Passados três dias da realização do conserto, o refrigerador
voltou a apresentar problemas. Depois de um novo contato com a assistência
técnica, recebeu a informação de que o refrigerador apresentava defeito de
fabricação, sendo impossível o reparo.
Por essa razão, procurou o fabricante do bem por meio
da central de atendimento ao cliente, por meio da qual recebeu a informação de
que a fabricante não era responsável pelo ressarcimento da quantia despendida na
aquisição do refrigerador. O fato motivou a procura pelo PROCON, onde foi
instaurada investigação preliminar.
Apelação
Segundo a Relatora do acórdão do TJRS, Desembargadora
Marilene Bonzanini, o recurso merece prosperar. Certamente a longa espera
pela solução da questão, privando a demandante da utilização do bem adquirido
(bem necessário, diga-se de passagem), além de demonstrar extremo descaso e
negligência com o consumidor, configura os danos morais sustentados, diz o
voto. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos
problemas sociais, caracterizando sensação de desgosto, incômodos que
ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais
alegados.
A magistrada ressaltou que os danos morais, na
hipótese, são presumíveis (in re ipsa), por isso prescindem de prova
objetiva. Sendo assim, não há dúvidas da responsabilidade das demandadas
pelos danos morais sofridos pela autora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os
Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Túlio Martins.
Apelação nº 70045814324
Fonte: TJ/RS
18 janeiro 2012
Dano moral a consumidora que encontrou unha em produto congelado
O Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, condenou a empresa Sadia S.A ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora que encontrou uma unha humana no produto Hot Pocket Sadia.
Segundo a autora da ação, depois de ingerir mais da metade do alimento percebeu que havia uma unha humana. Ela afirmou que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa, que lhe ofereceu produtos, mas não aceitou.
A consumidora manteve congelado o alimento com a unha até que um funcionário da Sadia fosse até sua residência e recolhesse o produto.
Na sentença, o Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt afirmou que houve violação da legislação sanitária. A presença dos vetores, que de forma direta ou indireta, podem causar danos à saúde dos consumidores, impõe a responsabilidade civil aos responsáveis pela produção dos alimentos, destacou o magistrado
Conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de acidente de consumo por fato do produto é ato ilícito passível de responsabilização.
Indenização
A Sadia S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros de 1% ao mês.
O magistrado ressaltou ainda, na sentença, que a empresa ré não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Cabe recurso da decisão.
Proc. nº 1000150887
Fonte: TJRS
Falha em instalação de piscina gera danos moral e material à cliente
A 9ª Câmara Cível confirmou a obrigação de empresa de venda e instalação de piscinas a trocar o produto defeituosa e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos extrapatrimoniais.
Caso
A autora da ação narrou que comprou o imóvel onde já estava instalada a piscina que, alguns meses depois, apresentou rachadura no degrau e tornou-se imprópria para banho. A cliente, então, entrou em contato com Hidrasul Comércio e Representações Ltda., que vendeu e instalou o produto, porém não obteve retorno, mesmo após reclamação no PROCON de Tramandaí.
Na sentença de 1º grau, a Juíza Ângela Josiane de Albuquerque Cavalli condenou a ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais e à troca da piscina. Segundo a magistrada, foi comprovado pela perícia que uma falha no processo de instalação da piscina foi a causa da rachadura.
Insatisfeita com a sentença, a empresa condenada interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça.
(imagem meramente ilustrativa)
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, afastou as alegações da ré. Segundo ele, mesmo que o proprietário da casa tenha mudado, o produto continua sendo de responsabilidade da empresa. Desse modo, mesmo que a pessoa que tenha adquirido a piscina não seja mais a proprietária do imóvel onde a benfeitoria se encontra instalada, não retira do adquirente do imóvel, a ora apelante, o direito de demandar o fornecedor da piscina, especialmente em razão da garantia que acompanha o produto, afirma o magistrado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), à luz da responsabilidade por vício do produto, pode a parte requerer a substituição do bem ou restituição do valor pelo qual o adquiriu, desde que comprovado que produto não apresentasse condições de uso, bem como que o fornecedor não tiveram sucesso no intuito de sanar tal vício.
