18 janeiro 2012

Dano moral a consumidora que encontrou unha em produto congelado

O Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, condenou a empresa Sadia S.A ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora que encontrou uma unha humana no produto Hot Pocket Sadia.
Segundo a autora da ação, depois de ingerir mais da metade do alimento percebeu que havia uma unha humana. Ela afirmou que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa, que lhe ofereceu produtos, mas não aceitou.
A consumidora manteve congelado o alimento com a unha até que um funcionário da Sadia fosse até sua residência e recolhesse o produto.
Na sentença, o Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt afirmou que houve violação da legislação sanitária. A presença dos vetores, que de forma direta ou indireta, podem causar danos à saúde dos consumidores, impõe a responsabilidade civil aos responsáveis pela produção dos alimentos, destacou o magistrado
Conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de acidente de consumo por fato do produto é ato ilícito passível de responsabilização.
Indenização
A Sadia S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros de 1% ao mês.
O magistrado ressaltou ainda, na sentença, que a empresa ré não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Cabe recurso da decisão.
Proc. nº 1000150887

Fonte: TJRS

Falha em instalação de piscina gera danos moral e material à cliente

A 9ª Câmara Cível confirmou a obrigação de empresa de venda e instalação de piscinas a trocar o produto defeituosa e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos extrapatrimoniais.
Caso
A autora da ação narrou que comprou o imóvel onde já estava instalada a piscina que, alguns meses depois, apresentou rachadura no degrau e tornou-se imprópria para banho. A cliente, então, entrou em contato com Hidrasul Comércio e Representações Ltda., que vendeu e instalou o produto, porém não obteve retorno, mesmo após reclamação no PROCON de Tramandaí.
Na sentença de 1º grau, a Juíza Ângela Josiane de Albuquerque Cavalli condenou a ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais e à troca da piscina. Segundo a magistrada, foi comprovado pela perícia que uma falha no processo de instalação da piscina foi a causa da rachadura.
Insatisfeita com a sentença, a empresa condenada interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça.

(imagem meramente ilustrativa)
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, afastou as alegações da ré. Segundo ele, mesmo que o proprietário da casa tenha mudado, o produto continua sendo de responsabilidade da empresa. Desse modo, mesmo que a pessoa que tenha adquirido a piscina não seja mais a proprietária do imóvel onde a benfeitoria se encontra instalada, não retira do adquirente do imóvel, a ora apelante, o direito de demandar o fornecedor da piscina, especialmente em razão da garantia que acompanha o produto, afirma o magistrado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), à luz da responsabilidade por vício do produto, pode a parte requerer a substituição do bem ou restituição do valor pelo qual o adquiriu, desde que comprovado que produto não apresentasse condições de uso, bem como que o fornecedor não tiveram sucesso no intuito de sanar tal vício.
Ainda, ressaltou que por se tratar de vício oculto, o prazo legal para reclamação teve início a partir da descoberta do defeito. Destaco a fluência do prazo legal de garantia do produto somente a partir do momento em que surgiu o defeito.
Já em relação ao dano moral, o magistrado analisou estar constatado, pelas fotografias apresentadas como prova, que a piscina ficou imunda e acabou por ser um local propício para a proliferação de insetos, como o mosquito, razão pela qual a autora foi notificada pela vigilância sanitária do município. Além disso, houve frustração da proprietária ao não poder usufruir da piscina em pleno verão.
Acompanharam o voto as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Proc. 70045689841

Fonte: TJRS

05 janeiro 2012

Banco condenado por bloqueio de cartão de crédito durante viagem ao exterior

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça condenou, de forma unânime, o Banco Citibank ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévio comunicado pelo banco, durante uma viagem ao exterior.
Caso
A cliente estava utilizando o único cartão de crédito em viagem a Nova Iorque, quando foi surpreendida com o bloqueio do cartão. Ao retornar ao Brasil, verificou que havia sido enviada carta da instituição financeira informando que risco de clonagem do cartão tinha sido identificado e, alegando resguardar a segurança das transações, foi providenciada a emissão de outro cartão de crédito. A carta também confirmava que antigo cartão seria automaticamente bloqueado em sete dias úteis, contados a partir da data de emissão da carta. Fato que não aconteceu, uma vez que o bloqueio do cartão ocorreu bem antes do esgotamento do prazo.
Em 1º Grau, a Juíza Elisa Carpim Correa julgou improcedente a ação contra o banco.
A autora interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, pleiteando a concessão dos danos morais.


(imagem meramente ilustrativa)

Recurso
O relator do apelo, Desembargador Marco Antonio Ângelo, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços entre a instituição financeira e o cliente. Nestas circunstâncias, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados ao cliente. Segundo o Desembargador, a administradora do cartão de crédito deveria ter comunicado imediatamente o bloqueio, sob pena de causar prejuízos ao consumidor.
Ressaltou que a instituição financeira sequer respeitou o prazo estipulado por ela própria, ou seja, de sete dias úteis a contar da emissão da carta, para só então bloquear o cartão.
O banco-réu não cumpriu com o seu dever de assistência ao usuário tanto no exterior, quanto no Brasil, analisou.
O Desembargador ainda destacou que, hoje, a necessidade e utilidade do cartão de crédito do exterior são indiscutíveis, já que praticamente tudo é negociado em com base no limite de crédito concedido pelo banco.
À evidência, o bloqueio unilateral dos cartões de crédito da autora sem justificativa e sem a correta, clara e objetiva informação ao consumidor, somando aos inúmeros constrangimentos sofridos em decorrência da impossibilidade de utilização do crédito no exterior acarretam dano moral indenizável, concluiu.
Indenização
O montante indenizatório, que foi estipulado de acordo com o limite de crédito do cartão da autora, ficou estabelecido em R$ 10 mil. O réu ainda foi condenado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Participaram, também, do julgamento os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior.
Proc. nº 70036913531

Fonte: TJ/RS

26 outubro 2011

Consumidora que teve telefone e Internet bloqueados na véspera do Ano Novo receberá indenização

O descumprimento de um contrato de serviços que previa telefone, Internet e TV a cabo e a cobrança indevida pela franquia do telefone motivaram uma cliente a exigir seus direitos na Justiça. A NET foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, que determinou a condenação da empresa.

Caso
A autora da ação narrou que contratou um pacote da NET que previa telefone, internet e TV a cabo. O valor ofertado pela empresa era de R$ 199,80.
Na primeira mensalidade, recebeu a fatura com valores acima do contratado com a empresa. A cliente ligou para a central de atendimento da NET e lhe foi informado que o valor teve o acréscimo de R$ 49,00 a título de franquia do telefone. No entanto, no momento do contrato dos serviços, não foi informada a necessidade de pagar pelo adicional da franquia e a autora se recusou a pagar o valor cobrado.
Ela também destacou que ficou sem o serviço de internet e telefone na véspera do Ano Novo, impedindo a família a se comunicar com familiares. No mês de janeiro, foi informada pela NET que seria inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, caso não pagasse o valor de R$ 49,00 da fatura de novembro. Para evitar que isso ocorresse, a cliente efetuou o pagamento, mesmo que discordando da cobrança.
A autora ingressou na Justiça requerendo que a NET cumprisse a oferta sob pena de multa diária, o recebimento em dobro da quantia de R$ 49,00, paga na fatura de novembro e indenização por danos morais.
Sentença
No 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza leiga Luciane Pletsch Curi julgou procedente o pedido da autora.
Em sua defesa, a NET confirmou os serviços contratados pela autora, bem como o valor de R$ 199,80 pelo pacote. Referiu que por um equívoco da empresa Embratel, no mês de novembro de 2010 foram geradas cobranças indevidas. Alegou, ainda, que a autora não efetuou o pagamento de qualquer valor referente à fatura de novembro de 2010, razão pela qual os serviços efetivamente foram suspensos.
Segundo a juíza leiga, ao contrário do alegado pela ré, o objeto da ação não foi a cobrança indevida do valor de R$ 49,00 feita pela empresa Embratel, e sim o alegado descumprimento da oferta a qual a autora aderiu junto a ré, estando a ré, portanto, legitimada a responder pela reparação de danos.
A juíza leiga afirmou ainda que o fato de a autora ter trocado mais de 30 e-mails com a ré para resolver a questão, que era de fácil solução, ter ficado sem sinal da internet e com o telefone bloqueado especialmente no dia 31/12, data em que as pessoas costumam fazer contato telefônico com familiares e amigos para desejar um feliz Ano Novo, transcenderam o mero transtorno e efetivamente causaram danos morais à autora.
Dessa forma, a NET foi condenada a cumprir a oferta realizada para a autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 para cada fatura que emitir diversamente do contratado, pagar a quantia de R$ 98,00 a título de repetição de indébito (devolução em dobro do valor indevidamente cobrado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa NET recorreu da decisão.
Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, que julgou o recurso, o Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Também acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Processo nº 71003212610