Ainda, ressaltou que por se tratar de vício oculto, o prazo legal para reclamação teve início a partir da descoberta do defeito. Destaco a fluência do prazo legal de garantia do produto somente a partir do momento em que surgiu o defeito.
Já em relação ao dano moral, o magistrado analisou estar constatado, pelas fotografias apresentadas como prova, que a piscina ficou imunda e acabou por ser um local propício para a proliferação de insetos, como o mosquito, razão pela qual a autora foi notificada pela vigilância sanitária do município. Além disso, houve frustração da proprietária ao não poder usufruir da piscina em pleno verão.
Acompanharam o voto as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Iris Helena Medeiros Nogueira.
Proc. 70045689841
Fonte: TJRS
05 janeiro 2012
Banco condenado por bloqueio de cartão de crédito durante viagem ao exterior
A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça condenou, de forma unânime, o Banco Citibank ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévio comunicado pelo banco, durante uma viagem ao exterior.
Caso
A cliente estava utilizando o único cartão de crédito em viagem a Nova Iorque, quando foi surpreendida com o bloqueio do cartão. Ao retornar ao Brasil, verificou que havia sido enviada carta da instituição financeira informando que risco de clonagem do cartão tinha sido identificado e, alegando resguardar a segurança das transações, foi providenciada a emissão de outro cartão de crédito. A carta também confirmava que antigo cartão seria automaticamente bloqueado em sete dias úteis, contados a partir da data de emissão da carta. Fato que não aconteceu, uma vez que o bloqueio do cartão ocorreu bem antes do esgotamento do prazo.
Em 1º Grau, a Juíza Elisa Carpim Correa julgou improcedente a ação contra o banco.
A autora interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, pleiteando a concessão dos danos morais.
(imagem meramente ilustrativa)
Recurso
O relator do apelo, Desembargador Marco Antonio Ângelo, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços entre a instituição financeira e o cliente. Nestas circunstâncias, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados ao cliente. Segundo o Desembargador, a administradora do cartão de crédito deveria ter comunicado imediatamente o bloqueio, sob pena de causar prejuízos ao consumidor.
Ressaltou que a instituição financeira sequer respeitou o prazo estipulado por ela própria, ou seja, de sete dias úteis a contar da emissão da carta, para só então bloquear o cartão.
O banco-réu não cumpriu com o seu dever de assistência ao usuário tanto no exterior, quanto no Brasil, analisou.
O Desembargador ainda destacou que, hoje, a necessidade e utilidade do cartão de crédito do exterior são indiscutíveis, já que praticamente tudo é negociado em com base no limite de crédito concedido pelo banco.
À evidência, o bloqueio unilateral dos cartões de crédito da autora sem justificativa e sem a correta, clara e objetiva informação ao consumidor, somando aos inúmeros constrangimentos sofridos em decorrência da impossibilidade de utilização do crédito no exterior acarretam dano moral indenizável, concluiu.
Indenização
O montante indenizatório, que foi estipulado de acordo com o limite de crédito do cartão da autora, ficou estabelecido em R$ 10 mil. O réu ainda foi condenado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Participaram, também, do julgamento os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior.
Proc. nº 70036913531
Fonte: TJ/RS
26 outubro 2011
Consumidora que teve telefone e Internet bloqueados na véspera do Ano Novo receberá indenização
O descumprimento de um contrato de serviços que previa telefone, Internet e TV a cabo e a cobrança indevida pela franquia do telefone motivaram uma cliente a exigir seus direitos na Justiça. A NET foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, que determinou a condenação da empresa.
Caso
A autora da ação narrou que contratou um pacote da NET que previa telefone, internet e TV a cabo. O valor ofertado pela empresa era de R$ 199,80.
Na primeira mensalidade, recebeu a fatura com valores acima do contratado com a empresa. A cliente ligou para a central de atendimento da NET e lhe foi informado que o valor teve o acréscimo de R$ 49,00 a título de franquia do telefone. No entanto, no momento do contrato dos serviços, não foi informada a necessidade de pagar pelo adicional da franquia e a autora se recusou a pagar o valor cobrado.