Fonte: TJ/RS

10 outubro 2011

Sony Brasil é condenada a pagar R$ 32 mil ao PROCON


A Sony Brasil Ltda. foi condenada a pagar uma multa de R$32.993,00 ao PROCON Estadual por não ter procedido com o conserto ou substituição de um produto de sua marca - que ainda estava no período de garantia – como havia determinado o órgão de defesa do consumidor. A decisão do Desembargador Osvaldo Cruz confirmou a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
No recurso, a Sony alegou que houve ferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a multa imposta pelo PROCON (R$32.993,00) importou em 2.932,71% do valor do objeto reclamado, que à época da aquisição custava R$1.125,00. Além disso, contestou também que o PROCON não teria competência para aplicar a multa.
O desembargador não acatou o pedido da Sony e afirmou ser incontestável a competência do PROCON para a aplicação de multa administrativa. Quanto a legalidade da multa administrativa imposta, o valor da referida multa, foi fixado de acordo com o art. 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dentro do mínimo legal previsto, por ter não ter procedido à substituição do produto ou a restituição da quantia paga (CDC, art. 18, §1º, I e II). Também foi levado em conta o poderio econômico da empresa , assim como o grau da infração, pois, do contrário, a multa teria sido fixada em valor bastante superior.
“E, no caso concreto, diante da atitude abusiva da apelante e do grau da infração, bem como do seu poderio econômico, a meu sentir, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados quando da fixação da penalidade. Portanto, entendo não merecer acolhimento a arguição da recorrente de que a multa aplicada é excessiva. Ademais, a sanção deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço. Em outras palavras, a multa aplicada, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal”, destacou o Desembargador.
Apelação Cível n° 2011.005563-8

Fonte: TJ/RN

29 setembro 2011

Atraso de voo gera indenização

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa aérea GOL ao pagamento de indenização pela demora de cerca de 20 horas para embarque. O casal que ingressou com a ação perdeu dois dias das férias por causa do atraso.
O pedido foi negado em 1º Grau e, em grau recursal, os Desembargadores determinaram o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Caso
O casal narrou que em julho de 2007 fez um contrato de excursão aérea com a GOL. A viagem era de Porto Alegre com destino a Maceió. No entanto, o que era para ser lazer, virou transtorno. Segundo o casal autor da ação, no aeroporto, ficaram horas na fila do check in, o voo foi remarcado duas vezes e acabaram chegando à Maceió cerca de 27 horas depois do contratado, o que acarretou a perda de dois dias de suas férias.
Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais.

(imagem meramente ilustrativa)

Sentença
O processo foi julgado pela Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre.
A GOL apresentou sua defesa alegando que no dia do ocorrido, os aeroportos estavam com intensa movimentação em função do acidente aéreo da TAM, no aeroporto de Congonhas. Também ressaltaram que as condições climáticas ensejaram o fechamento de alguns aeroportos, originando o caos aéreo.
A Juíza de Direito Nelita Davoglio considerou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa.
Houve recurso da decisão.

Apelação
No TJRS, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível acolheram o pedido e determinaram o pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig, o casal passou longo período sem informações adequadas sobre o voo, não tiveram à disposição alimentação nem acomodação satisfatória e acabaram por embarcar quase 20 horas depois do previsto, prejudicando suas férias.
O magistrado ressalta ainda que não houve motivo de força maior que pudesse causar o atraso do voo. Os problemas advindos do acidente aéreo citado devem ser considerados como um risco do empreendimento da companhia demandada, que não a exime da necessária reparação, em caso de lesão aos direitos dos usuários dos seus serviços, afirmou o Desembargador.
Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Apelação nº 70036550200

Fonte: TJRS

Ford indenizará casal que adquiriu Ecosport... e muitos problemas mecânicos

 A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Brusque, que condenou a Ford Motor Company do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor do casal Fábio e Elaine Boing. Eles adquiriram uma camionete Ford Ecosport zero-quilômetro em 2005, por R$ 48,5 mil, mas passaram a conviver, três dias após a compra, com uma série de problemas mecânicos que se estenderam até mesmo durante o processo judicial.
   Com pouco mais de 700 quilômetros rodados, aliás, o veículo apresentava problemas nos freios, suspensão e direção, bem como rangidos, vibrações e ruídos diversos, além da queda do cilindro da ignição. A Ford, em sua defesa, alegou que os defeitos apontados não ficaram caracterizados ou demonstrados nos autos. A tese foi refutada tanto em 1º quanto em 2º grau.
    "Além de os constantes defeitos evidenciarem satisfatoriamente os transtornos suportados pelos autores, demonstram também o risco à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo e de terceiros, visto que a existência de problemas relacionados ao sistema de freios e suspensão poderia ocasionar grave acidente de trânsito, o que, por sorte, não ocorreu", analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
   Segundo o magistrado, não se pode ignorar, ainda, o fato de os consumidores, justamente por investirem considerável quantia na aquisição de um veículo zero-quilômetro, imaginarem estar livres de problemas corriqueiros em automóveis usados ou mesmo de categoria inferior. Em valores corrigidos, a condenação imposta à Ford alcança R$ 13 mil. (Apelação Cível n. 2008.043362-9)


Fonte: TJSC

27 setembro 2011

Ambev indenizará consumidora que encontrou lodo no fundo de garrafa de cerveja

A Ambev terá que indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, a título de danos morais. Cláudia Aparecida Miranda comprou garrafas de cerveja, da marca Skol, para servir a umas amigas, e, após ingerir o conteúdo de algumas, notou que em uma delas o líquido estava viscoso e com gosto estranho, verificando posteriormente que tratava-se de uma espécie de lodo que vinha do interior da garrafa.
A autora narra que retornou ao estabelecimento onde adquiriu a cerveja para reclamar e lá obteve a troca, porém ainda receosa por ter ingerido o conteúdo da mesma, entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da fabricante, que disse que iria recolhê-lo para análise. No dia seguinte ao ocorrido, a autora sentiu-se mal e foi ao médico, que a diagnosticou com uma gastrite bacteriana.
A fabricante tentou eximir-se da culpa dizendo que Cláudia deu declarações contraditórias nas vezes que entrou em contato com o SAC, mas não conseguiu provar tais contradições nas gravações. Além disso, se negou a passar para ela o resultado da perícia feita no produto.
A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. O relator do processo, desembargador Nagib Slaib, frisou que houve descaso, demora em apurar a irregularidade e omissão em fornecer o resultado da perícia, o que configura um desrespeito ao consumidor. Ele ainda ressaltou que, diante deste fato, no seu entendimento, o valor da indenização deveria ser de R$ 15 mil, porém, ele votou com a maioria da turma do colegiado e decidiu por reduzir o valor da indenização. A Ambev ainda poderá recorrer da decisão.
Nº do processo: 0015211-63.2006.8.19.0066