Ela também destacou que ficou sem o serviço de internet e telefone na véspera do Ano Novo, impedindo a família a se comunicar com familiares. No mês de janeiro, foi informada pela NET que seria inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, caso não pagasse o valor de R$ 49,00 da fatura de novembro. Para evitar que isso ocorresse, a cliente efetuou o pagamento, mesmo que discordando da cobrança.
A autora ingressou na Justiça requerendo que a NET cumprisse a oferta sob pena de multa diária, o recebimento em dobro da quantia de R$ 49,00, paga na fatura de novembro e indenização por danos morais.
Sentença
No 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza leiga Luciane Pletsch Curi julgou procedente o pedido da autora.
Em sua defesa, a NET confirmou os serviços contratados pela autora, bem como o valor de R$ 199,80 pelo pacote. Referiu que por um equívoco da empresa Embratel, no mês de novembro de 2010 foram geradas cobranças indevidas. Alegou, ainda, que a autora não efetuou o pagamento de qualquer valor referente à fatura de novembro de 2010, razão pela qual os serviços efetivamente foram suspensos.
Segundo a juíza leiga, ao contrário do alegado pela ré, o objeto da ação não foi a cobrança indevida do valor de R$ 49,00 feita pela empresa Embratel, e sim o alegado descumprimento da oferta a qual a autora aderiu junto a ré, estando a ré, portanto, legitimada a responder pela reparação de danos.
A juíza leiga afirmou ainda que o fato de a autora ter trocado mais de 30 e-mails com a ré para resolver a questão, que era de fácil solução, ter ficado sem sinal da internet e com o telefone bloqueado especialmente no dia 31/12, data em que as pessoas costumam fazer contato telefônico com familiares e amigos para desejar um feliz Ano Novo, transcenderam o mero transtorno e efetivamente causaram danos morais à autora.
Dessa forma, a NET foi condenada a cumprir a oferta realizada para a autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 para cada fatura que emitir diversamente do contratado, pagar a quantia de R$ 98,00 a título de repetição de indébito (devolução em dobro do valor indevidamente cobrado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa NET recorreu da decisão.
Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, que julgou o recurso, o Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Também acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Processo nº 71003212610
Fonte: TJ/RS
10 outubro 2011
Sony Brasil é condenada a pagar R$ 32 mil ao PROCON
A Sony Brasil Ltda. foi condenada a pagar uma multa de R$32.993,00 ao PROCON Estadual por não ter procedido com o conserto ou substituição de um produto de sua marca - que ainda estava no período de garantia – como havia determinado o órgão de defesa do consumidor. A decisão do Desembargador Osvaldo Cruz confirmou a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
No recurso, a Sony alegou que houve ferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a multa imposta pelo PROCON (R$32.993,00) importou em 2.932,71% do valor do objeto reclamado, que à época da aquisição custava R$1.125,00. Além disso, contestou também que o PROCON não teria competência para aplicar a multa.
O desembargador não acatou o pedido da Sony e afirmou ser incontestável a competência do PROCON para a aplicação de multa administrativa. Quanto a legalidade da multa administrativa imposta, o valor da referida multa, foi fixado de acordo com o art. 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dentro do mínimo legal previsto, por ter não ter procedido à substituição do produto ou a restituição da quantia paga (CDC, art. 18, §1º, I e II). Também foi levado em conta o poderio econômico da empresa , assim como o grau da infração, pois, do contrário, a multa teria sido fixada em valor bastante superior.
“E, no caso concreto, diante da atitude abusiva da apelante e do grau da infração, bem como do seu poderio econômico, a meu sentir, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados quando da fixação da penalidade. Portanto, entendo não merecer acolhimento a arguição da recorrente de que a multa aplicada é excessiva. Ademais, a sanção deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço. Em outras palavras, a multa aplicada, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal”, destacou o Desembargador.
Apelação Cível n° 2011.005563-8
Fonte: TJ/RN
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