Fonte: TJRJ

Empresa deverá indenizar cliente por demora na entrega da mudança

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.028061-9, interposta por A. de L.O. em face de empresa de mudanças, mantendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.900,00 de indenização por danos morais.
O autor sustentou que firmou contrato com a empresa para realização de sua mudança de Campo Grande para Boa Vista (Roraima) e que a empresa realizou o transporte com dois meses de atraso, além de extraviar e danificar alguns de seus bens, causando um prejuízo de R$ 14.880,00. Dentre os bens transportados estavam geladeira, fogão e uma motocicleta, de forma que o autor alegou que o atraso ocasionou prejuízos com alimentação e transporte na soma de R$ 6.000,00.
Sustentou ainda que, como a empresa se responsabilizou pelo pagamento de R$ 20.000,00 a título de seguro, entendeu que deve receber a quantia, como também a conduta da ré gerou danos morais. O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos materiais e R$ 10.900,00 por danos morais.
Em seu apelo, A. de L.O. argumentou que a demora na entrega de sua mudança causou grande desconforto a si e a sua família, pois ficou desprovido de objetos essenciais como geladeira, fogão, camas etc. Alega também que a empresa extraviou diversos álbuns de fotografias da família. Pediu assim que o valor dos danos morais fosse aumentado para R$ 45.900,00.
Sobre o valor do dano moral, o relator do processo explanou que “na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato.  Além disso, na quantificação da reparação do dano moral, há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa”.
Para o caso em análise, continuou, levando em consideração todos estes fatores, entendeu que a quantia de R$ 10.900,00 é capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido pelo apelante, como também inibir a empresa de ser reincidente.


Fonte: TJMS

24 setembro 2011

Imóvel entregue com problema gera indenização. Veja como exigir

O consumidor que receber um imóvel novo com defeito pode conseguir indenização na Justiça, alertam especialistas.
A recomendação é válida para aqueles que compraram imóveis na planta, que geralmente oferecem condições de financiamento mais vantajosas.
Porém, ao receber o imóvel, é preciso ter alguns cuidados para evitar que o sonho da casa própria se torne um pesadelo.

Neste mês, a construtora MRV foi condenada a pagar indenização a um consumidor que recebeu o apartamento que tinha comprado na planta em 2007 com vários problemas estruturais.
A empresa se recusou a consertar os defeitos, que totalizavam R$ 34 mil, e o cliente decidiu mover uma ação na Justiça. O resultado da dor de cabeça foi uma indenização de R$ 12 mil, a serem pagos pela MRV pelos danos morais causados ao consumidor.
Procurada pelo R7, a empresa não comentou o caso.

 - A empresa pode alegar que é um problema comum de deterioração do bem. O consumidor anula esse argumento com esse laudo, diz.

Quando o consumidor escolhe processar, o caso pode ser enquadrado como danos morais, e a empresa pode de pagar indenizações.
A especialista Renata Reis diz que se os reparos não forem feitos e a pessoa quiser cancelar o contrato, ela deve procurar um órgão de defesa do consumidor e, neste caso, o valor da causa equivale ao valor do imóvel.
A culpa dos bancos Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que agora as instituições financeiras serão corresponsáveis – ao lado das construtoras - pelos defeitos de construção do imóvel.
De acordo com João Bosco Brito, assessor jurídico da AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), é dever do banco só liberar as etapas do financiamento concedido à construtora após constatar que não há nenhum problema na obra.
Os consumidores devem ficar atentos e cobrar dos bancos esta ajuda para fiscalizar a construção dos imóveis que compraram.
Prevenção
Para evitar problemas de estrutura em imóveis comprados na planta, é importante fazer uma pesquisa antes. O comprador pode procurar os órgãos de defesa do consumidor para checar se há reclamações contra a construtora com a qual pretende fechar o contrato.
A pesquisa pode indicar, por conta de reclamações feitas, que determinada empresa tem problemas de mão de obra ou usa material de má qualidade.
Outra dica importante é o consumidor consultar o memorial descritivo que deve ficar exposto já no estande de vendas das construtoras. O memorial mostra a relação de todos os materiais que serão usados durante a obra.
Com esses cuidados, o comprador pode conhecer a procedência e a qualidade de tudo que será utilizado na construção do imóvel.
- O consumidor pode solicitar o memorial descritivo que fica no estande de vendas, que é a indicação das marcas dos materiais, que tipo produto que vai ser utilizado, se são marcas de boa qualidade e se o tipo de padrão de piso é compatível com aquele cômodo.
No caso de o documento não estar disponível no local de venda, o interessado pode reclamar em algum órgão de defesa do consumidor.



 
Imóvel novo com defeito
Ao receber as chaves, o consumidor percebe que o imóvel está com defeito.
A construtora é totalmente responsável por avarias em bens novos e, portanto,
 deve sanar o problema.
 
O que fazer
Faça uma reclamação por escrito, e de preferência protocolada junto à empresa.
Junte e-mail e comprovantes de pagamentos.
 
Prazos
Se o problema for um vício oculto, como danos hidráulicos, o consumidor
tem o prazo de 90 dias a partir do momento que ele note o defeito.
Já a empresa tem 30 dias para sanar os problemas.
 
Recusa
Caso a construtora se recuse a arcar com as despesas, o consumidor
pode procurar o Procon mais próximo da sua casa. Em todo o país, o telefone: 151.
 
Indenização
As indenizações ao consumidor que não tiver os defeitos do seu imóvel consertados
podem vir na forma de abatimento do preço do imóvel. Outro caminho é procurar a Justiça.
 
Na Justiça
O consumidor pode ingressar com uma ação nos JECs (Juizados Especiais Cíveis),
 mais conhecidos como de "Pequenas Causas". Para isso, entretanto,
 é preciso que o valor do prejuízo não ultrapasse 40 salários mínimos (R$ 21.800).
O serviço é gratuito. Do contrário, procure a Justiça Comum.
 
Pesquisa
Procure órgãos de defesa do consumidor e cheque se há reclamações contra a construtora
com a qual pretende fechar o contrato. Isso pode indicar que a empresa tem problemas
 mão de obra ou usa material de má qualidade.
 
Fontes: Procon, Ibedec, STJ e AMSPA


Fonte: R7
O que fazer De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), a construtora é totalmente responsável por defeitos em imóveis novos.
Se o consumidor contrata os serviços e percebe na entrega que há problemas de estrutura, ele deve comunicar o fato à empresa imediatamente – conheça todo o procedimento, inclusive o jurídico, no quadro abaixo.
Segundo a técnica da Fundação Procon de São Paulo, Renata Reis, assim que constatar os defeitos, o consumidor deve fazer uma reclamação por escrito, e de preferência protocolada junto à empresa.
E-mails também servem como forma de provar que a reclamação de fato foi feita pelo cliente.
- As indenizações ao consumidor que não tiver os defeitos do seu imóvel consertados podem vir na forma de abatimento do preço do imóvel, esclarece a especialista.
Pagar pelos estragos com dinheiro do próprio bolso só é recomendado em último caso, já que muitas empresas podem alegar perda da garantia de cinco anos, prevista em lei, pela alteração feita no imóvel.
O ideal é que um técnico, que pode ser um engenheiro ou empreiteiro, faça um laudo sobre os defeitos de estrutura no imóvel, caso contrário a empresa pode tentar alegar que o problema é produto de uma deterioração natural. 
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